TJRN - 0805732-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805732-57.2024.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 4° juizado especial cível da comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PRINCIPAL QUE DISCUTE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO, PRÉVIO, DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IDENTIDADE DE PARTES.
DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE PEDIDOS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PRIMEIRO FEITO DEDUZIDO EM JUÍZO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ENSEJAR A PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6.ª Procuradora de Justiça, declarar a competência do Juízo de Direito 4.º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança n. 0804749-81.2024.8.20.5004, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível (suscitante) e o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível (suscitado), ambos da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cobrança n. 0804749-81.2024.8.20.5004, ajuizada por Ademar Garcia Dantas em desfavor de Allan Francisco de Queiroz Martins.
O Juízo suscitado, para quem o feito foi originariamente distribuído (4.º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal), ao declinar da sua competência e remeter o feito para o Juízo suscitante, entendeu que o objeto da ação anterior que tramitou perante o Juízo Suscitado (Ação Reivindicatória n. 0802146-44.2024.8.20.5001), extinto sem resolução de mérito, seria idêntico ao feito principal, por apresentar as mesmas partes, pedido e causa de pedir (ID 24685389 - Pág. 28) Por sua vez, o Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal) pontua que apesar de ambas as ações envolverem as mesmas partes e tratarem do mesmo imóvel, o feito principal versa sobre cobrança de aluguéis, enquanto que na ação reivindicatória o que se pleiteava era a declaração de propriedade do imóvel, objeto dos aluguéis, tendo pedido e causa de pedir distintos.
Com vista dos autos, a 6.ª Procuradoria de Justiça opina pela declaração de competência do Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, ora Suscitado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente conflito.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em dizer qual o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 0804749-81.2024.8.20.5004, ajuizada por Ademar Garcia Dantas em desfavor de Allan Francisco de Queiroz Martins, que discute cobrança de aluguéis.
Eis o teor do art. 55, do CPC/2015, mencionado pelo juízo suscitado para fundamentar a sua decisão, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (grifos nossos) Sob esse prisma, tem-se que, quando configurada a conexão material, também chamada de conexão por prejudicialidade, recomenda-se a reunião dos processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar a prolação de decisões inconciliáveis.
No caso concreto, sem necessidade de maiores digressões, sobreleva anotar que na Ação Reivindicatória n. 0802146-44.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, ajuizada em 15/01/2024, teve sentença prolatada no dia 19/03/24, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, a causa de pedir era a alegada ocupação ilegal do imóvel, ao passo que, na Ação de Cobrança n. 0804749-81.2024.8.20.5004, ajuizada em 19/03/2024, apesar de figurarem as mesmas partes e da semelhança do conteúdo das petições iniciais, o pedido e causa de pedir são distintos da reivindicatória antedita, eis que se trata de cobrança de aluguéis, não havendo que se falar em conexão, tampouco em prevenção do Juízo suscitante.
Com efeito, como bem ponderado pelo Parquet, numa interpretação sistemática e de boa-fé do conjunto dos pedidos apresentados pelo Sr.
Ademar Garcia Dantas, não é possível conceber o segundo petitório como a reiteração do pedido do primeiro feito julgado extinto, a ensejar a subsunção ao inciso II do art. 286 do CPC, que versa sobre a repetição de ação diante de extinção do processo sem resolução do mérito.
Lado outro, a despeito dos incisos I e III do art. 286 do CPC, por sua vez, tratarem da conexão, da continência ou da hipótese anômala de reunião de processos para julgamento conjunto, não se pode olvidar que o § 1º do art. 55 do CPC apresenta um elemento processual obstativo da apreciação da configuração dos institutos jurídicos citados acima: a reunião para decisão conjunta não é admitida se um dos processos já houver sido sentenciado (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”).
E, no caso concreto, como referido, na Ação Reivindicatória n. 0802146-44.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, ajuizada em 15/01/2024, foi prolatada sentença no dia 19/03/24, oportunidade em que aquele Juízo indeferiu a inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, pelo que não há falar em conexão, a continência ou a reunião de processos, porquanto inexistente risco de decisões conflitantes.
Com essas considerações, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito 4.º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Suscitado, para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança n. 0804749-81.2024.8.20.5004.
Natal, data da sessão de julgamento. É como voto.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
14/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812532-36.2024.8.20.5001
Vena Lucia Bezerra de Macedo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 10:31
Processo nº 0817441-97.2024.8.20.5106
Lucia Helena Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 12:22
Processo nº 0808772-16.2023.8.20.5001
Isac Alves de Souza
Lindonilton Luz Leal
Advogado: Jaciratan das Gracas de Aguiar Ramos Fil...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 16:12
Processo nº 0801651-52.2024.8.20.5113
Leila Goncalves Tavernard
Luiz Gonzaga da Silva
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 12:54
Processo nº 0800333-52.2024.8.20.5107
Antonia Gomes de Lima Ferreira
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 13:28