TJRN - 0816438-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816438-05.2022.8.20.5001 Polo ativo EMPRESA DE FOMENTO E SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - ALIMENTAR Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DÍVIDAS DE NATUREZA DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que julgou procedente o pedido monitório para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 52.832,33 corrigido pelo IPCA-e a partir da respectiva data de vencimento de cada fatura de pagamento até 08/12/2021, acrescido de juros de mora à taxa de juros da caderneta de poupança (índice total excluída a TR), estes contados da citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, e no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação; e, no quanto venha a ultrapassar 2.000 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 5% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Alegou a exceção do contrato não cumprido eis que no Contrato de Concessão para Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município do Natal, consta na Cláusula Quinta (Disposições Gerais e Transitórias), item 4.1, assinado em 30 de abril de 2002, expressa previsão de composição de dívidas, impondo a ambas as partes o cumprimento das obrigações recíprocas.
Acrescentou que, consoante relatório de dívidas emitido pela Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, constam débitos que totalizam, até o momento, a quantia de R$ 6.706.766,13.
Afirmou também que a apelada está inadimplente com o pagamento de uma outorga anual e com o repasse mensal, ao órgão regulador do Município, correspondente ao percentual de 2% nos primeiros 5 anos, reduzindo para 1,5% no segundo quinquênio e para 1,0% a partir do terceiro quinquênio, previsto no contrato de concessão.
Ao final, aduziu a falta de prova acerca de investimento no abastecimento de água, esgotamento sanitário (estudos, projetos, obras, etc.).
Com base nesses fundamentos, estaria comprovado o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, o que levaria ao julgamento de improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a impossibilidade de compensação haja vista que os valores apontados pelo Município de Natal estão sendo discutidos judicialmente e sustentou que vem cumprindo todas as suas obrigações.
Ao final, pugnou por seu desprovimento.
A recorrente recorreu da sentença sob o fundamento de que é possível a compensação de dívidas recíprocas em ação monitória.
Conforme prevê o art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem simultaneamente credores e devedores uma da outra, as obrigações se extinguem até o limite da compensação.
Não há impedimento à compensação, desde que se tratem de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas entre as partes.
A demanda monitória proposta pela CAERN busca o pagamento de quantias referentes a faturas com vencimento entre 04/2017 e 11/2021.
Embora os serviços contratados tenham sido prestados, o pagamento nunca foi efetuado, resultando em um saldo pendente de R$ 82.743,06.
A alegação genérica apresentada nos embargos monitórios, que afirma a existência de dívidas tributárias do apelado junto ao Município de Natal, totalizando aproximadamente R$ 6.706.766,13, e que a recorrida está inadimplente tanto com o pagamento da outorga anual quanto com o repasse mensal, não justifica a compensação com o débito decorrente desta ação monitória, pois a parte apelada menciona que está discutindo judicialmente suas dívidas tributárias com o Município de Natal.
Embora a Cláusula Quinta (Disposições Gerais e Transitórias), item 4.1, do Contrato de Concessão para Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município do Natal/RN, assinado em 30 de abril de 2002, preveja expressamente a composição de dívidas, essa disposição não é suficiente para autorizar a compensação, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais aplicáveis a esse instituto civil.
A identidade recíproca da natureza das dívidas é um fator essencial para a compensação, conforme entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO ENTE PÚBLICO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2.
A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3.
No caso, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional na ação de conhecimento pertencem ao Advogado.
Já os honorários devidos ao Ente público pelo êxito nos Embargos à Execução do título judicial são devidos pela parte sucumbente, e não pelo Causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4.
Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao Ente Público tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5.
Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.520.710/SC, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, reconheceu a impropriedade da aplicação do instituto da compensação diante da autonomia entre os processos de conhecimento, de Execução e de Embargos à Execução. 7.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EREsp n. 1.574.257/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.).
Portanto, tanto em relação às dívidas tributárias quanto ao pagamento da outorga anual ao órgão regulador do Município, não há identidade na natureza das dívidas, tornando incabível a compensação.
Por fim, em relação à falta de prova sobre investimentos em abastecimento de água e esgotamento sanitário (como estudos, projetos e obras), é importante ressaltar que isso não justifica o inadimplemento das faturas de consumo de água.
Quanto à inexistência de débito, a parte demandada, ora recorrente, não conseguiu comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há evidências de que o pedido de desligamento dos ramais foi encaminhado em 11/11/2021, coincidentemente na data da última fatura cobrada. (ID nº 26703754 - pág. 4).
Por todo o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816438-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
01/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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