TJRN - 0815063-34.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815063-34.2022.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM ESTEIO NO ART. 932, VI, V, DO CPC.
JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APLICOU ADEQUADAMENTE A TESE FIXADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 01 DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE, NA QUALIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL, FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA, PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, por seu advogado, em face de decisão monocrática que, com esteio no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao seu Agravo de Instrumento, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor do Município.
Alega a embargante, em síntese, que “a decisão foi omissa quanto à tese de inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública.” Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.
Contrarrazões apresentadas (ID 20327330). É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que o presente recurso tem notório propósito infringente, de modo que, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se conhecê-lo como agravo interno.
Nessa circunstância, o art. 1.024, § 3º, do CPC/15 impõe a concessão de prazo aos recorrentes para que complementem suas razões, “de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”.
Trata-se de medida pensada para evitar que se convertam os embargos em agravo interno, mas imediatamente lhe negue conhecimento por não impugnar especificamente a decisão guerreada.
No presente caso, todavia, a providência é despicienda, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida, razão pela qual recebo os aclaratórios como agravo interno e passo ao exame de mérito.
Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, entendo não lhe assistir razão.
Isto porque, quanto à Taxa de Limpeza Pública, vê-se que o Juízo a quo aplicou perfeitamente a tese fixada por esta Corte quando do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, abaixo reproduzida: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”. (grifos acrescidos) Como se percebe, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Aliás, como se sabe, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
No caso concreto, como enfatizou o Julgador de primeiro grau, mesmo que em parte, o serviço é prestado pela Edilidade, na medida em que a destinação final do lixo presente no aterro sanitário é de sua responsabilidade, razão pela qual a Taxa se torna devida para remunerar o aludido serviço.
No ponto, cumpre observar que a TLP está sendo cobrada da CEASA exclusivamente quanto ao serviço de destinação, conforme consta da documentação anexa no ID 18211523, não havendo que se falar em cobrança quanto ao serviço de coleta, já que este é efetuado por empresa terceirizada e autorizada pela URBANA.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815063-34.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A.
Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0823711-16.2014.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a imunidade tributária recíproca da excipiente quanto à cobrança de IPTU, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de TLP.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que “(…) não foi objeto do IRDR a análise da inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública, razão pela qual este tema deve ser enfrentado no julgamento do caso.
Acerca da análise meritória sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública, ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, já que a Executada caracteriza-se como grande geradora de lixo, afasta-se a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública, o que acarreta a sua não incidência.” Destaca que “(…) em 2016 foi interposto pela CEASA a Reclamação Contra Lançamento n. *01.***.*25-38 perante a SEMUT, tendo sido recentemente julgada parcialmente procedente, no dia 13/04/2022, onde a matéria foi analisada pela própria edilidade fiscal na seara administrativa, tendo sido reconhecidos por indevidos os lançamentos atinentes as Taxas de Lixo, mantendo-se apenas a Taxa de Destinação (...)”.
Alega que “(…) indevida é a exigência da referida taxa tendo em vista a ausência de prestação do serviço de coleta de lixo no local, fato esse devidamente comprovado, como também a ilegalidade e inconstitucionalidade da instituição de taxas como remuneração de serviços públicos indivisíveis, ou seja, não prestados de forma individualizada.” Enfatiza que não há coleta de lixo pelo fato de ser de grande volume, sendo a Agravante classificada como “grande gerador”, logo possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo responsável pelo recolhimento e destinação final do lixo que produz, de modo que não haveria fato gerador praticado que subsuma o lançamento que gerou os créditos tributários exigidos.
Defende, ainda, que a reforma da decisão recorrida deve ocorrer para condenar o Agravado na fixação dos honorários advocatícios, na exata forma do preconizado pelo Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para que seja o feito executivo suspenso, obstando a realização de atos executórios nos autos.
No mérito, pugna pelo seu provimento, para que seja declarada nula as CDA’s executadas, ante a inexigibilidade do IPTU, bem como da TLP eis que desprovido de certeza e liquidez ante a inexistência de fato gerador.
Pedido liminar indeferido (ID 18281897).
Contrarrazões apresentadas (ID 18628883).
Agravo interno interposto pela CEASA no ID 18709328.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 9º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que o Relator pode negar ou dar provimento ao recurso por decisão monocrática nos moldes da previsão constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo o parcial provimento da irresignação, nos termos adiante explanados.
A uma, quanto à Taxa de Limpeza Pública, vê-se que o Juízo a quo aplicou perfeitamente a tese fixada por esta Corte quando do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, abaixo reproduzida: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”. (grifos acrescidos) Como se percebe, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Aliás, como se sabe, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
No caso concreto, como enfatizou o Julgador de primeiro grau, mesmo que em parte, o serviço é prestado pela Edilidade, na medida em que a destinação final do lixo presente no aterro sanitário é de sua responsabilidade, razão pela qual a Taxa se torna devida para remunerar o aludido serviço.
Por outro lado, entendo assistir razão à recorrente quanto à fixação de honorários advocatícios, já que a exceção de pré-executividade foi acolhida, ainda que parcialmente.
Referido entendimento, vale dizer, encontra-se pacificado pelo STJ através do julgamento do REsp 1358837/SP (RECURSO REPETITIVO).
Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021) Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso apenas para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor do Município, os quais fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:46
Conhecido o recurso de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA e provido em parte
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20/03/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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25/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/02/2023 23:59.
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14/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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15/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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