TJRN - 0803004-03.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803004-03.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: ALEXANDRE FARIAS ARAUJO Polo Passivo: ANA SANTANA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 9 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA SANTANA DE MORAIS em 02/09/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803004-03.2023.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE FARIAS ARAUJO REU: ANA SANTANA DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte autora, em resumo, que celebrou negócios jurídicos com a demandada, tornando-se credor desta quanto às cédulas em anexo, na importância de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), representados por 02 (dois) cheques no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) cada, emitidos para os dias 30 de setembro e 02 de outubro de 2022, os quais não chegaram a ser pagos.
Diante disso, pediu a expedição de mandado de pagamento do valor devido.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, suscitando sua ilegitimidade passiva (Id 143376494).
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no Id 156171581. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A parte ré suscitou, em seus embargos monitórios, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Todavia, de acordo com os cheques que embasaram a presente ação monitória, verifica-se que em todos eles a demandada figura como beneficiária (Id 103391829).
A mera alegação de que era apenas funcionária na empresa que efetivamente mantinha negócios com o requerido, desprovida de qualquer outro elementos robusto o suficiente, não é argumento capaz de afastar a sua legitimidade.
Logo, diante de tais elementos, vislumbro que o autor de desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
A ré, a seu turno, não anexou comprovantes de pagamento.
Assim, o pedido deduzido na ação monitória procede, impondo-se à ré o pagamento de R$ 11.953,61.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLO APELO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DO RÉU/APELANTE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES DO AUTOR/APELANTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO DECISUM QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
ESCLARECIMENTO RELATIVO AO DIREITO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI DE CUSTAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100905-15.2015.8.20.0144, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte demandada, no importe de R$ 11.953,61 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), devendo, sobre tal valor incidir juros de mora e correção monetária.
Até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação às custas e aos honorários em razão da gratuidade judicial deferida.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARIAS ARAUJO em 30/06/2025.
-
30/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA SANTANA DE MORAIS em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803004-03.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: ANA SANTANA DE MORAIS Polo Passivo: ALEXANDRE FARIAS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista os embargos à ação monitória opostos pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, §5º).
CAICÓ, 2 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA SANTANA DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA SANTANA DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803004-03.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: ALEXANDRE FARIAS ARAUJO Polo Passivo: ANA SANTANA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 31 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:21
Juntada de diligência
-
17/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:42
Outras Decisões
-
22/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:38
Juntada de custas
-
14/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800828-09.2023.8.20.5600
Mprn - 27 Promotoria Natal
Joao Victor Bezerra de Souza
Advogado: Denise Andrades
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 15:16
Processo nº 0800828-09.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Everton Henrique de Oliveira Moura
Advogado: Jose Vasques Velho de Albuquerque
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 15:45
Processo nº 0000461-30.2006.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Gilberto Alves da Silva
Advogado: Nilo Cezar Cerqueira de Freitas Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 12:00
Processo nº 0800309-50.2021.8.20.5100
Mprn - 03ª Promotoria Assu
Douglas Eduardo do Nascimento
Advogado: Audalan de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 10:55
Processo nº 0874648-15.2023.8.20.5001
Maria Izabel Emidio Honorio da Silveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 14:12