TJRN - 0834421-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MVP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834421-17.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Apelado: MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública nº 0834421-17.2022.8.20.5001, promovido por MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, decidiu nos seguintes termos (ID 24420120): “POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 0834421-17.2022.8.20.5001, e, em consequência, CONDENO o executado ao pagamento de R$ 29.024,95 (vinte e nove mil e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente a diferença do valor integral da última medição realizada nos termos do contrato firmado.
Defiro, desde logo, a compensação de eventuais valores já adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias após o recebimento da 7ª medição, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil, e que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.” Irresignado, o ente público municipal argumenta que interpôs “Embargos à Execução sob nº 0856292-06.2022.8.20.5001, oportunidade na qual foi apresentada defesa com fundamento central no excesso de execução no valor de R$ 43.145,56 cobrado pela parte embargada, ora apelada.
No entanto, no momento inicial de apresentação da defesa não foi anexado o demonstrativo de cálculo pela Fazenda Pública, em razão da ausência de tempo hábil do Poder Público pelas suas inúmeras responsabilidades.
Em razão disso, os embargos à execução do Município foram rejeitados (Id. 112044602), prosseguindo-se a execução nos presentes autos, o que findou na sentença ora recorrida que condenou o ente público no pagamento de R$ 29.024,95 credor está executando um contrato com incidência de taxas indevidas”.
Sustenta que “a sentença recorrida incorreu em NULIDADE por erro in procedendo, haja vista que CERCEOU O DIREITO DE DEFESA do Município, nos termos do art. 5º, LV da CRFB/88, uma vez que contrariou a prerrogativa da Fazenda Pública fixada pelo STJ no REsp 1.726.382/MT (anexo), o qual determinou RESSALVA a fim de possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente memória de cálculo do valor que entende devido, com as justificativas pertinentes ao caso”.
Pugna pelo provimento da insurgência, “declarando-se a NULIDADE da sentença apelada e, consequentemente, reconhecendo a tramitação IRREGULAR do procedimento executivo, a ensejar a ANULAÇÃO do procedimento executivo para que seja oportunizado novo prazo para apresentação da defesa executiva (art. 5º, LV e LIV da CRFB/88), tendo em vista que NÃO foi oportunizada a intimação da Fazenda Municipal para juntada da memória de cálculo do excesso de execução, em evidente contrariedade à prerrogativa da Fazenda Pública estabelecida pelo STJ no REsp nº 1.726.382-MT”.
A parte apelada, intimada, deixou transcorrer o prazo in albis conforme certificado ao ID 24420131. É o relatório.
Por força do princípio da dialeticidade, ao recorrente cabe apontar as razões pelas quais entende ser cabível a reforma do pronunciamento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Portanto, embora o recurso de apelação devolva a matéria tratada nos autos em primeiro grau para análise, extrai-se a ausência de dialeticidade do apelo interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida na presente ação de execução de título extrajudicial, na medida que a parte apelante objetiva infirmar a sentença prolatada em sede de embargos à execução nº 0856292-06.2022.8.20.5001.
Na hipótese vertente, a insurgência questiona especificamente a necessidade de a Fazenda Pública apresentar a memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, § 5º, do CPC), matéria essa que foi decidida nos autos dos embargos à execução nº 0856292-06.2022.8.20.5001, feito no qual o ente municipal não interpôs recurso de apelação.
Em outros termos, objetiva o recorrente infirmar, em sede de ação de execução execução de título extrajudicial, a sentença prolatada nos autos dos embargos do devedor.
Ou seja, pretende valer-se de sua desídia em manejar o recurso cabível nos embargos à execução, já transitado em julgado, de forma extemporânea e em autos diversos.
Logo, verifico ser o caso de aplicação do disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSONANTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA.
DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08370024420188205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA NOTA PROMISSÓRIA.
QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ADEMAIS, PROMISSÓRIA QUE É TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
QUESTÃO QUE DEVE SER ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MERA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MERO EXERCÍCIO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071579-21.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.04.2023) (TJ-PR - AI: 00715792120228160000 Marmeleiro 0071579-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 14/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários – Empréstimo – Exceção de Pré-executividade – Não acolhimento – Insurgência não conhecida em parte, e na parte conhecida, desacolhida – Recorrente que meramente copia a grande maioria dos fundamentos lançados junto à Exceção de Pré-executividade apresentada em Primeiro Grau - Ausência de Insurgência específica aos termos da r.
Decisão questionada – Executado que não esclarece eventuais "error in procedendo" ou "error in judicando" que justificassem a revisão de seus termos – Violação explícita ao princípio da dialeticidade, ainda que parcial – Suspensão do Feito Executivo – Impossibilidade – Inexistência de garantia ao r.
Juízo Executório - Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial da Devedora Principal – Hipótese que não inibe o prosseguimento da Execução em face dos Coexecutados, Pessoas Naturais – Aplicação da Súmula nº 581, do E.
STJ.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20492445820238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) A toda evidência, o recurso afronta o princípio da dialeticidade sendo, portanto, inadmissível, razão pela qual, sem necessidade de maiores elucubrações, com fulcro no art. 932, III, do CPC, dele não conheço.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as diligências cabíveis.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE NATAL
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23/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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