TJRN - 0809799-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809799-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0809799-65.2024.8.20.0000 Embargante: Anderson Cleyton do Nascimento Advogado: Wendrill Fabiano Cassol e outro Embargado: Banco Itaucard S/A Advogado: Antônio Braz da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO EM ACÓRDÃO.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132).
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de omissão no acórdão, razão por que deveria ser suprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com base em tese disciplinada pelo art. 1.022 do CPC. 5.
Fixação de multa por tratar-se de recurso procrastinatório. 6.
Tese fundamentada nos arts. 5º e 1.026, §2º, ambos do CPC, consolidada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, aplicando ao embargante, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada proferida anteriormente no Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: Após um breve relato dos fatos, o embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo Interno, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso, deixando de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que demonstrar que a instituição financeira embargada cumprira com os requisitos necessários para o alcance da determinação judicial de expedição de mandado de busca e apreensão, com vistas ao recolhimento do veículo, tendo em vista que procedeu com o envio da notificação extrajudicial (ID. 120221171, pág. 43), ao devedor, no endereço constante do contrato (ID. 120221168, pág. 30 – ação principal), com AR devidamente expedido, também no mesmo endereço (ID. 120221171, pág. 45).
Assim, seguiu a tese encampada pelo STJ na análise do TEMA 1132, a qual sedimenta que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, seria suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Disciplina o CPC que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (Artigos 5º e 6º).
O artigo 1.026, §2º do CPC também revela que na hipótese de serem os embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023) Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa ao embargante no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que demonstrar que a instituição financeira embargada cumprira com os requisitos necessários para o alcance da determinação judicial de expedição de mandado de busca e apreensão, com vistas ao recolhimento do veículo, tendo em vista que procedeu com o envio da notificação extrajudicial (ID. 120221171, pág. 43), ao devedor, no endereço constante do contrato (ID. 120221168, pág. 30 – ação principal), com AR devidamente expedido, também no mesmo endereço (ID. 120221171, pág. 45).
Assim, seguiu a tese encampada pelo STJ na análise do TEMA 1132, a qual sedimenta que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, seria suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Disciplina o CPC que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (Artigos 5º e 6º).
O artigo 1.026, §2º do CPC também revela que na hipótese de serem os embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023) Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa ao embargante no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809799-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809799-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0809799-65.2024.8.20.0000 Agravante: Anderson Cleyton do Nascimento Advogados: Wendrill Fabiano Cassol e outro Agravado: Banco Itaucard S/A Advogado: Antônio Braz da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.951.888/RS, SOB O TEMA 1132.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de mérito proferida, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.951.888/RS, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1132, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada.
Nas razões do Recurso Interno, a parte recorrente reitera seus argumentos indicando que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve ocorrer na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, não havendo nos autos a comprovação de que houve a notificação cartorária do devedor na forma estabelecida em lei.
Diante de tais elementos, pugna, ao final, pela reforma da decisão hostilizada.
Manifestação do banco agravado (ID. 26203865). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, a parte agravante se insurge em face de decisão proferida nesta instância, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.951.888/RS, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1132, alegando o preenchimento dos elementos legais para o provimento recursal.
O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação manejada na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada, que, em tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 1132), restou sedimentado que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, seria suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Na hipótese, verifica-se incontroverso que a financeira agravada cumprira com os requisitos necessários para o alcance da determinação judicial de expedição de mandado de busca e apreensão, com vistas ao recolhimento do veículo, tendo em vista que procedeu com o envio da notificação extrajudicial (ID. 120221171, pág. 43), ao devedor, no endereço constante do contrato (ID. 120221168, pág. 30 – ação principal), com AR devidamente expedido, também, no mesmo endereço (ID. 120221171, pág. 45).
Esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, já definira a matéria.
Vejamos: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.951.888/RS, SOB O TEMA 1132.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804630-97.2024.8.20.0000, Rel.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 26.07.2024); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTE DO STJ DEFINIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1132.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807896-29.2023.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 24.11.2023).
Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Portanto, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809799-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
10/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809799-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Com fulcro no §3º do art. 1.024 do Código de Ritos, intime-se a parte embargante para, no prazo legal, complementar as razões recursais protocoladas no processo eletrônico, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, por entender ser o Agravo Interno, o recurso cabível. À Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
30/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:36
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809799-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela parte agravada, deferiu o pedido liminar em face da demonstração da mora, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, após o transcurso do prazo legal para a quitação do mesmo.
Em suas razões recursais, o agravante defende que não fora em nenhum momento notificado sobre a mora das dívidas para com o banco, embora haja no processo uma notificação extrajudicial.
Que no AR não consta assinatura de recebimento, demonstrando assim que não foi devidamente constituído em mora na forma pessoal.
Com tais assertivas, pugna pela concessão da ordem liminar, nos termos ora aduzidos, para reformar o ato decisório, suspendendo os seus efeitos, na forma pretendida.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na espécie, agrava-se de decisão que deferiu o pedido liminar do banco, em face da demonstração da mora, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, após o transcurso do prazo legal para a quitação do mesmo, conforme estipulado no Decreto-Lei n. 911/69.
Pois bem, em tese firmada recentemente pelo STJ (Tema Repetitivo 1132), restou sedimentado que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, seria suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Compulsando os autos, ao contrário do alegado no recurso, vislumbra-se que a financeira agravada cumprira com os requisitos necessários para o alcance da determinação judicial de expedição de mandado de busca e apreensão, com vistas ao recolhimento do veículo, tendo em vista que procedeu com o envio da notificação extrajudicial (ID. 120221171, pág. 43), ao devedor, no endereço constante do contrato (ID. 120221168, pág. 30 – ação principal), com AR devidamente expedido, também, no mesmo endereço (ID. 120221171, pág. 45).
Referido entendimento, como dito alhures, se deu sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1132), cuja ementa segue abaixo transcrita: "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1951888/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023).
No mesmo sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento colegiado, fixado na 3ª Câmara Cível: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTE DO STJ DEFINIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1132.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807896-29.2023.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 24.11.2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.951.888/RS, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1132, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
26/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de ANDERSON CLEYTON DO NASCIMENTO e não-provido
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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