TJRN - 0100321-04.2017.8.20.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
03/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
01/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100321-04.2017.8.20.0135 APELANTE: FABIANE SOARES DE QUEIROZ, CELIAN CARLOS MAIA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DUARTE FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA, EDUARDO JERONIMO DE SOUZA APELADO: ESPÓLIO DE AMARO ANTONIO DA COSTA ADVOGADO(A): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Embora intimado, o apelante deixou de providenciar o recolhimento do preparo recursal (ID 28177574). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Compulsando os autos, constata-se que a apelante deixou de providenciar o recolhimento do preparo recursal (ID 28177574).
Restou, assim, inerte quanto às diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da do recurso.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CELIAN CARLOS MAIA e outro
-
19/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Fabiane Soares de Queiroz em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Celian Carlos Maia em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Fabiane Soares de Queiroz em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Celian Carlos Maia em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100321-04.2017.8.20.0135 RECORRENTE: ESPÓLIO DE AMARO ANTONIO DA COSTA ADVOGADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO RECORRIDO: Fabiane Soares de Queiroz e outros (2) ADVOGADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA, EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Considerando que os apelantes deixaram de se manifestar a respeito do despacho de ID 25914590, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, intime-se CELIAN CARLOS MAIA e FABIANE SOARES DE QUEIROZ para, no prazo de 05 dias úteis, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:20
Decorrido prazo de CELIAN CARLOS MAIA e FABIANE SOARES DE QUEIROZ em 12/08/2024.
-
21/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Fabiane Soares de Queiroz em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Espólio de Francisco Duarte Filho em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Celian Carlos Maia em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Fabiane Soares de Queiroz em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Espólio de Francisco Duarte Filho em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Celian Carlos Maia em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100321-04.2017.8.20.0135 APELANTE: ESPÓLIO DE AMARO ANTONIO DA COSTA ADVOGADO(A): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO APELADO: FABIANE SOARES DE QUEIROZ, CELIAN CARLOS MAIA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DUARTE FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA, EDUARDO JERONIMO DE SOUZA DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se CELIAN CARLOS MAIA e FABIANE SOARES DE QUEIROZ para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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