TJRN - 0800309-50.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
20/08/2024 11:06
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 3 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:06
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 3 em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/08/2024 12:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/08/2024 15:00
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:22
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:50
Juntada de diligência
-
06/08/2024 15:24
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:54
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800309-50.2021.8.20.5100 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 3, DELEGACIA DE PORTO DO MANGUE/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU REU: DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO, RENATO KAUE FELIPE DE QUEIROZ SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO, conhecido por “Douglinha”, nascido em 01/09/1999, pelo fatos delituosos descritos na denúncia e tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03; art. 329 do CP e art. 15 da Lei 10.826/03, na forma do art. 70 do CP; todos em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 244-B da Lei 8.069/90.
De acordo com a denúncia, no dia 07/02/2021 o acusado foi preso em flagrante delito portando arma de fogo com numeração suprimida e munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, teria desobedecido ordem (de parada) legal de funcionário público e efetuado disparos em via pública, tudo na companhia do então adolescente, Renato Kauê Felipe de Queiroz, induzindo-o a com ele praticar as infrações penais acima narradas.
Recebida a denúncia em 26/02/2021 (ID n. 65860921).
Resposta a acusação apresentada ao ID n. 91144175.
Realizada audiência de instrução em 13/03/2024, em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes arrolados pela acusação e pela defesa.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do réu, que negou a prática dos crimes a ele imputados (ID n. 117024434).
Alegações finais orais pelo Ministério Público pedindo a procedência total denúncia.
Alegações finais orais pela defesa pelas quais pugnou pela absolvição do acusado.
Vieram os autos concluso para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE Acerca da autoria e materialidade dos crimes em discussão, cumpre destacar que o acusado foi preso em flagrante quando os agentes policiais o abordaram após perseguição, quando ele e o adolescente se recusaram a obedecer à ordem de parada, o que foi reconhecido em audiência de instrução tanto pelo depoimento do então menor, como durante o interrogatório do acusado, de modo que resta demonstrada a prática da conduta descrita no art. 329 do CP.
A esse respeito, cumpre registrar que os depoimentos dos policiais foram harmônicos entre si, bem como com as demais provas dos autos, sobretudo por ambos terem confirmado em juízo que deram voz de parada ao acusado e ao condutor da motocicleta, a qual não foi antedida e, ainda, que foram efetuados disparos na direção da viatura que os conduzia.
Quanto ao crime dos art. 15 da Lei n. 10.826/03, verifica-se que o dolo do acusado ao efetuar os disparos com a arma, em via pública, era o de resistir à atuação policial, de modo que o crime da Lei n. 10.826/03 consistiu apenas em crime-meio para a consecução do crime-fim, ou seja, o da resistência, não restando dúvida de que houve unidade de desígnios.
Assim, o crime de resistência absorve o crime de disparo de arma de fogo, sendo perfeitamente aplicável o princípio da consunção na espécie (APELAÇÃO CRIMINAL, 0809494-74.2020.8.20.5124, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 21/06/2022).
Em sentido oposto, não se é possível aplicar o princípio da consunção em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, considerando que ele foi praticado em momento diverso e em contexto distinto com os demais, inclusive porque se trata de crime de mera conduta (AgRg no HC n. 544.206/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020) Assim, quanto ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, restou demonstrado nos autos que o acusado foi preso em flagrante portando a arma e as munições descritas no auto de exibição e apreensão constante do IP que instrui a inicial acusatória (ID n. 65483406, p. 7), sendo que tal fato foi ratificado em juízo pelos policiais que participaram da abordagem.
Os referidos objetos foram submetidos à perícia de balística, havendo o respectivo laudo atestado potencialidade lesiva dos objetos apreendidos, bem como que a numeração da arma de fato foi suprimida (ID n. 118236620).
Finalmente, o delito de corrupção de menor restou devidamente caracterizado na espécie, porquanto robustas as evidências da participação do menor nos delitos e na companhia do acusado (STJ, AgRg no REsp n. 1.806.593/SP). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO, conhecido por “Douglinha”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 329 do CP e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/90, todos na forma do art. 69 do CP.
Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA (ART. 68 DO CP) Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que todas são favoráveis ao acusado, de modo que fixo a pena base em: a) 2 (dois) meses de detenção para o crime previsto no art. 329 do CP; b) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03; e c) 1 (um) ano de reclusão para o crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas, de modo que as penas intermediárias continuam a ser as mesmas acima elencadas.
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, de modo que mantenho as penas bases inalteradas na terceira fase da dosimetria. 3.1.1 Do Concurso Material Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo com a soma das penas, concretizando a pena final e definitiva em 2 (dois) meses de detenção, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.2 Do Valor de Cada Dia-Multa Não sendo possível mensurar a situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.1.3 Da Detração e do Regime Inicial do Cumprimento da Pena Torno em concreto e definitivo no quantum acima referido, devendo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ, ser inicialmente cumprida em regime semiaberto em estabelecimento penal adequado (art. 33, § 1º, “b”, do CP).
Deixo de realizar a detração, considerando que ela não é capaz de alterar o regime de cumprimento inicial da pena. 3.1.4 Da Substituição da Pena Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, sendo elas: a) prestação de serviço à comunidade pelo período correspondente à pena cominada; b) prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigentes à data do fato delituoso. 3.1.5 Da Suspensão Condicional da Pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, considerando a substituição da pena acima aplicada, bem como por se tratar o réu de reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP). 3.1.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que não se figuram motivos para a decretação da custódia cautelar, considerando, inclusive, o regime inicial de cumprimento da pena em concreto, bem como a substituição da PPL pela PRD. 3.1.7 Das Custas Processuais Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que defiro a justiça em seu favor. 3.1.8 Providências Finais Ciência ao representante do Ministério Público, ao acusado solto e ao seu defensor constituído, na forma do art. 392 do CPP.
Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; e c) remeta-se ao juízo da execução penal.
Determino o encaminhamento, caso ainda não realizado, da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do que previsto no art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 16:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/03/2024 16:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:58
Juntada de diligência
-
21/02/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:20
Juntada de diligência
-
08/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:45
Juntada de diligência
-
30/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:47
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/08/2023 17:54
Outras Decisões
-
28/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 19:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 15:01
Suscitado Conflito de Competência
-
27/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 16:38
Declarada incompetência
-
17/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 20:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 12:08
Revogada a Prisão
-
26/02/2021 12:08
Recebida a denúncia
-
26/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 08:15
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 09:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2021 22:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2021 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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