TJRN - 0802468-74.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802468-74.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA MIRANDA Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802468-74.2023.8.20.5106, apresentada contra si por MARIA MIRANDA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade do cartão de crédito consignado discutido nestes autos, determinando o retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, suspender os descontos efetivados na remuneração/proventos da parte autora em razão do referido contrato; b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) na forma , acrescidos de correção monetária pelo INPC adobrada partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores pagos pelo autor no curso do contrato deverão ser considerados para amortização do débito.
Cabe ao demandado apresentar o recálculo da operação e apresentá-lo por ocasião do pagamento da condenação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do autor. (...)" Nas razões recursais, o recorrente argumentou, em síntese: i) prescrição da pretensão, pois a autora tinha total conhecimento da avença desde 2013; ii) responsabilidade objetiva do Banco Cruzeiro do Sul; iii) regular realização do contrato de cartão de crédito consignado pela parte consumidora; iv) descabida a repetição do indébito em dobro; v) não configuração dos danos morais; vi) subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, pugna pelo seu conhecimento e provimento, com a reforma da sentença hostilizada, para julgar improcedente a exordial.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
A instituição recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que o contrato foi firmado em 12/02/2013, mas a ação ajuizada apenas em 12 de fevereiro de 2023.
In casu, opostamente ao que aduz o recorrente, incidente na situação dos autos a prescrição decenal e não a trienal, consoante entendimento do juízo a quo.
Compulsando os autos, depreende-se que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da demandante.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) Desta feita, considerando que, conforme extrato de débitos acostado pelo próprio réu (páginas 178/184), a ação foi proposta em 12 de fevereiro de 2023 e os descontos nos proventos iniciaram-se em agosto de 2013, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular a contratação de empréstimo pessoal modalidade cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado.
Primeiramente, quanto a ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, pelo exame do feito vislumbra-se que o Banco Panamericano S.A. adquiriu parcela da carteira de cartões de créditos consignados do devedor originário, Banco Cruzeiro do Sul, por meio de leilão público, sub-rogando-se nos direitos e obrigações daquele.
Logo, imperioso se torna reconhecer a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da presente lide É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus proventos, conforme atestam cópias dos documentos.
Por outra via, o banco-réu não juntou cópia, assim como nenhum comprovante de que valores foram creditados em favor da apelada, tendo colacionado, apenas, extratos do cartão de crédito, que não evidenciam em nenhum momento a contratação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A ausência do contrato, e a não apresentação de uso do cartão, descaracteriza a pactuação livre.
Portanto, os demais documentos anexados não constituem prova hábil o bastante a atestar que a autora pactuou livremente a relação jurídica.
Com efeito, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado fora contratado pela demandante, de maneira que vislumbro não merecer acolhimento o pedido recursal de compensação dos créditos.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Havendo, pois, a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, porque, constato a configuração da má-fé do fornecedor na espécie.
No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que adequado os danos morais arbitrados pelo magistrado a quo, no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), eis que consiste em importe consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir colacionados: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802468-74.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
04/08/2023 10:03
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802468-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383, EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA MIRANDA, neste ato representada por sua curadora ARETUZA MIRANDA em desfavor de BANCO PAN S.A., em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, aduz a parte autora que percebeu descontos indevidos e/ou não autorizados que variavam de R$ 46,65 (quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referentes a suposto empréstimo efetuado pela requerida.
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação de um cartão de crédito consignado (RCM) e que o banco demandado não apresentou nenhum instrumento contratual válido que legitime os referidos descontos.
Com base nesse contexto, pugna pela declaração de inexistência de débito, determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a antecipação de tutela pela decisão de ID nº 95122109 – Pág. 1/6.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 98455088.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 98291622 – Pág. 1/26), defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que autora firmou livremente contrato para utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento.
Menciona a arrematação da carteira de clientes do Banco CRUZEIRO DO SUL, realizado em julho de 2013, através de leilão extrajudicial, em que cumpriu todas as exigências impostas pelo órgão regulador, a fim de proteger o direito consumerista e dar continuidade às obrigações assumidas pelo banco liquidado.
Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de reclamação prévia na esfera administrativa.
No mérito, rechaça a existência de danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 98602284 – Pág. 1/13).
Intimados para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Das preliminares II.I.I Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.I.III Da responsabilidade objetiva do Banco Cruzeiro do Sul e da ilegitimidade passiva parcial do Banco Pan A princípio cumpre esclarecer a situação dos autos.
O banco demandado alega que arrematou, através de operação coordenada pelo BACEN em 07/2013, a carteira do serviço de cartão consignado do Banco Cruzeiro do Sul, efetuando a replastificação dos cartões consignados e a cobrança dos ativos adquiridos.
A partir daí passou a ter responsabilidade pelos descontos realizados pelos órgãos pagadores.
Em razão disto, requereu a delimitação da responsabilidade do Banco Pan por contratado entre a parte autora e o falido Banco Cruzeiro do Sul. [...]” (ID nº 100746689 - Pág. 1), sendo “[...] necessário que a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, ativa e com patrimônio pendente de liquidação, integre o polo passivo da demanda [...]” (ID nº 100746689 - Pág. 2).
Por fim, expõe que “[...] Não há dúvidas de que o banco contestante, arrematante APENAS de parte da carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, é parte ilegítima para responder sobre questões anteriores à arrematação. [...]” (ID nº 98291622 - Pág. 9).
Defende o demandado, portanto, a necessidade de inclusão da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, uma vez que seria o responsável pelo contrato objeto da lide e, assim, restaria configurada a sua ilegitimidade passiva.
Sem razão a preliminar em questão.
Isso porque, conforme consta nos autos, o Banco Pan adquiriu a carteira de clientes do Banco Cruzeiro do Sul em 07/2013, devendo, portanto, assumir a integralidade dos contratos que adquiriu do liquidado Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Esse é o entendimento da jurisprudência predominante nos Tribunais do Brasil.
E isso porque, “ao adquirir a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, o Banco Pan S/A assumiu as carteiras com todos os seus vícios e defeitos, o que o torna parte legítima para responder também pelos descontos anteriores à aquisição das carteiras de crédito” ( Apelação Cível n. 0703335-88.2019.8.02.0001, 2a Câmara Cível Relator: Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho.
Data do Julgamento: 15/10/2020.
Data da Publicação: 16/10/2020).
Ademais, em que pese o banco demandado sustentar que adquiriu apenas parte da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul e que o contrato da parte autora não está inserido na porção arrematada, caberia a ele fazer provar de sua alegação, uma vez que seria excessivamente difícil para a parte autora, na qualidade de consumidora, arcar com o ônus da prova por se tratar de avença formulada por instituições financeiras de grande porte, cujos termos são demasiadamente técnicos e o instrumento pouco acessível a terceiros.
Cabe frisar que a instituição demandada sempre teve em seu poder documentos e informações necessárias que poderiam esclarecer quem de fato seria responsável pela avença discutida.
Para tanto, bastava juntar aos autos a relação de contratos adquiridos provenientes do Banco Cruzeiro do Sul.
Não o tendo feito, deve pesar sobre si a inércia probatória.
Ademais, constata-se pelo histórico de empréstimo consignado colacionado aos autos no ID nº 98971312 - Pág. 1/13, que apesar de existirem descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão de cartão de crédito consignado pelo Banco Cruzeiro do Sul, que ocorreram antes da aquisição da carteira de clientes pelo Banco Pan, também consta a existência de descontos realizados pelo Banco Pan a partir de 07/2013, referente ao contrato nº 02295108115750430713, no valor de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Além disso, consta a existência do contrato nº 0229015254692, em nome do Banco Pan, com data de inclusão em 26/05/2017, com limite de cartão de R$ 1.240,00, (mil duzentos e quarenta reais) e reserva de margem de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Desse modo, trata-se, em verdade, de migração de cartão que se encontra ainda ativo e com descontos realizados em favor do Banco Pan, o que justifica a presença da ré no polo passivo.
Desse modo, verifica-se que deve figurar no polo passivo das demandas que tratem de contratos de cartões de créditos consignados avençados com o Banco Cruzeiro do Sul, desde que tenha dado continuidade aos descontos realizados em folha de pagamento, conforme está a ocorrer no ocaso em debate.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIOS E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Há interesse de agir, quando a demanda for necessária e adequada aos fins pretendidos. 2.
O Banco Pan S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, se tiver dado continuidade às cobranças realizadas em folha de pagamento, após a arrematação da operação em leilão.3.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.4.
Nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.5.
Devem ser mantidos os descontos efetivados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização de numerários em benefício da parte autora, especialmente quando evidenciada a utilização do cartão de crédito, dito não contratado, para a realização de diversas compras.6.
Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.7.
Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.(TJPR - 15ª C.Cível - 0010755-30.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2022) – destaquei.
Além disso, por força do contido no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. “BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À REVENDEDORA DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE JÁ FOI DEFINIDA.
FINANCEIRA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL POR EVENTUAL ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 7º).
FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE COMPETE AO CONSUMIDOR.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO CDC, NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PROÍBE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO DEMANDADO.
AINDA, NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA QUE CONDICIONE A EFICÁCIA DA SENTENÇA À CITAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO OBRIGA O LITÍGIO EM CONJUNTO (CPC, ART. 114).
NORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR PARA EVITAR COMPLICAÇÕES PROCEDIMENTAIS E ABREVIAR A AÇÃO.
DEMANDADO QUE PODERÁ EXERCER DIREITO DE REGRESSO (CDC, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO).
DOUTRINA E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. “A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício” ( REsp 913.687/SP - Rel.
Min.
Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 4-11-2016”). (TJPR - 16ª C.Cível - 0020240-91.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.07.2020) Nessa senda, por fim, destaco que as relações entre instituições financeiras e consumidores devem ser regidas pelos princípios da boa-fé, da cooperação e da transparência, haja vista a vulnerabilidade presumida do consumidor.
Dito isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II.
MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado.
Afirma a parte demandante que acreditava ter realizado contrato de empréstimo consignado, com descontos em seu contracheque em parcelas mensais e prazo definido, entretanto, recebeu a informação de que na verdade teria realizado um contrato na modalidade cartão de crédito consignado.
Embora ambos os negócios sejam pagos mediante consignações nos proventos do contratante, tratam-se de operações nitidamente distintas.
O empréstimo mediante Reserva de Margem Consignável presume o convênio da instituição financeira com o ente pagador dos proventos.
Nele, a contratada disponibiliza valores ao contratante mediante saque em cartão de crédito, de maneira que o débito é inserido nas faturas do cartão.
Todavia, como a margem consignável não é suficiente para quitação do empréstimo, o valor total da fatura dificilmente é pago em prazo curto, gerando juros de crédito rotativo, e evoluindo no decorrer do tempo com acréscimos nos encargos, inclusive IOF.
Ciente disto, é certo que transações desta natureza devem ser cabalmente explicadas ao consumidor, fazendo-se distinção expressa do mútuo consignado tradicionalmente conhecido e esclarecendo-se, ainda, como incide a atualização da dívida, em atenção aos ditames do art. 6º, III, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida não acostou instrumento contratual que atendesse a estas disposições legais.
Por conseguinte, ao não exibir nos autos o contrato de cartão de crédito consignado, o demandado subtrai a este juízo a possibilidade de analisar os seus termos e, por conseguinte, conferir o acerto ou desacerto da tese autoral.
Uma vez que é do réu o dever de exibição em juízo do contrato de adesão, conclui-se que o demandado falhou no seu dever de informar adequadamente o consumidor a respeito das características do negócio, induzindo-o a acreditar que estava a contratar o convencional mútuo com consignação em folha de pagamento, com prestações fixas e prazo definido, o que evidencia o desconhecimento do autor quanto aos verdadeiros termos da contratação.
Esta constatação é corroborada pelo fato de que a parte autora não efetuou sequer uma compra ou assinou serviço utilizando o cartão de crédito consignado (cujo desbloqueio sequer foi comprovado), o que embora possível, reforça a tese da parte autora de desconhecimento dos contornos do negócio jurídico.
Não é possível, todavia, declarar a inexistência do negócio jurídico, tendo em vista que a parte autora não nega que realizou o contrato de empréstimo com a instituição demandada.
Ela insurge-se quanto a não contratação junto à instituição financeira do cartão de crédito consignado.
Desse modo, a teor dos artigos 170 do Código Civil e 51, §2º, do CDC, o e.
TJRN vem entendendo pela preservação do negócio jurídico na forma intencionada pelo consumidor, ou seja, na forma do empréstimo consignado, como crédito pessoal (mais simples).
Ao contrário, o contrato de cartão de crédito consignado é mais complexo e envolve cláusulas mais complexas e de difícil compreensão pelo consumidor). , é dizer, o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado, em atendimento ao ordenamento jurídico, que prefere a conservação do negócio jurídico à sua anulação.
Assim vem decidindo o e.
TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA NATUREZA DA AVENÇA E DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES SOLICITADOS NOS MOLDES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836787-34.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0100328-40.2018.8.20.0109 EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, E À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100328-40.2018.8.20.0109, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 09/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800931-88.2020.8.20.5125 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
MINUTA CONTRATUAL POUCO ESCLARECEDORA.
INEXISTENTE PROVA QUE DEMONSTRE A ENTREGA DO CARTÃO RESPECTIVO AO REQUERENTE E SEU DESBLOQUEIO.
FATURAS QUE COMPROVAM QUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FOI UTILIZADO PARA COMPRAS.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 170, DO CC E 51, § 2º DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cláudio Santos e Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800931-88.2020.8.20.5125, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 09/10/2021) Em se tratando de relação regida pelo CDC, responde o réu pela falha na prestação do dever de informar, pois ao assim fazer não assegurou o equilíbrio contratual entre as partes, propiciando que o consumidor fosse cobrado em quantia indevida, razão pela qual é devida a restituição em dobro das parcelas pagas, pois não há que se falar em engano justificável.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, §3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que a falha na informação prestada pela requerida induziu o consumidor a erro, levando-o a contratar empréstimo de cartão de crédito com pagamento indeterminado acreditando se tratar de mútuo consignado, negócio manifestamente distinto.
Esta distinção certamente ocasionou abalo financeiro à parte autora, tanto em razão da inconstância dos pagamentos, com parcelas oscilantes, como também em virtude da sua desvantagem exagerada, decorrente das altas taxas de juros do uso do rotativo do cartão de crédito.
Nota-se a discrepância entre o valor disponibilizado ao autor pela instituição financeira e aquele pago pelo autor a ela.
Em razão da margem de consignação ser baixa na grande maioria dos benefícios previdenciários pagos no âmbito do RGPS, o que se sucede é um contínuo abatimento do saldo devedor do empréstimo seguido de um lançamento de encargos em valor expressivo na fatura, mês a mês, de modo que, salvo se o autor liquidar antecipadamente a operação, ele somente conseguirá quitar a operação após enorme lapso temporal e tendo pago um valor bem acima daquele que constitui o principal.
Sobre o cabimento de danos morais na hipótese vejamos os acórdãos adiante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Pretensão de contratação de empréstimo consignado.
Ausência de transparência quanto às condições do negócio jurídico.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/08/2018) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a falha na informação prestada ao consumidor, induzindo-o a erro e levando-o a contratar negócio em nítida desvantagem, causou-lhe considerável constrangimento psicológico e socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade do cartão de crédito consignado discutido nestes autos, determinando o retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, suspender os descontos efetivados na remuneração/proventos da parte autora em razão do referido contrato; b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores pagos pelo autor no curso do contrato deverão ser considerados para amortização do débito.
Cabe ao demandado apresentar o recálculo da operação e apresentá-lo por ocasião do pagamento da condenação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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