TJRN - 0803136-23.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0803136-23.2024.8.20.5102 Requerente: JHENNIFER KETLYN PINHEIRO SOARES Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação apresentada é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 11 de abril de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria da Justiça, INTIMO a(s) parte(s) autora(a) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 11 de abril de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
11/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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27/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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24/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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23/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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13/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803136-23.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JHENNIFER KETLYN PINHEIRO SOARES Rua Alfazema, 217, null, Lot.
Antonio, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida pela parte acima citada, em face da Autarquia Municipal SAAE. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Nos termos do 2° da Lei 12.153/2009, "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Já o § 4° do referido dispositivo, "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ademais, nos termos do 1º da Resolução 047/2014-TJRN, ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca foi atribuída a competência para processar e julgar as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso em apreço, a ação foi proposta contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Autarquia Municipal do Município de Ceará-Mirim/RN.
O valor da causa é inferior ao teto legal de alçada do juizado da fazenda pública, de modo que a competência absoluta para conhecimento e julgamento da presente demanda é do Juizado Especial desta Comarca.
Em casos idênticos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme arestos a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO E DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DO QUE DISPÕEM O ART. 2°, § 4°, DA LEI FEDERAL N° 12.153/2009 E A RESOLUÇÃO Nº 47/2014 - TJRN.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES." (TJRN, Conflito Negativo de Competência n° 2017.010892-0, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgamento em 04/10/2017). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE AREIA BRANCA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO E DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP.
DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DO QUE DISPÕE O ART. 2°, § 4°, DA LEI FEDERAL N° 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 47/2014 – TJRN.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJRN, conflito Negativo de Competência n° 2017.010905-6, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgamento em 18/10/2017) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE AREIA BRANCA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELATIVA A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CONSIP).
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 2017.010904-9, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, Tribunal Pleno, julgamento em 18/10/2017).
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Com a preclusão do prazo recursal (ou renúncia a este), remetam-se os autos ao juízo declinado.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:23
Declarada incompetência
-
23/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
31/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:02
Juntada de diligência
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803136-23.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JHENNIFER KETLYN PINHEIRO SOARES Rua Alfazema, 217, null, Lot.
Antonio, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jennifer Ketlyn Pinheiro Soares em desfavor do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim.
A autora alega que o fornecimento de água em sua residência foi interrompido sem aviso prévio pela ré, sob a justificativa de existência de faturas não pagas, referentes a 37 meses de débitos acumulados pelo antigo morador do imóvel, Sr.
João Batista de Macedo.
Diante disso, a autora requer, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência.
No mérito, solicita a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
As razões iniciais foram apresentadas no ID Num. 126326878, acompanhadas de documentos pertinentes. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Pois bem.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
In casu, a parte autora pleiteia o restabelecimento imediato do fornecimento de água em sua residência, alegando que a interrupção do serviço essencial decorreu de dívidas acumuladas pelo antigo proprietário do imóvel, Sr.
João Batista de Macedo, inadimplente por 37 (trinta e sete) meses.
A probabilidade do direito da autora se evidencia pelo fato de que a dívida relativa ao fornecimento de água é de natureza pessoal, ou seja, vinculada ao titular do contrato, e não ao imóvel, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo para a autora, eis que, a ausência de água na residência prejudica a realização de atividades básicas e essenciais, além de afetar diretamente a dignidade da pessoa humana, podendo a dívida ser recebida por outro meio ante a peculiaridade do caso.
Pelo exposto, há de ser deferido o pedido liminar.
II.II - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece os autores como consumidores (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos dos consumidores, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, devem os consumidores demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido liminar ante o preenchimento dos requisitos legais, pelo que faço as seguintes determinações: a) Que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim – SAAE realize, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o restabelecimento do fornecimento de água do imóvel situado na Rua Alfazema, 217, Lot.
Antonio Cardoso, Ceara-mirim – RN, CEP:59.570-000, sob pena de multa de R$ 200 (duzentos reais) por da de descumprimento; b) Concomitantemente a intimação do SAAE, intime-se pessoalmente, através de oficial de justiça, o diretor do referido órgão, identificando-o no mandado, com número do CPF, para cumprir a presente determinação judicial, sob pena da multa acima detalhada ao SAAE ser cumulada com multa a incidir sobre o patrimônio pessoal do diretor por eventual descumprimento, conforme permissão do art. 77, inciso IV, e § 2°, do mesmo diploma legal. (Contempt of court – é indispensável que o poder judiciário disponha de meios e recursos eficazes e válidos para impor sua autoridade e fazer-se respeitar.), além de eventual incidência na prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal; c) Decreto a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
A presente decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121- A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:49
Juntada de Petição de prova emprestada
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23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:46
Indeferido o pedido de JHENNIFER KETLYN PINHEIRO SOARES
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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