TJRN - 0812532-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812532-36.2024.8.20.5001 Polo ativo VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº: 0812532-36.2024.8.20.5001.
Apelante: VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO .
Advogado: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO.
Apelado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados:JOANA GONCALVES VARGAS .
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida em desfavor do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, julgou improcedente o seus pedidos formulados.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido para demonstrar a licitude do negócio jurídico.
Defende que nunca contratou com o recorrido.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Não há interesse de Ministério Público em intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a parte autora não autorizou os descontos em seus proventos efetivados pela parte apelada, razão pela qual merece receber uma indenização por danos materiais e morais.
O caso trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ao cotejar os autos, observo o apelado cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque, juntou o contrato celebrado entre as partes (Id. 26799432), autorizando expressamente os descontos aqui discutidos Ainda, analisando o arcabouço probatório como um todo, constata-se que o negócio jurídico comprovado é o mesmo que originou os descontos questionados.
Logo, o instrumento contratual juntado aos altos é compatível com o objeto desta demanda, não tendo a recorrente impugnado ou contestado sua assinatura.
Assim, não restam dúvidas de que a parte autora, ora apelante, autorizou os descontos discutidos nos autos.Cito, a propósito, o entendimento deste colegiado em caso semelhante: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
CONTRATO LEGÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO LEGÍTIMO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS CONSIDERADO DEVIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0800464-17.2022.8.20.5133, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) Ademais, não custa lembrar que, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 186, por sua vez, conceituando o ato ilícito, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Registro, por oportuno, que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812532-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
06/09/2024 04:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 04:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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