TJRN - 0829519-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:25
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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23/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829519-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERONEIDE EMIDIO RODRIGUES *09.***.*47-75 Réu: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829519-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONEIDE EMIDIO RODRIGUES *09.***.*47-75 REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional formulada por VERONEIDE EMIDIO RODRIGUES em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificados.
Em petição inicial (Id. 120450414), a parte autora afirmou que, em 31 de março de 2022, a parte autora contraiu empréstimo com a Requerida, no valor de R$ 41.888,43 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) a ser restituído por meio de 36 (trinta seis) prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 1.591,08 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e oito centavos) e, para tanto, emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº C20231623-4.
Assentou que a demandada, ainda, constituiu garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas, alienação fiduciária de seu veículo HILUX CD 4X4, Diesel, prata, Toyota, 2011, Placa HEM2G36, Renavam: *03.***.*89-32, 158 cilindradas.
Asseverou que, além, do empréstimo anteriormente relatado, a autora ainda celebrou com a ré outro contrato de empréstimo por intermédio da Cédula de Crédito Bancário nº C20230669-7.
Informou que os juros são excessivos, requerendo a revisão contratual, com devolução do valor pago em excesso e danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de e R$ 75.236,13 (setenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e treze centavos).
Concedida a justiça gratuita e negada a liminar (Id. 120451806).
Citada, a parte ré contestou (Id. 127204809).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No que concerne ao mérito, defendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Advogou a liberdade de contratar, suplicando pela improcedência da pretensão.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Remanescendo a preliminar de impugnação à gratuidade, a rejeito, pois o impugnante não se desincumbiu de demonstrar estado diverso ao da concessão.
Declaro o feito saneado e procedo ao julgamento.
Declaro a relação de consumo, pois pare autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E não assiste razão à parte autora.
Isso porque se prestigia, em regra, a liberdade contratual, somente se admitindo revisão de maneira excepcional e limitada, cf. preceitua o Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) E, observando as taxas acordadas, fica subentendida a capitalização, pelo fato de a taxa de juros anual superar em 12 vezes a mensal, nos termos da Súmula n. 541 do STJ e 28 do TJ/RN: Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada Súmula nº 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
Analisando as 3 cédulas de crédito bancário (Id. 120450418; Id. 120450422; e Id. 120450425), observo que as taxas de juros foram de 1,7% ao mês e 22,41% ao ano; 1,8% ao mês e de 23,87% ao ano; e o outro também de 1,8% ao mês e de 23,87% ao ano.
Os períodos da contratação foram fevereiro de 2022; e março de 2022, não exorbitando sequer a taxa média de mercado para o período da contratação e para a modalidade de crédito entabulada, cf. documentos no formato pdf anexados.
De se rememorar que o critério adotado para apurar a abusividade da taxa de juros é o de 1 (uma) vez e meia, enaltecido com a maestria peculiar à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que somente se, superado tal patamar, acerca da taxa média do mercado, ocorreria abusividade - o que não ocorre, conforme visto, na hipótese versada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Ademais disso, verifico que o acordo feito pela parte autora junto à ré (Id. 120450426) fora feito por livre e espontânea vontade em outro processo judicial, englobando os empréstimos e demais dívidas que a demandante possuía com a parte ré, de modo que entendo inexistente abusividade que ela reputa existente.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1][1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
13/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:37
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829519-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERONEIDE EMIDIO RODRIGUES *09.***.*47-75 Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 31 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 00:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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