TJRN - 0810102-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810102-79.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS PLACIDO Advogado(s): FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Agravo de Instrumento nº 0810102-79.2024.8.20.0000.
Agravante: Francisco de Assis Plácido.
Advogado: Dr.
Francisco Gurgel dos Santos Júnior.
Agravada: Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda. - ME.
Advogado: Dr.
Marcílio Mesquita de Goes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DA DEMORA PRESENTES EM PRIMEIRO GRAU.
INT.
DO ART. 300 DO CPC.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU PARA FINS DE APROFUNDAMENTO DAS TESES TRAZIDAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco de Assis Plácido em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada pela Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda. - ME, deferiu a tutela provisória requerida, a fim de determinar a imissão na posse do imóvel esbulhado em favor do autor, ora Agravado com a imediata retirada do réu e demais pessoas que estejam ocupando o imóvel tratado nos autos.
Em suas razões, aduz que a Agravada invadiu seu imóvel no ano de 2009 e em razão disto ajuizou Ação de Interdito Proibitório, que foi julgada procedente em 2013, e confirmada por este Tribunal, que também indeferiu o pedido de reintegração de posse contraposto pela parte recorrida, porque esta nunca exerceu a posse alegada.
Sustenta que apenas ações possessórias ou de domínio podem interromper a posse pacífica, não notificações extrajudiciais ou ações improcedentes.
E que a contestação não interrompe a posse pacífica, apenas expressa discordância com a aquisição do imóvel por usucapião.
Assevera que “a posse mansa e pacífica, sem contestação, foi comprovada na ação de interdito proibitório através da sentença processo nº 0002175-73.2009.8.20.0145 que restou COMPROVADO que MARCELO BASTOS PINTO, sócio administrador da empresa NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PINTO E BASTOS LTDA, NUNCA TEVE A POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO.” Ressalta que a decisão agravada “irá gerar efeitos irreversíveis uma vez que o imóvel é utilizado pelo Agravante, bem como pelos seus filhos e tal situação é expressamente vedada pelo CPC, art. 300, § 3º que reza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além dos danos irreparáveis.” Alega que a decisão agravada importa decisão surpresa, inobservando o art. 10 do CPC, porque decidiu com base em fundamento sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar.
Enfatiza que o Juízo de primeiro grau deixou de observar a existência de outra decisão exarada na Ação de Interdito Proibitório nº 0002175-73.2009.8.20.0145, que determina a expedição de mandado proibitório em face da parte Agravada.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja revogada a tutela de urgência deferida pela decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em decisão que repousa no Id 26147768 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26565202).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada pela Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda. - ME, deferiu “a tutela provisória requerida, a fim de determinar a imissão na posse do imóvel esbulhado com a imediata retirada do Agravante e demais pessoas que estejam ocupando o imóvel tratado nos autos.
Para tanto alega que: (i) a sua posse mansa e pacífica foi comprovada na Ação de Interdito Proibitório nº 0002175-73.2009.8.20.0145, que determinou a expedição de mandado proibitório contra a parte Agravada; (ii) foi comprovado que Marcelo Bastos Pinto, sócio da empresa Negócios Imobiliários Pinto e Bastos LTDA, nunca teve a posse do imóvel; (iii) somente ações possessórias ou de domínio podem interromper a posse pacífica, e não notificações extrajudiciais ou ações improcedentes.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do Juiz natural.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a relevante fundamentação está configurada em favor da Agravada em primeiro grau.
Digo isto porque se verifica que o pedido de imissão na posse feito pela parte Agravada foi deferido em razão desta ter provado sua propriedade sobre o imóvel em questão, por meio da Certidão de Inteiro Teor do bem, devidamente emitida pelo Serviço Único Notarial e Registral da Comarca de Nísia Floresta/RN e apresentada no processo de origem (Id 111323198), restando provados os requisitos necessários para tanto, quais sejam: a individualização correta do imóvel; a prova da propriedade do imóvel e, por fim, a prova da resistência daquele que injustamente possui o imóvel ou o detém.
Ainda que assim não fosse, nestes casos, onde reside complexidade fática, deve prevalecer o princípio da imediatidade, que consiste em privilegiar o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Ou seja, somente com a instrução processual adequada, a ser realizada na instância originária, será possível melhor analisar as eventuais posses anteriores no imóvel, fazendo-se necessária a participação do ora Agravante no polo passivo da demanda.
Da mesma forma, está configurado o periculum in mora em favor da recorrida, haja vista o risco de ter que continuar a sofrer com a ocupação indevida do imóvel, aliado ao fato de que o esbulho praticado pode resultar em perda de uso e fruição do bem, o que pode ser irreparável se o imóvel for danificado ou modificado.
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da prova da titularidade da propriedade, da posse (in)justa exercida e, ainda, sobre a existência de Ação de Interdito Proibitório.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810102-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
23/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PLACIDO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810102-79.2024.8.20.0000 Agravante: Francisco de Assis Plácido Advogado: Dr.
Francisco Gurgel dos Santos Júnior Agravada: Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda. - ME Advogado: Dr.
Marcilio Mesquita de Goes Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco de Assis Plácido em face da decisão (Id 119130353, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada pela Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda. - ME, deferiu “a tutela provisória requerida, a fim de determinar a imissão na posse do imóvel esbulhado em favor do autor, com a imediata retirada do réu e demais pessoas que estejam ocupando o imóvel tratado nos autos.” E determinou a expedição do respectivo Mandado de Imissão na Posse, autorizando, ainda, “o uso de força policial em caso de resistência.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a parte Agravada invadiu seu imóvel no ano de 2009 e em razão disto ajuizou Ação de Interdito Proibitório, que foi julgada procedente em 2013, e confirmada por este Tribunal, que também indeferiu o pedido de reintegração de posse contraposto pela parte Agravada, porque esta nunca exerceu a posse alegada.
Sustenta que apenas ações possessórias ou de domínio podem interromper a posse pacífica, não notificações extrajudiciais ou ações improcedentes.
E que a contestação não interrompe a posse pacífica, apenas expressa discordância com a aquisição do imóvel por usucapião.
Assevera que “a posse mansa e pacífica, sem contestação, foi comprovada na ação de interdito proibitório através da sentença processo nº 0002175-73.2009.8.20.0145 que restou COMPROVADO que MARCELO BASTOS PINTO, sócio administrador da empresa NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PINTO E BASTOS LTDA, NUNCA TEVE A POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO.” Ressalta que a decisão agravada “irá gerar efeitos irreversíveis uma vez que, o imóvel é utilizado pelo Agravante, bem como pelos seus filhos e tal situação é expressamente vedada pelo CPC, art. 300, § 3º que reza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além dos danos irreparáveis.” Alega que a decisão agravada importa decisão surpresa, inobservando o art. 10 do CPC, porque decidiu com base em fundamento sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar.
Enfatiza que o Juízo de primeiro grau deixou de observar a existência de outra decisão exarada na Ação de Interdito Proibitório nº 0002175-73.2009.8.20.0145, que determina a expedição de mandado proibitório em face da parte Agravada.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja revogada a tutela de urgência deferida pela decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da leitura do processo verifica-se que o pedido de imissão na posse feito pela parte Agravada foi deferido em razão desta ter provado sua propriedade sobre o imóvel em questão, por meio da Certidão de Inteiro Teor do bem, devidamente emitida pelo Serviço Único Notarial e Registral da Comarca de Nísia Floresta/RN e apresentada no processo de origem (Id 111323198), restando provados os requisitos necessários para tanto, quais sejam: (1) a individualização correta do imóvel; (2) a prova da propriedade do imóvel; (3) a prova da resistência daquele que injustamente possui o imóvel ou o detém.
Frise-se que apesar do nomen iuris da Ação de Imissão de Posse, sua essência é baseada na propriedade.
Esta Ação possui natureza real e petitória, com supedâneo no art. 1.228 do Código Civil, bem como, tem a finalidade de fazer com que o proprietário de um imóvel, mediante respectiva prova, seja imitido na posse do seu bem, mesmo sem que este tenha exercido a posse sobre este imóvel anteriormente.
Portanto, meio adequado para o caso em tela.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE OPORTUNA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. 1.
Preliminar de nulidade do decisum por falta de fundamentação.
Rejeição.
O juiz a quo expôs, objetivamente, as razões pelas quais foi a tutela antecipada deferida inaudita altera pars, não existindo, portanto, qualquer vício que inquine a decisão recorrida. 2.
In casu, o imóvel foi adquirido pelos Agravados por contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH celebrado com a Caixa Econômica Federal em 25/08/2021 e produziram prova de terem notificado extrajudicialmente a Agravante para desocupá-lo, porém a medida foi infrutífera. 3.
O que se evidencia, pelo menos nestes estreitos limites de cognição, é que os Agravados comprovaram a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse precária pela Agravante. 4.
Desprovimento do recurso, com a determinação de suspensão do cumprimento da ordem de desocupação do imóvel, com base no que restou até então decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 828.” (TJRJ – AI nº 0021467-64.2022.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro – 11ª Câmara de Direito Privado (antiga 27ª Câmara Cível) – j. em 06/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 CPC/15.
REGISTRO DE CONTRATO.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
DOMÍNIO.
INDIVIDUAÇÃO PRECISA DA COISA.
UTILIZAÇÃO INJUSTA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. - A imissão na posse é justificada na hipótese de restar cabalmente demonstrada a prova do domínio sobre a propriedade, além da individualização precisa da coisa e a prova de posse injusta do atual possuidor. - Proprietário impedido de exercer os direitos que lhe são inerentes. - Comprovados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela provisória de para fins de imissão na posse pelo proprietário.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.339762-9/002 (0422998-20.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador Luiz Artur Hilário – 9ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a Ação de Imissão de Posse é baseada na propriedade, bem como que restando comprovado o domínio da propriedade do imóvel, além de sua individualização e da prova de posse injusta do atual possuidor, a determinação de imissão de posse é medida que se impõe, assim como ocorre neste caso.
Frise-se que apesar de ser possível a elaboração de pedido contraposto de Usucapião nestes casos, a Usucapião pretendida pala parte Agravante por meio da Ação nº 0000466-42.2005.8.20.0145, foi julgada improcedente e já transitou em julgado.
Ademais, o mandado de interdito proibitório proveniente do processo nº 0002175-73.2009.8.20.0145 não torna justa a posse exercida sobre o imóvel pela parte Agravante, tampouco obsta a Imissão de Posse, eis que esta é baseada na propriedade.
Também não há falar em decisão surpresa neste caso, porquanto este entendimento não se aplica à tutela provisória de urgência, consoante infere-se da leitura do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Por conseguinte, mister esclarecer que a decisão agravada não é irreversível, assim como a presente decisão, pois sendo julgado provido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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