TJRN - 0819023-06.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819023-06.2022.8.20.5106 Polo ativo CONTREL LOCA??ES DE M?QUINAS E VE?CULOS LTDA - EPP Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO, GABRIELLY PEIXOTO LIMA ARAUJO Polo passivo CONSORCIO FTS (LINHA LESTE) e outros Advogado(s): RODRIGO FORLANI LOPES, GILBERTO CIPULLO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, §3º, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONTREL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA em face da sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, na Ação Ordinária nº 0819023-06.2022.8.20.5106, proposta em desfavor do CONSORCIO FTS (LINHA LESTE), CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A. e da SACYR CONSTRUCCION S.A.
DO BRASIL, ora Apelados assim decidiu: (...)
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, ante a impossibilidade de remessa pelo sistema PJE.
Condeno, ainda, a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos das demandadas, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (id 26585840 Nas razões recursais, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Trata-se de irresignação em face da Sentença de id. 117352599, Pág.
Total 599-601, que, não obstante tenha acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela recorrida, deixou de determinar a remessa dos autos para o juízo competente para extinguir o processo sem resolução de mérito, condenado a apelante nos ônus sucumbenciais (...)”; b) “Em que pese o mais alto grau de respeito ao Juízo sentenciante, máxime à Magistrada que proferiu a Sentença, entende a apelante que merece reforma o julgado em virtude da inobservância ao que dispõe o art. 64, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Como é cediço, as partes podem modificar a competência territorial mediante previsão expressa em instrumento particular acerca do foro onde será proposta ação para dirimir sobre direitos e obrigações contratuais, é a denominada cláusula de eleição de foro, em conformidade com o art. 63, §§, do Código Processo.”; c) “Trata-se de matéria de (in)competência relativa que deve ser suscitada pela parte ré em preliminar de defesa e, quando acolhida pelo(a) juiz(a), impõe a remessa dos autos para o juízo competente, por força do art. 64, § 3º, do Diploma Processual Civil (...)”; d) “Data venia, não é causa de carência de ação que autorize ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, ao contrário do que decidiu a juíza de primeiro grau, pois nem sequer consta no rol do art. 485 do Digesto Processual Civil.
Inclusive a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, o reconhecimento da incompetência, ainda que de natureza absoluta, não é causa de extinção do processo, mas de remessa dos para o Juízo competente (...)”; e) “Ademais, data maxima venia, ainda que admissível o fundamento de dificuldades advindas do processo eletrônico, in casu não há impossibilidade técnica que impeça o protocolo dos autos do processo no sistema ESAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Bastando, para tanto, que o presente processo seja baixado no PJe em formato .PDF e enviado por qualquer meio idôneo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de distribuição via protocolo dos autos em formato .PDF e tramitação no juízo competente - foro da capital do Estado de São Paulo.”; f) “Na pior das hipóteses, permissa venia, seria o caso de determinar que a parte autora, ora recorrente, providenciasse a distribuição da íntegra dos autos do processo, em formato .PDF, no sistema ESAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi art. 64, § 3, do Código de Processo Civil.
Outrossim, foi a autora, ora apelante, equivocadamente condenada a pagar os ônus processuais, máxime a elevada verba honorária sucumbenciais de 15% (quinze por cento) do valor da causa, o que, em valor nominal, corresponderia atualmente a R$ 23.422,83.”; g) “Diz-se elevada verba processual porque, além de não ter sido observado o princípio da causalidade, no presente caso não foram levados em consideração os critérios definidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo, tendo o Juízo ‘a quo’ fixado verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa, quando não houve, data venia, trabalho dos advogados ou tempo exigido para o serviço a justificar esse percentual.”; h) “Desse modo, ad argumentandum tantum, espera que, na remota hipótese de não acolhimento da tese recursal principal (remessa dos autos para o Juízo competente), seja o recurso provido para (i) afastar a condenação da recorrente de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, ou (ii) sejam os honorários fixados por equidade em virtude da inexistência de proveito econômico, ou, ao menos, reduzidos para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Diploma Processual Civil.”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para "(i) afastar a condenação da recorrente de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, ou (ii) sejam os honorários fixados por equidade em virtude da inexistência de proveito econômico, ou, ao menos, reduzidos para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Diploma Processual Civil” (id 26585844).
A parte Apelada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Apelo.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, CONTREL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, na Ação Ordinária nº 0819023-06.2022.8.20.5106, proposta em desfavor do CONSORCIO FTS (LINHA LESTE), CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A. e da SACYR CONSTRUCCION S.A.
DO BRASIL, ora Apelados, julgou extinto o presente Processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e lhe condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dado à causa.
Na hipótese a parte Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança com fundamento em alegada inadimplência pelas partes Rés, ora Apeladas, de obrigações ajustadas no Contrato de Locação de Equipamentos firmado entre as litigantes.
Compulsando os autos, após as partes Apeladas suscitarem, em sede de contestação, a preliminar de incompetência territorial, tendo a parte Recorrente apresentado a sua réplica, foi proferida sentença declarando a incompetência da Comarca de Mossoró/RN para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, porquanto as Partes, no Contrato de Locação de Equipamentos elegeram o foro da Comarca da Cidade de São Paulo/SP para dirimir os conflitos dele decorrentes.
Confira-se: 11.
FORO 11.1.
As partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. (Pág.
Total – 21) Tal previsão contratual se reproduziu no respectivo Primeiro Aditivo contratual.
Vejamos: 3.2.
As partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas do CONTRATO e de seus aditamentos, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. (Pág.
Total – 30) Ocorre que a declaração de incompetência da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar a lide, não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, mas, sim, a sua remessa ao juízo competente, a teor do disposto no art. 64, § 3º do CPC, in verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (grifei) Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CDA PROTESTADA PELO ESTADO DO MATO GROSSO.
POLO PASSIVO.
ADI 5737 DO STF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
No julgamento da ADI n. 5737, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 52 do CPC, para o fim de restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do próprio ente federativo réu.
Com base no §2º do art. 102 da Constituição Federal, a referida decisão tomada em ADI tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. 2.
Portanto, é incompetente a Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul para julgar o presente feito, pois figura como réu o ESTADO DO MATO GROSSO - MT.
Dessarte, há de ser desconstituída a sentença.
Nos termos do §3º do art. 64 do CPC, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, no caso a Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso, Comarca de Cuiabá, capital do referido ente estadual.
Desconstituição da sentença.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50007830820218210034, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-02-2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ADI 5492 E DA ADI 5737 PELO STF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 52, §ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Não há falar em distribuição da sucumbência no presente momento processual, diante do reconhecimento da incompetência absoluta de juízo, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, que impõe a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do feito. 3.
Embargos de declaração que vão desacolhidos, determinando-se, de ofício, a remessa dos autos ao juízo competente da comarca da capital do Estado do Paraná para o prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA A COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ. (Apelação Cível, Nº 50101402620178210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-08-2024) grifei INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Reconhecida a incompetência do juízo para julgamento do feito, impõe-se a remessa dos autos ao foro competente, em atenção ao disposto no art. 64, §3°, do CPC, afastando-se, pois, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225401-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
SENTENÇA CASSADA.
O acolhimento da preliminar de incompetência não enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, pois, de acordo com o art. 64, § 3º do CPC, acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.122037-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) grifei PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/73.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador.
A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília. 2.
A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73. 3.
O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. 4.
Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do lapso decadencial. 5.
Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. (REsp n. 1.526.914/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO DESCABIDA. 1.
Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau – observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele. 3.
O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda. 4.
Reconhecendo sua incompetência absoluta para julgamento do feito, descabe ao juízo extinguir o processo sem resolução de mérito, devendo redistribuir o feito ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sejam os autos físicos ou eletrônicos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50079274820208210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-02-2022) grifei AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMARCA DE LAGOA VERMELHA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. 1.
Cabível a retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pois há elementos capazes de alterar o julgamento da decisão monocrática anterior. 2.
Embora a sentença tenha reconhecido corretamente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo com base no art. 485, I, do CPC, em desacordo com o art. 64, §3º, do mesmo diploma, que determina a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do feito. 3.
Precedentes do STJ e do TJ/RS. 4.
Em juízo de retratação, merece provimento o agravo interno, ao efeito de julgar parcialmente procedente a apelação, reformando a sentença na parte que extinguiu o feito e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
RETRATAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, §2º, DO CPC).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível, Nº 50005617320188210057, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 16-12-2021) Logo, deve ser cassada a sentença em vergasta, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Ante o exposto, dou provimento a Apelação Cível para desconstituir a sentença primeva e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de São Paulo/SP, por distribuição legal, para processar e julgar a lide. É o voto.
Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819023-06.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819023-06.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
09/09/2024 23:18
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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