TJRN - 0800828-09.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800828-09.2023.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, JOSÉ SABINO LINS FILHO E JOÃO VICTOR BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR MANUEL PINTO DE DEUS, JOSÉ VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE E JESSICA CUNHA DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28556113) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26344793) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCÊNDIO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 2º DA LEI 12.850/13 E 250, §1º, II, “D”, 304 E 307, TODOS DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA NO TOCANTE AO SEGUNDO ILÍCITO.
TEMÁTICA DEVIDAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 28158455).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29543429). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração.
Aduz, nesse sentido, ter havido equívoco na aplicação do princípio da subsidiariedade entre os crimes de uso de documento falso e falsa identidade, bem como no afastamento do pleito de exasperação da pena-base em razão do desvalor dos motivos do crime. É o que se extrai, em síntese, de suas alegações: Verifica-se, pois, que as pechas arguidas não foram supridas, isto é, não houve manifestação sobre: (i) os fundamentos suscitados pelo Parquet para afastar a subsidiariedade da falsa identidade e uso de documento falso, especialmente delimitando os momentos em que cada delito foi cometido (já que houve um lapso de quase 1 mês de diferença, o que demonstraria a autonomia das condutas e que o primeiro delito já estava exaurido);(ii) os motivos do crime, suscitados como suficientes para agravar a pena base, se referem ao fato de que foram praticados com vistas a ocultar a sua condição de foragido da justiça, especialmente observando o entendimento do STJ no AgRg no AREsp n. 1.786.092/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.); AgRg no AREsp n. 1.593.615/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020; e HC n. 314.472/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.
Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou que, malgrado a alegação de omissão quanto aos fundamentos utilizados para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, especialmente no que se refere ao reconhecimento da subsidiariedade entre os crimes de falsa identidade e uso de documento falso, tal temática configura mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incabível na via eleita.
Vejamos: 8.
Com efeito, malgrado alegue omissão nos fundamentos utilizados para manter a Sentença do Juízo a quo, sobretudo no tocante ao reconhecimento da subsidiariedade entre os crimes de falsa identidade e uso de documento falso, dita temática consubstancia mera e vã tentativa de se reexaminar o mérito. 9.
Afinal, acha-se devidamente consignado no Acórdão em vergasta (ID 26343917): “... 14.
No alusivo ao pedido de afastamento da subsidiariedade da falsa identidade e uso de documento falso, imputados exclusivamente a João Victor de Souza (subitem 3.2), igualmente não merece prosperar. 15.
Isso porque, em um primeiro momento (flagrante), o Acusado se apresenta como pessoa diversa, e após pleitear revogação da prisão preventiva, fez uso de documento inverídico, inferindo-se tais condutas dentro de um mesmo cenário fático, de sorte a prevalecer o crime mais grave, como explicitado pelo Sentenciante (ID 25178963): “...
Quanto à autoria, verifica-se que o acusado, em seu interrogatório efetuado em juízo (ID nº 107063187), confirmou que se identificou como outra pessoa e utilizava a identidade falsa, tendo em vista que teria questões adversas a esse processo em aberto e, por isso, apresentou a identidade falsa e se identificou como outra pessoa.
Além disso, o crime em tela é formal e se configura no momento em que o indivíduo atribui falsa identidade, sendo desnecessária a obtenção de vantagem.
Nesse viés, não há se falar na exigência de apresentação de documento falso para a configuração do crime em tela, como ocorre no crime insculpido no artigo 304 do Código Penal.
Contudo, extrai-se dos autos que o acusado usou o documento falso (art. 304/CP), bem como atribuiu a si, falsa identidade (art. 307/CP), o que nos traz a aplicação do princípio da subsidiariedade em relação aos dispositivos imputados.
Este princípio também pode ser descrito pela expressão latina lex primaria derogat legi subsidiariae: a lei primária prevalece sobre a lei subsidiária; ou “a ofensa mais ampla engloba a menos ampla”; ou “a figura subsidiária está inserida na principal”.
A aplicação da norma subsidiária decorre da menor gravidade do caso concreto, prevalecendo assim sobre a aplicação da norma principal que contenha proteção mais incisiva e, consequentemente, penalidade mais gravosa.
Isso se dá em favor da menor onerosidade ao acusado...”. 16.
Logo, como o Acusado teve como único objetivo se furtar à aplicação da lei penal, deve ser mantido o édito também neste particular...”.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3.
Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2.
O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO.
ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2.
Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte teria se omitido, ao argumento de que este Tribunal não teria, em sede de embargos de declaração, se manifestado sobre o fato de o uso de documento falso ter ocorrido em 4 de abril de 2023, isto é, após o exaurimento do delito de falsa identidade, supostamente praticado em 14 de março de 2023, com um lapso de quase um mês entre as condutas, verifico que a matéria foi devidamente apreciada, com fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando os pontos necessários à solução da controvérsia.
Desta feita, entendo que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800828-09.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28556113) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800828-09.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS, JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE, JESSICA CUNHA DE MACEDO Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0800828-09.2023.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: João Victor Bezerra de Souza Advogadas: Alcileide Marques dos Santos (OAB/RN 19.517) e outra Embargado: Everton Henrique de Oliveira Moura Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871-A) Embargado: José Sabino Lins Filho Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque (OAB/RN 14.160) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCÊNDIO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 2º DA LEI 12.850/13 E 250, §1º, II, “D”, 304 E 307, TODOS DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA NO TOCANTE AO SEGUNDO ILÍCITO.
TEMÁTICA DEVIDAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0800828-09.2023.8.20.5600, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do juízo da 1ª VCrim de Natal, na AP de igual número, onde Everton Henrique de Oliveira Moura, José Sabino Lins Filho e João Victor Bezerra de Souza, incursos nos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 250, §1º, II, “d”, do CP e o último ainda nos arts. 304 e 307 do CP, condenando-o apenas pelo crime de uso de documento falso à pena de 02 anos de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 26344793). 2.
Sustenta, em breves notas, ser o decisum omisso, maiormente diante da análise dos fundamentos utilizados para manter a subsidiariedade dos delitos (falsa identidade e uso de documento falso) e afastar o incremento dos “motivos do crime” na pena-base para João Victor Bezerra de Souza (ID 26416011). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões de João Victor Bezerra de Souza pela inalterabilidade do Acórdão (ID 26855887). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado alegue omissão nos fundamentos utilizados para manter a Sentença do Juízo a quo, sobretudo no tocante ao reconhecimento da subsidiariedade entre os crimes de falsa identidade e uso de documento falso, dita temática consubstancia mera e vã tentativa de se reexaminar o mérito. 9.
Afinal, acha-se devidamente consignado no Acórdão em vergasta (ID 26343917): “... 14.
No alusivo ao pedido de afastamento da subsidiariedade da falsa identidade e uso de documento falso, imputados exclusivamente a João Victor de Souza (subitem 3.2), igualmente não merece prosperar. 15.
Isso porque, em um primeiro momento (flagrante), o Acusado se apresenta como pessoa diversa, e após pleitear revogação da prisão preventiva, fez uso de documento inverídico, inferindo-se tais condutas dentro de um mesmo cenário fático, de sorte a prevalecer o crime mais grave, como explicitado pelo Sentenciante (ID 25178963): “...
Quanto à autoria, verifica-se que o acusado, em seu interrogatório efetuado em juízo (ID nº 107063187), confirmou que se identificou como outra pessoa e utilizava a identidade falsa, tendo em vista que teria questões adversas a esse processo em aberto e, por isso, apresentou a identidade falsa e se identificou como outra pessoa.
Além disso, o crime em tela é formal e se configura no momento em que o indivíduo atribui falsa identidade, sendo desnecessária a obtenção de vantagem.
Nesse viés, não há se falar na exigência de apresentação de documento falso para a configuração do crime em tela, como ocorre no crime insculpido no artigo 304 do Código Penal.
Contudo, extrai-se dos autos que o acusado usou o documento falso (art. 304/CP), bem como atribuiu a si, falsa identidade (art. 307/CP), o que nos traz a aplicação do princípio da subsidiariedade em relação aos dispositivos imputados.
Este princípio também pode ser descrito pela expressão latina lex primaria derogat legi subsidiariae: a lei primária prevalece sobre a lei subsidiária; ou “a ofensa mais ampla engloba a menos ampla”; ou “a figura subsidiária está inserida na principal”.
A aplicação da norma subsidiária decorre da menor gravidade do caso concreto, prevalecendo assim sobre a aplicação da norma principal que contenha proteção mais incisiva e, consequentemente, penalidade mais gravosa.
Isso se dá em favor da menor onerosidade ao acusado...”. 16.
Logo, como o Acusado teve como único objetivo se furtar à aplicação da lei penal, deve ser mantido o édito também neste particular...”. 10.
Outrossim, transpondo a alegativa de descuido na análise da dosimetria, resta igualmente bem fundamentada no decisum proferido por esta Corte de Justiça: “... 17.
Por consectário lógico, deve ser considerada prejudicada a análise acerca do desvalor dos móbeis “culpabilidade” e “consequências” no delito de OrCrim para todos os Recorridos e para o crime de falsa identidade para João Victor de Souza (subitens 3.3 e 3.4). 1 8.
Transpondo ao rogo de incremento dos “motivos do crime” no uso de documento falso, não assiste razão ao parquet. 19.
Ora, para melhor compreender a questio, trago à lume os fundamentos utilizados pelo Sentenciante ao dosar a pena, especificamente nos pontos tidos por controversos pelo órgão acusatório (ID 25178963): “...
Motivos: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal...”. 20.
Nesse contexto, penso haver agido o Julgador com acerto ao neutralizar o referido móbil, porquanto a motivação não desbordou do tipo em apreço...”. 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0800828-09.2023.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: João Victor Bezerra de Souza Advogadas: Alcileide Marques dos Santos (OAB/RN 19.517) e outra Embargado: Everton Henrique de Oliveira Moura Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871-A) Embargado: José Sabino Lins Filho Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque (OAB/RN 14.160) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimem-se os Embargados, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 26416011). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800828-09.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS, JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE, ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Apelação Criminal 0800828-09.2023.8.20.5600 Origem: 1ª VCrim de Natal Apelante: Ministério Público Apelados: Everton Henrique de Oliveira Moura, José Sabino Lins Filho, João Victor Bezerra de Souza Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCÊNDIO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 2º DA LEI 12.850/13 E 250, §1º, II, “D”, 304 E 307, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO PARCIAL.
SÚPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA NO TOCANTE AOS DOIS PRIMEIROS ILÍCITOS.
ACERVO LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS.
ABSENTIMOS DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA FACÇÃO CRIMINOSA.
TESE IMPROSPÉRA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
CONDUTAS DEPENDENTES E SUBORDINADAS, PERPETRADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
ROGATIVA DE INCREMENTO DOS “MOTIVOS DO CRIME”.
PAUTA RETÓRICA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO TERCEIRO ACUSADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 3ª PJ, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Juízo da 1ª VCrim de Natal, onde Everton Henrique de Oliveira Moura, José Sabino Lins Filho e João Victor Bezerra de Souza, incursos nos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 250, §1º, II, “d”, do CP e o último ainda nos arts. 304 e 307 do CP, condenando-o apenas pelo crime de uso de documento falso à pena de 02 anos de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 25178963). 2.
Segundo a exordial “...
No dia 14 de março de 2023, por volta das 17h, na Av. das Alagoas, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, os recorridos, na condição de integrantes da organização criminosa "Sindicato do RN" e cumprindo um "salve" (determinação) de realização de ataques a instituições públicas e privadas emanada da referida orcrim, causaram incêndio em um micro-ônibus do serviço opcional de transporte público urbano do município de Natal/RN...” (ID 25178834). 3.
Sustenta, em síntese, 3.1) haver provas bastantes para lastrear a persecutio dos crimes de organização criminosa e incêndio; 3.2) ser indevida a incidência do princípio da subsidiariedade, porquanto a falsa identidade foi cometida em contexto diverso do uso de documento falso; 3.3) incrementar o apenamento basilar por meio dos vetores da “culpabilidade” e as “consequências” da OrCrim para todos; e 3.4) reconhecer a desfavorabilidade dos “motivos dos crimes” nos ilícitos dos arts. 304 e 307 do CP para João de Souza (ID 25178983). 4.
Contrarrazões insertas em IDs 25178987, 25178986, 25178885, pela inalterabilidade do decisum e rogo de gratuidade judiciária por João Victor de Souza (ID 25178885). 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 25667672). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a presença de acervo a embasar a procedência da denúncia quanto aos tipos dos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 250, §1º, II, “d”, do CP (subitem 3.1), o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
Nesse ponto, insta salientar que o Juízo a quo optou pelo decreto absolutório no pertinente aos delitos supramencionados, pautado, precipuamente, na lacuna de subsídios a evidenciarem os Inculpados como responsáveis pelo incêndio e integrantes do “Sindicato do RN”. 11.
Daí, embora os Recorridos tenham sido capturados enquanto tentavam pular o muro há cerca de 600m do lugar do crime, eles estavam acompanhados de uma multidão de indivíduos, dispersados pela chegada da polícia, não sendo possível, outrossim, ser descortinada a propriedade dos objetos encontrados no local (galão de gasolina, isqueiro, motocicleta Honda/CG 160 FAN, sem placa, cor preta, Renavam *12.***.*63-59 e um capacete branco), como bem pontuado pela Douta PJ (ID 25667672): “...
A valer, após uma análise detida dos autos e das razões recursais, afere-se que não há nenhum elemento concreto de prova que permita concluir pelo envolvimento dos recorridos no crime de incêndio narrado na exordial, tendo em vista que, conforme esclarecido pelas próprias testemunhas da acusação em juízo, as prisões deles se deram a partir de denúncia anônima não específica, em local diverso – ainda que relativamente próximo ao local do crime de incêndio (cerca de 600 m) - e em meio a um grupo de diversos indivíduos, do qual grande parte conseguiu se evadir durante a abordagem policial.
Conforme se vê, a conclusão de que os recorridos participaram do delito de incêndio e, por conseguinte, integram o “Sindicato do RN” se deu de forma exclusivamente dedutiva, notadamente considerando a proximidade entre o local do crime e o condomínio em que eles estavam - cerca de 600 metros – e a apreensão de galão de gasolina, isqueiro, a motocicleta Honda/CG 160 FAN, sem placas, cor preta (Renavam *12.***.*63-59), e um capacete branco, semelhantes aos que aparecem no vídeo gravado por populares.
Ocorre que, porém, tais aspectos não permitem concluir, indubitavelmente, que os apelados foram os autores do crime de incêndio em questão, afinal “os 3 apreendidos foram capturados no momento em que tentaram pular o muro” (policial Maciel) e integravam “um grande grupo de indivíduos que se evadiu de imediato” (policial Robson).
Some-se a isso o fato de que também não restou comprovado que a motocicleta e o capacete que aparece no vídeo gravado por populares é a mesma encontrada no local, tampouco quem do grupo de indivíduos estava exercendo a posse sobre a motocicleta no momento da abordagem policial, notadamente em razão do cenário caótico que se instaurou tão logo a presença da guarnição foi notada, com diversas pessoas correndo.
Além disso, apesar da baixa nitidez do vídeo juntado aos autos, afere-se que quem estava pilotando a motocicleta durante o crime de incêndio em análise, ocorrido horas antes da incursão policial no condomínio em que estavam os recorridos, era um indivíduo de camisa branca, sendo que, no momento de suas prisões, nenhum dos apelados trajava vestimenta de tal cor, senão confira-se imagens extraídas do Relatório Técnico de Pesquisa 75/2023-GAECO/MPRN (ID 25178836, págs. 1-3)...”. 12.
Ademais, no tocante a conduta de João Victor de Souza, cuida a hipótese de ato preparatório, pois apesar da sua confissão quanto à posse do material inflável, os fatos não ultrapassam a esfera dos indícios, de acordo com a PJ (ID 25667672): “...
Outrossim, acerca especificamente do material inflamável apreendido, cumpre ressaltar que o apelado João de Souza assumiu a propriedade em juízo (vide mídia digital de ID 25178946), afirmando que seria destinado ao abastecimento de um veículo.
Tal versão, muito embora pouco crível, não é suficiente para ligá-lo ao incêndio narrado ou, mesmo, outros que viessem a acontecer, hipótese em que, de todo modo, como bem pontuado pelo Colegiado a quo, a sua conduta se enquadraria em meros atos preparatórios, impuníveis no ordenamento jurídico brasileiro...”. 13.
Daí, estando o acervo anêmico e ancorado em meras conjecturas, nada respalda a condenação ora auspiciada, conforme assinalou a 3ª PJ (ID 25667672): “...
Logo, diante desse cenário de fragilidade probatória e imprecisão, bem assim considerando também a negativa de autoria por parte dos apelados tanto em sede extrajudicial (ID 25178602, págs. 11-16) quando em juízo (vide mídias digitais de IDs 25178946, 25178947 e 25178948), forçoso concluir que agiu com acerto o Colegiado a quo ao absolvê-los, em virtude da existência de dúvida razoável acerca do envolvimento deles nos crimes de orcrim e incêndio pelos quais foram denunciados.
Destarte, todos os elementos de prova apontados pelo órgão acusatório não passam de simples indícios, que, mesmo quando somados, não se revestem da solidez necessária para sedimentar um juízo condenatório em face de nenhum dos recorridos.
Assim, uma vez que incumbe ao Ministério Público o ônus de fazer prova de suas alegações e que não o fez a contento no presente caso, não trazendo aos autos elementos concretos capazes de confirmar as vinculações dos apelados com o crime de incêndio em contexto de “salve” da facção “Sindicato do RN”, deve ser mantida a absolvição de todos os recorridos no que diz respeitos aos delitos de orcrim e incêndio, em prestígio ao princípio de in dubio pro reo e ao que dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal...”. 14.
No alusivo ao pedido de afastamento da subsidiariedade da falsa identidade e uso de documento falso, imputados exclusivamente a João Victor de Souza (subitem 3.2), igualmente não merece prosperar. 15.
Isso porque, em um primeiro momento (flagrante), o Acusado se apresenta como pessoa diversa, e após pleitear revogação da prisão preventiva, fez uso de documento inverídico, inferindo-se tais condutas dentro de um mesmo cenário fático, de sorte a prevalecer o crime mais grave, como explicitado pelo Sentenciante (ID 25178963): “...Quanto à autoria, verifica-se que o acusado, em seu interrogatório efetuado em juízo (ID nº 107063187), confirmou que se identificou como outra pessoa e utilizava a identidade falsa, tendo em vista que teria questões adversas a esse processo em aberto e, por isso, apresentou a identidade falsa e se identificou como outra pessoa.
Além disso, o crime em tela é formal e se configura no momento em que o indivíduo atribui falsa identidade, sendo desnecessária a obtenção de vantagem.
Nesse viés, não há se falar na exigência de apresentação de documento falso para a configuração do crime em tela, como ocorre no crime insculpido no artigo 304 do Código Penal.
Contudo, extrai-se dos autos que o acusado usou o documento falso (art. 304/CP), bem como atribuiu a si, falsa identidade (art. 307/CP), o que nos traz a aplicação do princípio da subsidiariedade em relação aos dispositivos imputados.
Este princípio também pode ser descrito pela expressão latina lex primaria derogat legi subsidiariae: a lei primária prevalece sobre a lei subsidiária; ou “a ofensa mais ampla engloba a menos ampla”; ou “a figura subsidiária está inserida na principal”.
A aplicação da norma subsidiária decorre da menor gravidade do caso concreto, prevalecendo assim sobre a aplicação da norma principal que contenha proteção mais incisiva e, consequentemente, penalidade mais gravosa.
Isso se dá em favor da menor onerosidade ao acusado...”. 16.
Logo, como o Acusado teve como único objetivo se furtar à aplicação da lei penal, deve ser mantido o édito também neste particular. 17.
Por consectário lógico, deve ser considerada prejudicada a análise acerca do desvalor dos móbeis “culpabilidade” e “consequências” no delito de OrCrim para todos os Recorridos e para o crime de falsa identidade para João Victor de Souza (subitens 3.3 e 3.4). 18.
Transpondo ao rogo de incremento dos “motivos do crime” no uso de documento falso, não assiste razão ao parquet. 19.
Ora, para melhor compreender a questio, trago à lume os fundamentos utilizados pelo Sentenciante ao dosar a pena, especificamente nos pontos tidos por controversos pelo órgão acusatório (ID 25178963): “...Motivos: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal...”. 20.
Nesse contexto, penso haver agido o Julgador com acerto ao neutralizar o referido móbil, porquanto a motivação não desbordou do tipo em apreço. 21.
Ao cabo, no respeitante ao pleito de justiça gratuita, arguida em sede de contrarrazões pelo Acusado (subitem 4), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme já sedimentado no STJ (AgRg no RHC 98.308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 22.
Destarte, em dissonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800828-09.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
18/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
04/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:36
Juntada de termo
-
19/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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