TJRN - 0801651-52.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801651-52.2024.8.20.5113 Exequente: NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA e outros Executado: LUIZ GONZAGA DA SILVA e outros Ato Ordinatórior Proceda com a intimação da Procuradoria da União, órgão competente para representar a União nesse processo Areia Branca, 28 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801651-52.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, LEILA GONCALVES TAVERNARD REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação da Fazenda Estadual (ID 153474244), na qual informa o retorno do processo administrativo SEI n.º 01110125.000880/2025-16 e declara que o imóvel não pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como que não possui interesse neste feito, determino a intimação da União e do Município de Areia Branca para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem nos autos acerca de eventual interesse ou não no imóvel usucapiendo.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Outrossim, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte como parte interessada do feito em epígrafe.
Por fim, com a adoção das medidas supra, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801651-52.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, LEILA GONCALVES TAVERNARD RÉU: LUIZ GONZAGA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Ante a petição de ID 142487064, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias, para que as requerentes acostem memorial descritivo referente ao imóvel usucapiendo, bem como emendem à inicial, promovendo com a qualificação dos confinantes, consoante determinação de ID 134967900.
Escoado o prazo supra e sendo verificada a inércia das demandantes, determino, desde logo, a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC).
Com a apresentação dos documentos solicitados, intime-se a Fazenda Estadual para apresentar manifestação pertinente, nos moldes já delineados no Despacho de ID 131912330.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:35
Deferido o pedido de NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, LEILA GONCALVES TAVERNARD
-
11/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801651-52.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTORES: NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, LEILA GONCALVES TAVERNARD RÉU: LUIZ GONZAGA DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, denota-se que o Estado do Rio Grande do Norte indicou, por meio da petição de ID 134047480, a necessidade de juntada de memorial descritivo relacionado ao imóvel usucapiendo, no afã de possibilitar sua manifestação de interesse no bem objeto da lide.
Ademais, vê-se que o Município de Areia Branca/RN apresentou manifestação pertinente no ID 134923492, suscitando a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação dos confinantes do imóvel.
De fato, pela análise da petição inicial, nota-se que não foram informados os nomes e endereços dos confinantes do imóvel usucapiendo, para fins de realizar as devidas citações.
Desta feita, intimem-se as autoras para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, procederem com a juntada de memorial descritivo relativo ao objeto da ação, bem como emendarem à petição inicial (art. 321 do CPC), devendo incluir qualificação completa dos confinantes do bem imóvel.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
No caso de inércia autoral, determino, desde logo, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC).
Com a apresentação dos documentos solicitados, intime-se a Fazenda Estadual para apresentar manifestação pertinente, nos moldes já delineados no Despacho de ID 131912330.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
28/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
04/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:45
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:49
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801651-52.2024.8.20.5113 AUTORAS: NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, LEILA GONCALVES TAVERNARD RÉU: LUIZ GONZAGA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LEILA GONÇALVES TAVERNARD e NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, as autoras requereram a concessão da justiça gratuita, alegando que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais atinentes ao ajuizamento da presente demanda, com respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.060/50.
Por meio do Despacho de ID 126907696, determinou-se que as requerentes comprovassem a alegada situação de hipossuficiência para o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo despacho retrocitado, determinou-se que as promoventes realizassem a juntada de Certidão negativa de registro imobiliário do imóvel usucapiendo, bem como atualizassem a procuração assinada em favor do causídico habilitado no feito.
Intimadas, as autoras somente cumpriram parte da determinação judicial, no que toca apenas à juntada de Certidão negativa de registro imobiliário do imóvel, consoante se vê em IDs 128977955 e 128977956. É o relatório.
Decido. É notório que a assistência judiciária gratuita e integral aos que comprovam insuficiência de recursos é um direito fundamental com previsão no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Ademais, a lei infraconstitucional disciplina tal situação, no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), elencando, no seu parágrafo 1º, quais são as despesas estão incluídas na gratuidade judiciária.
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda, há que se pontuar que a presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos não é norma incompatível com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88, visto que, é possível que tal benefício seja afastado quando não houver elementos suficientes a comprovar a situação de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM O PROVIMENTO VERGASTADO.
PATRIMÔNIO DA REQUERENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE INTEGRA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 2.
O percebimento de vencimentos em montante elevado é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada, máxime quando o Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida.3.
Jurisprudência desta corte.
Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Agravo de Instrumento 0808621-52.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/12/2022, publicado em 14/12/2022).
No caso dos autos, embora intimada, a parte autora deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento do benefício pleiteado, referente à gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas requerentes.
Intimem-se as demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se nos autos.
Em igual prazo, deverão promover a juntada de procurações atualizadas, pelas razões já indicadas no Despacho de ID 126907696.
Em seguida, na hipótese de as requerentes não cumprirem as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção do processo sem o julgamento do mérito, com o cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, LEILA GONCALVES TAVERNARD.
-
21/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
09/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:37
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801651-52.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, LEILA GONCALVES TAVERNARD REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LEILA GONÇALVES TAVERNARD e NEFRETIRE MARIA TAVERNARD PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Da análise da petição inicial, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não acostou ao feito nenhum documento hábil a comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência alegada.
Quanto ao beneplácito da justiça gratuita, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
Ademais, constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência das requerentes, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Outrossim, observo que as procurações acostadas aos autos em Ids 126840570 e 126840573, são datadas de 27 de março de 2024, tendo decorrido quase quatro meses até o ajuizamento da ação, pelo que determino que o causídico acoste ao processo procurações atualizadas.
De mais a mais, por se tratar de ação de usucapião, mostra-se imprescindível a juntada da Certidão de Registro do Imóvel usucapiendo, o que deverá promover a parte autora, no mesmo prazo acima concedido.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 23/02/2023 16:12