TJRN - 0800101-63.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800101-63.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800101-63.2023.8.20.5143 Polo ativo DEUSALINE AUGUSTA ROSENE Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800101-63.2023.820.5143 Apelante: Deusaline Augusta Rosene Advogado: Diego Magno Castro Saraiva (OAB/RN 13997-A) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Deusaline Augusta Rosene em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição Do Indébito, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que não pactuou com o contrato de seguro objeto da lide, bem como este difere do contrato que foi juntado pelo apelado, além da assinatura posta no contrato ser divergente em relação à assinatura da apelante.
Diz que “O documento apresentado como contratação tem um adesivo tampando sua autenticação, bem como demonstra que pontos foram digitados e outros transcritos, bem como deve-se observar o número da proposta e da apólice, SENDO QUE A PROPOSTA APRESENTADA É DO ANO DE 2015. (...) A própria Apelada distorce os dados apresentados ao juntar apólice do referido seguro a ser discutido, como observamos o número da proposta e do certificado divergentes um do outro.
ALÉM DE NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA APELADA EM NENHUM MOMENTO, COMPROVANDO QUE A APELADA NÃO SOLICITOU COMO TAMBÉM NÃO EFETUOU A ADESÃO.” Ao final, pugna pela anulação da sentença para que retornem os autos à instância de origem e seja realizada a perícia grafotécnica anteriormente requerida.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões sustentando a regularidade da contratação.
Alega o descabimento do pedido de devolução em dobro dos valores descontados e inexistência de ato ilícito ou abusivo que configure dano moral.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a apelante não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato, garantindo que nunca realizou a contratação.
O apelado, por sua vez, reafirma a legitimidade da avença.
Com efeito, em análise dos documentos anexados aos autos, podemos observar a assinatura manuscrita posta no contrato de seguro (Ids. 20548350), contudo, contém divergências na data de assinatura, e adesivo tampando sua autenticação, bem como número da proposta e apólice divergentes.
De fato, não obstante a juntada dos documentos, sem a realização da perícia grafotécnica torna-se impossível saber se teria a própria apelante autorizado, ou não, as contratações.
Vale lembrar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo somente a ele analisar se a existente é, ou não, suficiente para o deslinde da lide, em observância ao convencimento motivado.
Todavia, no presente caso, a instrução probatória é insuficiente para expurgar a dúvida dos fatos alegados e o direito requerido, na medida em que não foi realizada a perícia grafotécnica, que, inclusive, foi requerida no curso da instrução processual.
Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica se mostra imprescindível para certificar a autenticidade da contratação dos empréstimos, posto que determinante para a concessão, ou não, da pretensão autoral.
A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803817-31.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUJA TITULARIDADE É POR ELA NEGADA.
PERÍCIA REQUERIDA EM FASE DE SANEAMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PAPILOSCÓPICO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848976-73.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Nesse contexto, torna-se necessária a realização da perícia grafotécnica, a fim de analisar melhor a controvérsia.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de elaboração de perícia grafotécnica. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800101-63.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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22/10/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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