TJRN - 0821664-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
23/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de DANYELLA PEREIRA COSTA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:52
Decorrido prazo de DANYELLA PEREIRA COSTA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821664-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GALDINO DA SILVA, GENIVAL DE MORAIS GOMES, JOAO NAUDO DA SILVA, LUIZA CRISTINA DA SILVA, GEORGE WASHINGTON CAMELO SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Ambiental movida por ANTÔNIO GALDINO DA ROCHA e outros em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todos devidamente qualificados.
Os demandantes alegam que são pescadores da cidade de Lucrécia, retirando seu sustento através da pesca nas águas do único açude do município, qual seja, Açude Público de Lucrécia.
Contudo, afirmam que a CAERN explorou o referido açude economicamente, de forma ininterrupta e predatória, até o seu esgotamento hídrico, cujo auge do colapso ambiental ocorreu entre os anos de 2015 e 2017, uma vez que a companhia não realizava nenhuma atividade preventiva ou de sustentabilidade no meio ambiente explorado, inviabilizando, então, a atividade pesqueira dos demandantes, razão pela qual pugnaram pela condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Pugnaram, ainda, pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos autores através do ID. 68209486.
Citada, a CAERN apresentou contestação (ID. 69408435) suscitando as preliminares de incompetência do juízo, considerando o foro competente o do local do fato, a prejudicial de mérito da prescrição e da ilegitimidade da companhia para responder pela gestão de recursos hídricos.
No mérito, refutou os argumentos iniciais no sentido de que o esgotamento hídrico decorreu da crise de abastecimento vivenciada por centenas de municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
Réplica à contestação de ID. 70505361.
O TJRN através do Agravo de Instrumento de nº 0808770-82.2021 reconheceu a prescrição da pretensão autoral. É o relatório.
Passo a sanear o feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o TJRN, através do Agravo de Instrumento de nº 0808770-82.2021, foi reconheceu expressamente com trânsito em julgado a prescrição da pretensão autoral, cabendo a este Juízo proferir a sentença acompanhando o que foi decidido pelo TJRN.
O reconhecimento da ocorrência da prescrição consta como expressa causa de resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, declaro prescrita a pretensão autora e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios – estes últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 16:02
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 05:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:30
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:56
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850262-81.2024.8.20.5001
Iracema Sarmento Vieira Xavier
Municipio de Natal
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 08:43
Processo nº 0809637-70.2024.8.20.0000
Espolio de Francisco Nazareno Pereira Gu...
Municipio de Mossoro
Advogado: Emmanoel Antas Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 16:33
Processo nº 0801285-57.2022.8.20.5121
Miguel Jadson Rocha da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Hanna Silvia Macedo Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 08:04
Processo nº 0801285-57.2022.8.20.5121
Em Segredo de Justica
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 11:00
Processo nº 0804750-12.2023.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Joao Vinicius Fernandes Beu
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 14:30