TJRN - 0807130-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807130-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ILDEMAR VIEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se à CAPEF, informando a conta bancária indicada pela parte exequente para repasse dos valores a serem descontados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807130-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ILDEMAR VIEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da CAPEF de ID 140407882, informando a conta bancária correta para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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27/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 06:58
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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26/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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11/11/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0807130-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ILDEMAR VIEIRA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPEFORTE – COOPERATIVA DE ECON E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC DE INST FINAN PUB FEDERAIS LTDA em face de ILDEMAR VIEIRA.
Após algumas tentativas frustradas para localização do crédito remanescente, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria recebida pelo executado.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou.
A CAPEF respondeu o ofício encaminhando cópia do contracheque do executado (ID 123300649). É o breve relatório.
Decido.
Não se olvida da proteção do salário como garantia constitucional (CF/88 art. 7º, X), dotado de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV).
Porém, ressalta-se a existência de excepcionalidade neste feito, consubstanciada no fato de que o processo tramita há anos, sem o pagamento de dívida composta inclusive por honorários advocatícios - débito alimentar.
Portanto, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina.
Registro que o executado recebe valores significativos de proventos de aposentadoria, conforme contracheque anexado aos autos (ID 123300649), ultrapassando a quantia mensal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
A quantia que o exequente pretende ver descontado mensalmente na aposentadoria do executado é na razão de 30%.
Contudo, considerando os valores recebidos pelo executado, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) é mais razoável, não atingindo a sobrevivência do executado, uma vez que não comprovou outros gastos mensais, de forma que este percentual não atingirá o mínimo existencial.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de até 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
A decisão criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 649 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.
Em 2017, ministra Nancy Andrighi tomou a mesma decisão em um processo semelhante, onde o devedor era um policial civil. À época, ela afirmou que se trata de uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.
Diante dos valores auferidos pelo executado, verifico que a penhora em 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria não atingirá a sua dignidade, uma vez que mesmo com o desconto o executado continuará com o mínimo existencial para a sua sobrevivência.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mensal do executado, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IRPF) até o limite da quantia de R$ 42.563,94 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Oficie-se à CAPEF, informando o teor desta decisão para que proceda com o desconto mensal em folha de pagamento e realize os depósitos mensais em conta bancária a ser informada pela parte exequente, no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte executada desta decisão para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:52
Outras Decisões
-
07/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:21
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807130-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ILDEMAR VIEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para, no prazo 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo o contracheque mais recente do executado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807130-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ILDEMAR VIEIRA DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de ILDEMAR VIEIRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado.
Em seguida, foi determinada a pesquisa ao RENAJUD, restando frutífera a restrição de veículos, mas já com restrições ativas.
Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO.
A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional.
Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais.
Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/10/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807130-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ILDEMAR VIEIRA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 107118740.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:07
Outras Decisões
-
15/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:33
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA ' em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:16
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:03
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 08:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807130-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ILDEMAR VIEIRA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de ILDEMAR VIEIRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 35.469,95 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:17
Processo Reativado
-
28/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
23/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:06
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
19/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807130-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ILDEMAR VIEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte executada dos valores constantes na conta judicial, para saque presencial em agência bancária.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 14:49
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:53
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:05
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 17/02/2023.
-
20/03/2023 12:31
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
20/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/03/2023 01:56
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
19/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
03/03/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:35
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
24/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:23
Homologada a Transação
-
25/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:05
Outras Decisões
-
21/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Petição de procuração
-
11/11/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:28
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 28/10/2022.
-
18/10/2022 08:05
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 05/10/2022.
-
07/10/2022 14:34
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 01:40
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:17
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:37
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 09:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:12
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
06/07/2022 16:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:07
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 20/05/2022.
-
22/05/2022 05:39
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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