TJRN - 0834421-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:21
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/09/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 14:44
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2025 14:09
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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21/05/2025 09:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/05/2025 09:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0834421-17.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Parte exequente: MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Parte executada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em que há requerimento de execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
A parte executada, intimada, ofereceu impugnação alegando excesso.
A parte exequente manifestou-se. É o relatório.
D E C I D O : I.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
A parte executada, devidamente intimada, ofertou impugnação alegando excesso de R$ 565,23 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) decorrente da contabilização de custas judiciais.
Nos termos do pronunciamento executado, o ressarcimento das custas se dará na forma da lei e, a seu turno, o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." Assim, correta a inclusão nos cálculos das custas efetivamente recolhidas pela parte exequente para ajuizamento da ação (ID. 83042031), motivo pelo qual a impugnação oferecida pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN não deve ser acolhida, homologando-se a planilha confeccionada pela exequente.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende da data de início da fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024.
Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados de acordo com a modalidade de pagamento. 2.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (In.
REsp nº 1664736 - RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In.
Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 2.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado).
A Fazenda Pública não oferece impugnação.
Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item 2.1.
Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (hum mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 2.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório.
Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários.
Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixados verbas advocatícios, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2.
No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4.
No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In.
RE 679164 AgR, Rel.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013, grifos acrescidos). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (In.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (In.
AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Idêntico é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In.
Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 2.2 PRECATÓRIO 2.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 2.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecida (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida). 2.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas. 2.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente.
Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida.
Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença. 3.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 4.
CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se que a parte executada ofereceu impugnação, que, nos termos acima, foi integralmente rejeitada, motivo pelo qual deve-se condenar a apenas a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor impugnado e não excluído do cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (ID. 131635157), no Cumprimento de Sentença nº 0834421-17.2022.8.20.5001 requerido em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 4 desta sentença: Valor global da execução: R$ 48.215,33. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 43.891,05. (ii) Data-base do cálculo: 09/2024. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: cobrança.
Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 4.324,28 (vi) Fase de cumprimento de sentença: R$ 56,52.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0834421-17.2022.8.20.5001 Exequente: MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:50
Juntada de decisão
-
23/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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