TJRN - 0816606-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:46
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816606-41.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DESPACHO Considerando o teor do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Apelação Cível nº 0816529-32.2021.8.20.5001, que tratou sobre a suspensão do prazo prescricional em cumprimento individual de sentença coletiva, especificamente no tocante ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836-6 (Tema 5).
Considerando a certidão automática de trânsito em julgado registrada em 04/06/2025, pela preclusão dos prazos concedidos às partes, sem interposição de recurso. intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao conteúdo do referido julgado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:40
Juntada de despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816606-41.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0816606-41.2021.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
PRAZO QUINQUENAL RESPEITADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória individual derivada de sentença genérica proferida em ação coletiva.
Pretensão recursal fundamentada na suspensão do prazo prescricional em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836-6, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.04.2016.
Execução ajuizada em 29.03.2021, dentro do prazo prescricional de cinco anos, que se encerraria em 12.04.2021.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de cinco anos para execução contra a Fazenda Pública foi suspenso pelo reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836-6; e (ii) saber se a execução individual proposta em 29.03.2021 foi ajuizada dentro do prazo prescricional legalmente previsto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF (RE nº 561.836-6), com o sobrestamento dos processos relacionados ao tema entre 22.02.2008 e 12.04.2016, suspende o prazo prescricional, que voltou a fluir a partir de 12.04.2016.
A execução proposta em 29.03.2021 ocorreu dentro do prazo prescricional, uma vez que o termo final seria 12.04.2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito executório.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional de cinco anos para execução contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é suspenso em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF, sendo retomado a partir do trânsito em julgado do recurso extraordinário correspondente.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 1.035, §5º; CC, arts. 199 e 202.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836-6 (Tema 5); AC 0816529-32.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/02/2025, p. 11/02/2025; AI 0809938-17.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em face da sentença acostada ao Id. 26779527, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou prescrita a pretensão executiva, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (Id. 26779536), a apelante, inicialmente, suscita a nulidade da sentença apelada por negativa de prestação jurisdicional e por ausência de fundamentação, tendo em vista que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o Juízo a quo deixou de pronunciar-se sobre a interrupção do prazo prescricional que teria ocorrido em 29/10/2007, quando a parte exequente, ora apelante, teria requerido o cumprimento de sentença individualmente, bem como a respeito da suspensão do prazo prescricional no período de 12/12/2007 a 12/04/2016, em que teria tramitado o Recurso Extraordinário nº 561.836-6, interposto pelo Estado, por se tratar de questão prejudicial à liquidação da condenação nos presentes autos.
Quanto ao reconhecimento em si da prescrição, alega que ela não ocorreu, em vista das causas suspensivas/interruptivas acima mencionadas, nos termos em que prescrevem os artigos 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 204, todos do Código Civil, 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalta que o Cumprimento Individual de Sentença acima referenciado somente se encerrou por determinação do Juízo a quo, ao proferir decisão, em 01/03/2019, determinando a intimação dos exequentes, dentre os quais estava a apelante (Id. 19348483), para “requerer o cumprimento (execução) definitivo da sentença, conforme o caso, e independente do momento processual, utilizando exclusivamente o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE)”.
Sustenta que, prazo prescricional da pretensão executória foi suspenso no período de 30/06/2004 a 21/09/2007, nos termos dos arts. 199 e 202, I, IV, V, VI, Código Civil; arts. 219, §1º, 617, CPC (1973), arts. 240, §§1º e 3º, 802, caput, e parágrafo único CPC (2015), quando o Sindicato da categoria, atuando como substituto processual, requereu o cumprimento coletivo da obrigação de pagar em benefício de todos os trabalhadores substituídos, incluindo a apelante.
Enfatiza, ainda, que houve suspensão dos prazos processuais durante a pandemia de COVID-19, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 26779539), a Fundação apelada argumenta que o “pleito está prescrito, uma vez que ultrapassado cinco anos entre o trânsito em julgado (07/05/2003) e o ajuizamento do presente cumprimento (29/03/2021)”, ressaltando que o transcurso do prazo ocorre independente do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que esta e a obrigação de pagar são autônomas.
Instada a pronunciar-se, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção ministerial, por entender que a causa não se insere entre as hipóteses de intervenção obrigatória (Id. 28375522). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
No caso em análise, a irresignação da apelante consiste no reconhecimento da prescrição da sua pretensão executiva individual.
Inicialmente, defende que houve a interrupção do prazo prescricional em 29/10/2007, quando ela teria requerido individualmente o cumprimento da sentença coletiva, o qual somente se encerrou por determinação do Juízo a quo, ao proferir decisão, em 01/03/2019, determinando a intimação dos exequentes, dentre os quais estava a apelante (Id. 19348483), para “requerer o cumprimento (execução) definitivo da sentença, conforme o caso, e independente do momento processual, utilizando exclusivamente o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE)”.
Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão que reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836-6, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que, nos termos do artigo 265, IV, a, CPC (1973), e artigo 1.035, §5º, CPC (2015), entende que seria questão prejudicial à liquidação da condenação do presente feito e o respectivo Acórdão deste recurso somente transitou em julgado em 12/04/2016.
Certo é que, na forma como prescreve o artigo 1º do Decreto de nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para se buscar o pagamento de qualquer dívida da Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença que reconhecer o direito que se pretende executar, porém, quando o quantum debeatur não restar definido, precisando de prévia liquidação, o prazo prescricional para a execução somente começa a contar da finalização desta fase liquidatória.
Nesse sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema nº 877, ao fixar as seguintes teses: “I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução.” Em sede de Embargos de Declaração desse julgado, a Primeira Seção esclareceu e modulou os seus efeitos, definindo que essas teses eram aplicáveis somente a situações em que os títulos judiciais constituídos ainda quando estava vigente o CPC de 1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos.
Nas demais hipóteses, os cinco anos continuam sendo contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, isto porque no caso específico de cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo coletivo de conhecimento.
Nesses termos, considerando que o prazo para a execução contra a Fazenda pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento; e de que a liquidação, no cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, deve ser procedida no âmbito da execução; não resta dúvida de que o prazo para liquidação, no cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, assim como o da execução, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento.
Na situação em apreço, a sentença coletiva genérica, aqui executada individualmente, adveio da Ação Coletiva de nº 001.99.002871-3 que transitou em julgado na data de 07/05/2003 (Id. 19348019, pág. 50), havendo o sindicato da categoria iniciado a liquidação da sentença coletiva nos autos originais, em 30/06/2004 (Id. 19348019, pág. 53).
Ocorre que o STF, no âmbito do RE 561.836-6 (Tema 05), que tratou justamente sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV, foi determinado o sobrestamento da tramitação de todos os processos que tratassem sobre este tema, a contar de 22/02/2008 até 12/04/2016, quando houve o trânsito em julgado do que ali restou decidido.
Por essa razão, esta Corte vem entendendo que o prazo prescricional da pretensão executória da sentença genérica proferida na ação coletiva que deu origem ao presente recurso somente teve início em 12/04/2016, portanto, consumou-se apenas em 12/04/2021.
No mesmo sentido estão os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição total da pretensão executória individual derivada de ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o prazo prescricional de cinco anos para a execução contra a Fazenda Pública foi suspenso e/ou interrompido por fatores legais; (ii) se a sentença que reconheceu a prescrição deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento do feito executório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso concreto, o prazo prescricional foi suspenso entre 12/12/2007 e 12/04/2016, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836-6, além de outras causas de suspensão e interrupção descritas nos autos. 5.
Demonstrado que a execução foi proposta em 29/03/2021, dentro do prazo prescricional que expiraria em 12/04/2021, afasta-se o reconhecimento de prescrição e determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de cinco anos para a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, pode ser suspenso ou interrompido em razão de causas legais e processuais." "2.
Suspensa a prescrição pela tramitação de repercussão geral no STF, o prazo deve ser computado considerando a data do trânsito em julgado do recurso extraordinário relacionado." ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil de 1973, art. 219; Código de Processo Civil de 2015, arts. 240, 802; Código Civil, arts. 199 e 202; Súmula 150/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 877); STJ, REsp 1.388.000/PR; STF, RE 561.836-6 (Tema 5).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816529-32.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO, REJEITANDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E ACATANDO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
TEMA 877 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1169 DO STJ.
FASE DE LIQUIDAÇÃO JÁ ENCERRADA.
SUSPENSÃO QUE SE CONFIGURA INÓCUA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809938-17.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, considerando que a presente execução foi ajuizada na data de 29/03/2021 (Id. 19348013), a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição (12/04/2021).
Além disso, no caso em análise, deve restar consignado, ainda, que a apelante chegou a iniciar uma execução individual ao tempo dos processos físicos, em 2007, conforme se pode evidenciar da consulta processual acostada ao Id. 19348483, em que consta que os Embargos à esta Execução foram opostos em 07/01/2008, onde foi proferida decisão, publicada em 08/03/2019, determinando que fosse feito o cumprimento (execução) definitivo da sentença, utilizando-se exclusivamente o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) e ordenando o arquivamento deste processo físico.
Portanto, nesse período em que tramitou o referido feito e foi arquivado, sem ser por culpa da ora recorrente, ainda deve ser considerado que o prazo prescricional restou suspenso Desse modo, uma vez afastada a prescrição reconhecida e não estando a causa madura para julgamento, já que sequer foi oportunizado à parte executada para impugnar os cálculos apresentados, impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, dou provimento à pretensão recursal para afastar a prescrição reconhecida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução individual que deu origem à presente demanda. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816606-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
01/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/09/2024 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816606-41.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Fundação José Augusto, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 05:10
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 05:10
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:42
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:38
Declarada decadência ou prescrição
-
24/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:16
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:02
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:49
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:25
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 27/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 00:21
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:15
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:15
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:32
Outras Decisões
-
18/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 02:42
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 05:17
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 10:47
Declarada decadência ou prescrição
-
29/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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