TJRN - 0805609-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2025 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/07/2025 16:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 01:27 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805609-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: POSTO DE SERVICOS CENTRAL DE PIRACICABA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 13 de junho de 2025.
 
 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/06/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2025 01:39 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:39 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805609-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVICOS CENTRAL DE PIRACICABA LTDA, VALDIR DE SOUZA VICENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alesat Combustíveis S.A. em face da sentença proferida no ID nº 140086205, que julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes e ao pagamento de aluguel diário no valor correspondente a 1% sobre o valor dos bens objeto de comodato, conforme cláusula 6.3.1 do contrato firmado entre as partes.
 
 A embargante alega, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição, ao adotar como base de cálculo para o aluguel diário o valor de R$ 313.950,00, constante na nota fiscal de ID nº 114363849, quando, segundo sustenta, esse montante incluiria bens que não teriam sido efetivamente entregues em comodato ou que estariam sujeitos a tratamento contratual diverso, como é o caso das testeiras.
 
 A parte requer, com isso, a exclusão dessas parcelas da base de cálculo e a readequação do valor do aluguel diário, com atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos.
 
 A parte ré foi devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos opostos (ID n° 141304866).
 
 A despeito de não ter apresentado contrarrazões, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID n° 142928967). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela parte embargante.
 
 A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo estabelecido de forma clara e coerente que a cláusula 6.3.1 do contrato previa a incidência de aluguel de 1% ao dia sobre os bens comodatados não devolvidos no prazo estabelecido.
 
 Para aferição do valor devido, foi utilizada a nota fiscal de ID nº 114363849, que discrimina os bens entregues e atribui a eles o valor total de R$ 313.950,00.
 
 A embargante não impugnou, em momento oportuno, a autenticidade ou a composição desse documento.
 
 Tampouco demonstrou, por meio de provas efetivas, que os bens listados não foram integralmente entregues ou que determinadas parcelas do valor (como as testeiras) estariam excluídas do comodato.
 
 Trata-se, assim, de alegação nova, levantada apenas após o julgamento da lide, com o nítido objetivo de rediscutir o mérito da condenação, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
 
 A cláusula 6.3.1, por sua vez, não estabelece qualquer exceção expressa à incidência da penalidade para itens individualizados.
 
 A aplicação do percentual sobre o valor total dos bens comodatados foi lógica e juridicamente fundamentada, sendo coerente com o conteúdo contratual e documental constante nos autos.
 
 Não há, portanto, qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença que justifique a interposição dos presentes embargos.
 
 Ademais, é importante reforçar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por simples inconformismo com o critério decisório adotado.
 
 A via recursal adequada para esse tipo de pretensão é o recurso de apelação.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço os embargos de declaração opostos por Alesat Combustíveis S.A. e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de ID nº 140086205.
 
 Em razão de não haver mudança no que restou decidido, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID n° 142928967, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Intimem-se as partes pelo DJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 19 de maio de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/05/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 19:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/04/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 00:23 Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA VICENTE em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:08 Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA VICENTE em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 22:17 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            13/02/2025 00:12 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:12 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:24 Decorrido prazo de JULIANO CASTELHANO LEMOS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:18 Decorrido prazo de JULIANO CASTELHANO LEMOS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:15 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805609-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: POSTO DE SERVICOS CENTRAL DE PIRACICABA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141292542), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/01/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 14:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/01/2025 02:10 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            23/01/2025 01:20 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            23/01/2025 01:12 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805609-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVICOS CENTRAL DE PIRACICABA LTDA, VALDIR DE SOUZA VICENTE SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Alesat Combustíveis S.A, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com cobrança de multa, aluguel diário e reintegração de posse em face de Posto de Serviços Central de Piracicaba LTDA, Karin Patricia da Silva e Valdir de Souza Vicente.
 
 A parte autora narrou ser empresa distribuidora de combustíveis, titular da marca e nome comercial “Ale”, com qualidade assegurada pela ANP.
 
 Nessa qualidade, destacou que, devido às normas regulamentares, não pode exercer a atividade de revenda varejista de tais produtos.
 
 Nesse contexto, alegou que firmou com o posto réu ““Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual nº 2022.03.17408”, por meio do qual restou pactuada a aquisição de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade e habitualidade, bem como o licenciamento para uso da marca e o comodato de equipamentos para exploração de atividade de combustíveis com a marca “Ale”.
 
 O contrato teve início em 29 de julho de 2022 e término previsto para 29 de julho de 2025.
 
 Nesse ponto, os demais réus participaram do contrato na condição de fiadores.
 
 Dessa forma, sustentou ter investido cerca de R$ 46.275,00 (quarenta e seis mil duzentos e setenta e cinco reais) na implementação visual de sua marca.
 
 Cedeu, em regime de comodato, diversos bens de sua propriedade e o uso de sua marca.
 
 Tudo isso, em razão da contraprestação de o réu adquirir combustível com a parte autora em regime de exclusividade e habitualidade.
 
 No entanto, alegou que a parte ré quebrou a habitualidade na aquisição de combustíveis, mesmo com o posto em pleno funcionamento.
 
 Além disso, apontou que o réu continua a utilizar todos os equipamentos cedidos e o trade dress da marca “Ale”.
 
 Indicou diversas consequências do inadimplemento contratual e a impossibilidade de manutenção da avença.
 
 Diante desses fatos, pediu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a retirar a marca “Ale” e qualquer identidade visual (trade dress); bem como a reintegração de posse dos bens de sua propriedade.
 
 No mérito, pediu a declaração de rescisão do contrato de licença de Uso de Marca e Identificação Visual Nº 2022.03.17408, com a condenação solidária dos réus a pagar a multa contratual do item 6.2, no valor de R$ 29.564,58 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); a condenação dos réus ao pagamento de aluguel diário no importe de 1% (um por cento) do valor do conjunto de equipamentos cedidos, com exceção do pagamento das “testeiras”.
 
 Ao final, indicou que na hipótese de não localização dos bens, requereu a conversão de perdas e danos no valor de R$ 26.264,00 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais).
 
 A parte autora apresentou petição incidental, requerendo a desistência da ação em face de Karin Patricia da Silva (ID n° 115351094).
 
 Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela e homologou o pedido de desistência (ID n° 116416167).
 
 A parte autora opôs embargos de declaração e, no mesmo ato, atualizou a lista de equipamentos a serem devolvidos (ID n° 117193124).
 
 Este juízo conheceu e deu provimento aos embargos (ID n° 118075831).
 
 Devidamente citado, Posto de Serviços Central de Piracicaba LTDA ofereceu contestação (ID n° 120513116).
 
 A princípio, sustentou a incidência das normas consumeristas ao caso.
 
 No mérito, sustentou que o contrato possui cláusulas abusivas, alegou que realizou diversos investimentos no imóvel e que, em razão das medidas provisória n° 1063 e 1069 de 2021.
 
 Argumentou que os combustíveis comercializados possuem uma qualidade regulada, de forma que mesmo que use de outra distribuidora, não afetaria a marca, nem a experiência do consumidor.
 
 Ainda na contestação, o réu impugnou a multa, alegando ser demasiadamente exagerada.
 
 Por fim, sustentou que toda a sua atuação estava pautada nas medidas provisórias, de sorte que a autora não teria direito à rescisão.
 
 Valdir de Souza Vicente foi citado, conforme ID n° 119335754, porém não apresentou contestação.
 
 A parte autora arguiu descumprimento da medida liminar (ID n° 123105293).
 
 Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 128351886).
 
 Argumentou que a ré não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica, tendo confessado o descumprimento.
 
 Quanto à atuação conforme as medidas provisórias, sustentou que no próprio corpo da Leis há disposição normativa pela inaplicabilidade de normas que contrariam disposição contratual.
 
 A parte autora apresentou nova petição nos autos, informando que a carta precatória para o cumprimento da decisão foi enviada para Valdir de Souza Vicente, de modo que seria necessário nova intimação em face do posto réu (ID n° 128834818).
 
 Este juízo ordenou a expedição de ofício ao juízo deprecado (ID n° 128928281).
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cinge a controvérsia da ação em discutir o descumprimento contratual por parte da ré e das implicações jurídicas advinda do reconhecimento deste fato.
 
 A princípio, denota-se a revelia do corréu Valdir de Souza Vicente, pois deixou de apresentar contestação.
 
 No entanto, não se opera os efeitos de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, diante da contestação apresentada pelo réu Posto de Serviços Central de Piracicaba LTDA (ID n° 120513116), conforme determina o art.345, I do CPC.
 
 A lide comporta julgamento imediato, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois apesar de a questão ser de fato e de direito, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes à sua apreciação, sendo desnecessária a colheita de prova oral ou pericial para comprovar fatos.
 
 Ademais, o conhecimento dos argumentos suscitados por ambas as partes demanda apenas análise de prova documental, a qual deve ser anexada, como regra, na petição inicial e contestação, conforme o art. 404 do CPC.
 
 Ressalta-se, que a solidariedade dos réus encontra previsão expressa no contrato firmado entre as partes, conforme carta de fiança de ID n° 114363847, a qual estipula a responsabilidade solidária dos fiadores pelas obrigações assumidas no pacto principal.
 
 Dessa forma, todos os réus respondem solidariamente pelas condenações impostas, nos termos do art. 275 do Código Civil, sendo esta condição reconhecida na presente decisão.
 
 II.2.
 
 DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC A princípio, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de preceito cominatório, indenização e revisão de contrato de exclusividade para aquisição e fornecimento de combustíveis, celebrado entre distribuidora e posto revendedor, tendo em vista que o posto de gasolina não se enquadra no conceito de consumidor final, estabelecido pelo art. 2º do CDC.
 
 Nesse sentido é a recente orientação do STJ, cita-se: CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
 
 DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2.
 
 O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada.
 
 A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.107/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) II.3.
 
 DA CONTROVÉRSIA PRINCIPAL DA AÇÃO No caso concreto, é incontroverso a pactuação do “Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual N.º 2022.03.17408 com Comodato de Equipamentos N.º 2022.03.1740” entre ambas as partes, o qual foi anexado no ID n° 114363844.
 
 O início da vigência do contrato ocorreu em julho de 2022, conforme notas fiscais Ids. 114363848 e 114363849, e que teria validade por três anos, até julho de 2025, nos termos da cláusula 1.1 do pacto.
 
 Uma das contraprestações do posto réu pelo uso da marca e identidade visual é a compra em regime de exclusividade e habitualidade de produtos derivados de petróleo e álcool, em atacado, para revenda a varejo em favor da Alesat, conforme a cláusula 2.4 do contrato em comento.
 
 Nesse ponto, a Análise de Cumprimento de Contrato ID n° 114363850 demonstra que os produtos foram adquiridos pelo réu de julho de 2022 a julho de 2023, interrompida, pois, a prestação do réu de agosto de 2023 até a data de ajuizamento da ação.
 
 Além da prova documental mencionada, a parte ré não controverteu tal fato, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC.
 
 Desse modo, forçosa a conclusão pela ocorrência de tal alegação, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC.
 
 A propósito, a única defesa quanto a essa temática foi a argumentação de que essas cláusulas seriam abusivas e que o art. 68-D da medida provisória n° 1.063 permitiria a atuação em arrepio da obrigação pactuada.
 
 Quanto ao primeiro argumento, não é necessária maior incursão sobre a temática, pois a cláusula impugnada já foi amplamente debatida na jurisprudência, a qual tem como entendimento a validade das cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis.
 
 Citam-se as ementas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO.
 
 RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 ART. 240, §1º, DO CPC.
 
 DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO.
 
 MÉRITO.
 
 JUNTADA DE PLANILHAS E RELATÓRIO COM A APELAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS E NÃO FORAM FORMADOS NO CURSO DA DEMANDA.
 
 TAMPOUCO SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS DEPOIS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPEDITIVO À JUNTADA ANTERIOR.
 
 ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DOS CAPÍTULOS DA APELAÇÃO QUE VERSÃO SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA E SUPRESSIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA DEFESA INICIAL QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DECORRE DE FATOS SUPERVENIENTES E SEQUER FOI MENCIONADA NA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA QUE ESTES TEMAS FOSSE SUSCITADOS NO CURSO DA DEMANDA.
 
 INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 ART. 1.013, §1º E ART. 1.014, DO CPC.
 
 ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO DE LITRAGEM MÍNIMA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRÁTICA RECONHECIDAMENTE VÁLIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
 
 PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CONTRATO.
 
 AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA.
 
 VIABILIDADE.
 
 SANÇÃO ESTIPULADA EM PERCENTUAL COM BASE NO PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CONTRATADO VIGENTE NA DATA FUTURA DO EFETIVO PAGAMENTO DA MULTA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA QUE IMPORTARIA BIS IN IDEM.
 
 APLICAÇÃO DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO.
 
 VIABILIDADE.
 
 OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA E SEM VENCIMENTO ESTIPULADO.
 
 ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 163 DO STF.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- De acordo com o §1º, do art. 240, do CPC, a interrupção da prescrição se opera pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroagindo esta interrupção à data da propositura da Ação.- Considerando que a parte Apelante tinha acesso aos documentos apresentados depois de ter sido proferida a sentença, sem provar justo motivo que a tenha impedido de trazê-lo na fase instrutória, depreende-se que precluiu a sua oportunidade de juntá-lo nos autos e que se mostra inviável a sua análise neste momento processual, porque este caso não se encaixa à hipótese da possibilidade de produção de prova documental depois da instrução probatória prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC.- Da atenta leitura do processo constata-se que o presente recurso trouxe matéria não suscitada na defesa inicial que não é de ordem pública e não decorre de fatos supervenientes, sequer mencionada na sentença questionada e sem provar que deixou de trazê-la ao debate por motivo de força maior, não atendendo ao disposto no art. 1.013, §1º e art. 1.014, do CPC, procedendo a parte Apelante indevida inovação recursal, inviabilizando, portanto, o pronunciamento deste Órgão Julgador acerca dos capítulos da Apelação que sustentam a onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de Supressio.- São reconhecidamente válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis, com base na Resolução nº 41/2013 da ANP e compatibilidade com a natureza da avença.- Considerando que o valor da multa em questão fixado em percentual a ser calculado com base no preço do produto vigente na data futura do efetivo pagamento da multa, vislumbra-se que a determinação de incidência de correção monetária sobre o valor desta multa importa bis in idem, ou seja, representa a incidência de duas sanções sobre o mesmo fato.- Sendo a multa rescisória uma obrigação ilíquida, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do STF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805639-44.2015.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 ALEGADA ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS DE FORMA ABUSIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
 
 VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DE QUANTIDADES MÍNIMAS DE COMBUSTÍVEIS.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES AFRONTA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
 
 AGRAVANTE QUE CONHECEU PREVIAMENTE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS E AS ACEITOU NO EXERCÍCIO DA SUA LIBERDADE DE CONTRATAR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Inexiste nos autos prova de que os preços decorrentes do contrato em questão tenham sido aumentados de forma abusiva capaz de configurar infração à ordem econômica, por motivo de impedido à livre concorrência ou de promoção indevida da Agravada à posição dominante no mercado, na forma descrita no art. 36 da Lei n.º 12.529/2011.
 
 Tampouco há indícios de afronta à função social do contrato, na forma do art. 421 do Código Civil, eis que vislumbra-se que o Agravante conheceu previamente das cláusulas e condições contratuais, aceitando-as de acordo com liberdade contratual. - De acordo com a jurisprudência, são válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808810-30.2022.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DO COMBUSTÍVEL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - RESOLUÇÃO 41/2013, DA ANP - COMPRA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL - LEGALIDADE - PREÇO DE VENDA ABUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 A cláusula de exclusividade não é abusiva, já que prevista expressamente em resolução nº 41/2013, da ANP, vigente à época, além dos benefícios concedidos ao posto de combustível, que tinha plena ciência da cláusula, já que antes da assinatura do contrato podia adquirir os produtos de qualquer distribuidora.
 
 No tocante à cláusula que prevê a compra de quantidade mínima de combustível durante o período de vigência do contrato, também não há qualquer abusividade, tendo em vista a vasta experiência da apelante no comércio de venda de combustíveis.
 
 A apelante não provou qualquer abusividade ou preço discriminatório no combustível adquirido da distribuidora apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.094039-1/001 – Relator Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier – 18ª Câmara Cível – j. em 15/02/22) (destaque acrescidos).
 
 Lado outro, a Medida Provisória n° 1.063 citada pelo réu, para além da discussão de direito intemporal e de sua revogação pela Lei nº 14.292, de 2022, não se aplica nos termos suscitados pela parte. É que o parágrafo único do art. 68-D do referido diploma normativo declara que a permissão do caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário.
 
 Cita-se o dispositivo normativo: “Art. 68-D.
 
 O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021.” (NR) Diante do reconhecimento do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré, exsurge à parte autora o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.
 
 Assim, impõe-se a procedência do pedido de rescisão do contrato, por culpa da parte ré.
 
 Com a rescisão, resta claro que a parte ré deve descaracterizar o posto com todo e qualquer elemento que remeta à marca ALE (Alesat Combustíveis), até para evitar prejuízos ou confusões aos eventuais consumidores.
 
 Mostra-se relevante, a norma contida no art. 25 da Resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, abaixo transcrita: Art. 25.
 
 O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado. (…) §2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá: I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira, no totem, no painel de preço e no quadro de aviso do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e II – adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.
 
 A parte ré confirmou em sua contestação que estava a adquirir combustíveis de outra distribuidora, o que também serve à confissão de descumprimento contratual.
 
 Relacionando essa questão com a fundamentação exposta, a comercialização de combustíveis provenientes de outra distribuidora em um estabelecimento que aparenta estar vinculado à marca ALE pode induzir os consumidores a erro, uma vez que eles têm o direito de receber informações claras e precisas sobre os produtos adquiridos.
 
 Nesse sentido, a Resolução nº 41/2013 da ANP também dispõe, em raciocínio análogo, conforme o art. 11, inciso I, que, nas situações de alteração cadastral do revendedor, com a adoção de uma nova marca, é obrigatório “retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor anterior” Portanto, é uma decorrência lógica e necessária a retirada de toda a identificação (trade dress) da distribuidora autora.
 
 Quanto à multa contratual, prevê a cláusula 6.2, do negócio jurídico firmado entre as partes o seguinte: 6.2 Em caso de rescisão do contrato conforme item 6.1 ou em sendo a denúncia do contrato efetivada pelo REVENDEDOR nos termos do item 5.2, antes do término do contrato, a parte que der causa fica obrigada ao pagamento de uma multa contratual correspondente ao valor dos investimentos conforme item 1.2, calculado da seguinte forma: reembolso do valor descrito no item 1.2 calculado de forma proporcional ao tempo restante do cumprimento do prazo de vigência estipulado no item 1.1 Nesse contexto, considerando que a parte demandada deu causa à rescisão do contrato, ao descumprir as cláusulas de exclusividade e aquisição mínima, é de rigor a sua condenação ao pagamento da cláusula penal acima descrita, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
 
 Destaca-se que os fundamentos para a não aplicação da multa, invocados pela ré seriam a ocorrência da pandemia e que estaria acobertado pela medida provisória n° 1.063.
 
 O último argumento suscitado já foi afastado em fundamentação anterior.
 
 Quanto à hipótese de “pandemia”, a qual deve ser entendida como “onerosidade excessiva”, também não deve ser aplicada ao caso.
 
 Isso porque o contrato foi firmado quando já havia sido declarado o estado de calamidade de saúde pública, de sorte que todo o contexto de dificuldade já era reconhecido por ambas as partes.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
 
 SFH.
 
 REVISÃO DAS PARCELAS.
 
 REDUÇÃO DA RENDA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
 
 Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
 
 Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
 
 Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" ( AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
 
 Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) (destaques acrescidos) Portanto, não houve surpresa ao longo da contratação, posto que o contexto pandêmico era de conhecimento de ambas as partes no momento da contratação.
 
 Como não houve insurgência quanto à forma de pactuação da cláusula penal, impõe-se sua aplicação.
 
 Da análise do contrato celebrado entre as partes, denota-se a previsão de entrega em comodato dos seguintes equipamentos: UMA TESTEIRA LUMINOSA PARA COBERTURA (R$ 52.000,00); DUAS LOGO ELIPSE LUMINOSA ALE PARA TESTEIRA (R$ 9.200,00); TRÊS INDICADOR DE PRODUTO QUADRADO (R$ 4.650,00); UMA PLACA DE PRECO EM CHAPA (R$ 3.100,00); UMA TESTEIRA EM CHAPA DE A.C.M (EDF.) (R$ 6.600,00).
 
 A despeito dessa disposição contratual, a parte autora anexou nota fiscal de ID n° 114363849, atualizando todos os equipamentos cedidos.
 
 Desse modo, os bens a serem restituídos são: 03 Indicadores de Produto Quadrado; 02 Elipes Luminosas p/ Testeira; 01 Placa de Preço Cega Dupla Face; 25 Testeiras em Chapa de A.C.M (COB.) e; 20 Testeiras em Chapa de A.C.M (COB.).
 
 Nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." Para tanto, o legislador exige a comprovação de quatro requisitos (art. 561, CPC), a saber: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou satisfatoriamente os requisitos legais, na medida em que colaciona as notas fiscais dos equipamentos, o instrumento contratual que instituiu o comodato, bem como a notificação para devolução dos materiais, no dia 28 de dezembro de 2023 (ID n° 114363855).
 
 A Cláusula 6.3.1 prevê fixação do aluguel diário, desde a data de recebimento da notificação, 28/12/2023, até a efetiva reintegração de posse dos equipamentos e até o momento, os demandados não devolveram os equipamentos, sendo devida a multa em liquidação de sentença: 6.3.1.
 
 Se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a título de aluguel diário enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatados, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, exceto quanto as TESTEIRAS, que o REVENDEDOR pagará a título de indenização pelos investimentos, o respectivo valor original estipulado no item 1.3, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.
 
 No mesmo sentido, aliás, é o artigo 582 do Código Civil: Art. 582.
 
 O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
 
 O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
 
 Logo, cabível a fixação de aluguel mensal, conforme a cláusula acima colacionada, de forma que os demandados deverão arcar com o aluguel diário de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos efetivamente entregues, desde o primeiro dia após o término do prazo 05 dias fixado na notificação (01/01/2024 – ID 114363855) até a data da reintegração da posse, (10 de outubro de 2024, ID n° 138758527), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Para fins de quantificação dessa multa, há de se perquirir exatamente a ordem da obrigação pactuada e a nota fiscal dos equipamentos mencionados.
 
 Nos termos da Cláusula 6.2 do contrato, a multa contratual deve ser apurada proporcionalmente ao tempo restante de vigência contratual, considerando o valor investido pela parte autora na implementação visual e disponibilização de equipamentos, conforme a Cláusula 1.2.
 
 O contrato tinha vigência total de 36 meses (29/07/2022 a 29/07/2025), sendo que o posto réu cumpriu apenas 13 meses (até 31/08/2023).
 
 Assim, restavam 23 meses para o término do contrato.
 
 O valor total investido pela parte autora foi de R$ 46.275,00 (quarenta e seis mil duzentos e setenta e cinco reais).
 
 Dessa forma, aplicando-se o cálculo proporcional previsto contratualmente, temos: Valor da multa proporcional = valor total investido x Meses restante/ Duração total do contrato Valor da multa proporcional = R$ 46.275,00 x 23/36 = R$ 29.564,58.
 
 Portanto, a parte ré deve pagar a multa da cláusula 6.2 do contrato em favor do autor, que perfaz o montante de R$ 29.564,58 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido pelo IGPM-FGV desde o inadimplemento (31/08/2023) e acrescido de juros de mora conforme a taxa Selic descontado o IPCA, a partir da data da citação (17/04/2024).
 
 De outro lado, conforme a Cláusula 6.3.1 do contrato, a parte ré, ao não devolver os equipamentos cedidos em comodato, deve pagar aluguel diário correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos equipamentos entregues emcomodato, calculado a partir do término do prazo fixado na notificação (01/01/2024) até a data da efetiva reintegração de posse dos bens (10/10/2024), totalizando 283 dias.
 
 O valor total dos equipamentos, conforme nota fiscal ID 114363849, é de R$ 313.950,00 (trezentos e treze mil novecentos e cinquenta reais), compreendendo: 03 Indicadores de Produto Quadrado: R$ 4.650,00; 02 Elipes Luminosas para Testeira: R$ 9.200,00; 01 Placa de Preço Cega Dupla Face: R$ 3.100,00; 25 Testeiras em Chapa de A.C.M (COB.): R$ 165.000,00; 20 Testeiras em Chapa de A.C.M (COB.): R$ 132.000,00.
 
 O valor diário do aluguel é apurado como segue: Valor diário do Aluguel = 1% x Valor Total dos Equipamentos Valor Diário do Aluguel = 0,01% x R$ 313.950,00 = R$ 3.139,50 Multiplicando-se pelo período de mora, o valor acumulado do aluguel é: Valor Total do Aluguel = Valor diário do aluguel x Dias de Mora Valor total de Aluguel = R$ 3.139,50 x 283= R$ 888.058,50 Assim, a parte ré deve à parte autora aluguéis no importe de R$ R$ 888.058,50 (oitocentos e oitenta e oito mil cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo IGPM-FGV a partir de 01/01/2024, até a efetiva liquidação.
 
 Os valores acima apurados refletem fielmente as disposições contratuais e as normas legais aplicáveis, garantindo que a parte autora seja indenizada pelos prejuízos sofridos em razão do inadimplemento.
 
 III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de ID n° 116416167, julgo procedente a ação para : (I) DECLARAR a rescisão do Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual nº 2022.03.17408, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; (II) DETERMINAR que ambos os réus procedam à retirada de toda identificação visual (trade dress) da marca "ALE" (Alesat Combustíveis), incluindo testeiras, logotipos, placas e quaisquer outros elementos vinculados à marca, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e efetivação da ordem via judicial. (III) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 6.2 do contrato, no valor de R$ 29.564,58 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pelo índice IGPM-FGV desde o inadimplemento (31/08/2023) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação (17/04/2024); (IV) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do aluguel diário de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos comodatados, correspondente a R$ 3.139,50 (três mil cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) por dia, no período compreendido entre 01/01/2024 e 10/10/2024, totalizando R$ 888.058,50 (oitocentos e oitenta e oito mil cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigido pelo índice IGPM-FGV desde 01/01/2024 até a efetiva liquidação; (V) DETERMINAR a reintegração de posse à parte autora dos equipamentos descritos na nota fiscal de ID n° 114363849, quais sejam: 03 Indicadores de Produto Quadrado; 02 Elipes Luminosas p/ Testeira; 01 Placa de Preço Cega Dupla Face; 25 Testeiras em Chapa de A.C.M (COB.) e; 20 Testeiras em Chapa de A.C.M (COB.) Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte (valor das indenizações e multas), nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, vez que a causa é simples e a audiência de instrução foi comprometida, não sendo possível sua realização.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Intimem-se as partes através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 20 de janeiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/01/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 10:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/12/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 10:24 Juntada de carta precatória devolvida 
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                                            06/12/2024 03:08 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            06/12/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            01/10/2024 10:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/09/2024 11:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/08/2024 10:07 Expedição de Ofício. 
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                                            21/08/2024 07:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 07:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 03:25 Decorrido prazo de JULIANO CASTELHANO LEMOS em 14/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:24 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805609-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVICOS CENTRAL DE PIRACICABA LTDA, VALDIR DE SOUZA VICENTE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de Posto de Serviços.
 
 Foi proferida decisão liminar para determinar a reintegração de posse dos bens da autora que se encontram com a ré, entregando-os à parte autora no prazo de 15 dias úteis, quais sejam: 03 Indicadores de Produto Quadrado; 02 Elipes Luminosas p/ Testeira; 01 Placa de Preço Cega Dupla Face; 25 Testeiras em Chapa de A.C.M (COB.) e; 20 Testeiras em Chapa de A.C.M (COB.), conforme Nota Fiscal ID. 114363849, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Do mesmo modo, restou determinado que o réu, Posto de Serviços Central de Piracicaba Ltda., proceda à descaracterização da marca da autora no posto, com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e abstenha-se de utilizá-la no futuro, sob pena de aplicação de multa em caso de comprovado descumprimento, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de descumprimento, até o máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 Em caso de não cumprimento no prazo concedido, foi determinada a reintegração de posse compulsória de tais equipamentos em favor da parte autora, expedindo-se o referente mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça. - ID nº 118075831.
 
 A parte ré apresentou contestação (ID nº 120513116).
 
 A parte autora foi intimada a providenciar o ajuizamento da carta precatória diretamente no juízo deprecado (ID nº 121180194).
 
 A parte autora informou o descumprimento de decisão liminar e requereu a aplicação de multa por descumprimento, bem como a expedição de mandado de reintegração de posse, mas não manifestou-se acerca do ajuizamento da precatória (ID nº 123105293). É o relatório.
 
 Considerando que as fotografias comprobatórias de que o posto réu encontra-se caracterizado com a marca ALE datam de 15 de maio de 2024 e já se passaram dois meses, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento/descumprimento da decisão, acostando aos autos documentos comprobatórios.
 
 Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e providenciar o ajuizamento da carta precatória diretamente no juízo deprecado, nos termos do ato ordinatório de ID nº 121180194 e documentos de ID nº 121180213.
 
 Intimem-se as partes via Pje.
 
 Natal/RN, 18 de julho de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/07/2024 12:45 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 12:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 21:13 Outras Decisões 
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                                            28/06/2024 01:24 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 11:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/05/2024 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2024 20:24 Expedição de Carta precatória. 
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                                            18/04/2024 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 11:27 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/04/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2024 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 14:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2024 19:43 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/03/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2024 06:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 18:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/02/2024 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 16:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2024 16:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2024 16:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2024 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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