TJRN - 0838393-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 06:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0838393-24.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 28 de abril de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0838393-24.2024.8.20.5001 ANTONIO MENDES DA SILVEIRA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para comprovar o Cumprimento de Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 536, CPC).
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0838393-24.2024.8.20.5001 ANTONIO MENDES DA SILVEIRA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
09/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838393-24.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MENDES DA SILVEIRA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANTONIO MENDES DA SILVEIRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
31/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:50
Juntada de diligência
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19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:38
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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