TJRN - 0816612-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 10:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2025 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 14:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2025 04:35 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816612-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) adesivo foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            28/03/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 07:38 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 16:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/03/2025 16:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2025 01:37 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816612-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142587325 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142587325 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            21/02/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 00:17 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:10 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 16:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/01/2025 13:09 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 
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                                            21/01/2025 02:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 
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                                            27/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816612-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, movida por D.F.D.S, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
 
 Daniela Freitas do Rego, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
 
 Alegou o autor ser beneficiário do plano de saúde demandado.
 
 Aduz que, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 - 6A02, antigo CID10 F84), necessita realizar os seguintes tratamentos multidisciplinares, conforme relatório médico acostado ao ID 126301333: Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista - 3 horas por semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres - 2 horas por semana; Psicomotricidade - 2 horas por semana; Psicopedagogia - 2 horas por semana; Psicologia - Análise do Comportamento Aplicada (ABA) - 15 horas por semana.
 
 Sustenta que o plano de saúde demandado não vem fornecendo as terapias conforme a prescrição médica supra, mencionando que no período de 29/06/2024 a 18/07/2024, nenhuma terapia foi autorizada ou disponibilizada pela demandada.
 
 Requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a fornecer, autorizar e/ou custear o tratamento integral de que necessita o autor, nos moldes definidos no relatório médico prescrito pelo profissional que acompanha o infante.
 
 Ao final, além da confirmação do pleito liminar, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
 
 Pediu pela concessão da justiça gratuita.
 
 Em Decisão de ID 126737444, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
 
 Na petição de ID 129455985, o autor informou o descumprimento da liminar, requerendo o bloqueio do montante de R$ 28.716,00, necessário para o custeio de três meses do tratamento do autor, conforme orçamento acostado ao ID 129455986.
 
 A HAPVIDA atravessou petição alegando que vem cumprindo com a ordem liminar.
 
 Contestando (ID 132242928), a promovida defendeu inexistir negativa de fornecimento das terapias prescritas ao autor; sustentou a ausência de obrigação legal ou contratual de fornecimento da psicomotricidade e das terapias em ambiente escolar e domiciliar; argumentou pela ausência de infração ao CDC, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados, ante a inocorrência de ato ilícito.
 
 Pediu pela improcedência da ação.
 
 Juntou documentos.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 Em réplica, o autor rebateu os argumentos trazidos pela defesa e reiterou os termos da inicial.
 
 Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Alegou o autor ser beneficiário do plano de saúde demandado e que, por apresentar quadro de Transtorno do Espectro Autista TEA, necessita da realização de tratamentos prescritos por seu médico, consistentes em terapias multidisciplinares nas áreas de Psicologia, através do método ABA (15 horas semanais), Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas semanais), Fonoaudiólogo especialista em linguagem (3 hotas semanais), Psicomotricidade (2 horas semanais) e Psicopedagogia (2 horas semanais).
 
 Afirmou que a demandada não vem fornecendo o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente.
 
 A promovida, por sua vez, aduziu estar desobrigada pelo contrato ou mesmo pelo rol da ANS a fornecer o tratamento médico nos moldes supra mencionados, argumentando que não há cobertura para psicomotriciadade e para a realização das terapias com Assistente Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
 
 Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente.
 
 Nesse contexto, a resolução Normativa nº469 da ANS, atualizou o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentando a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o Tratamento do portador de TEA, para todos os beneficiários de planos de saúde, conforme disposto no comunicado nº 92 de 12/07/2021 da ANS.
 
 Outrossim, a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, sem caráter exauriente, listando os critérios para os tratamentos que não constem do referido rol, in verbis: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
 
 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
 
 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Especificamente em relação ao tratamento dos portadores do transtorno do espectro autista (TEA), é desnecessária a comprovação de recomendações ou pareceres técnicos das entidades aludidas pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, porque a própria ANS a dispensa, ao condicionar como único requisito a indicação pelo médico assistente do método ou técnica aplicada, com já acima mencionado.
 
 Ademais, vale dizer que as cláusulas contratuais que restringem direitos do consumidor, são abusivas, tendo em vista que restringem o conteúdo do contrato, deixando-o bastante aquém do Plano-Referência instituído no art. 10, da Lei 9.656/98, o que se traduz em desvantagem exagerada para o consumidor, ferindo, inclusive, a boa-fé e a equidade, na linha do disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.
 
 Referidas cláusulas são, portanto, nulas de pleno direito, em consonância com o caput do mencionado art. 51, do CDC.
 
 Sendo assim, uma vez regulamentada a cobertura obrigatória das sessões com psicólogo, as sessões de Psicomotricidade, quando efetivadas em ambiente clínico/hospitalar por profissional habilitado, conforme disciplinado na Resolução Normativa nº 469 da ANS, essas devem ser custeadas e cobertas pelo plano de saúde.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFERENTE AO CUSTEIO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICOLOGIA (MÉTODO ABA/DENVER), FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRISTA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA, PARA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID10 F84).
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL, AFASTANDO TÃO SOMENTE A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM A COBERTURA DA NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
 
 ALTERNATIVA ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE E APENAS DE CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
 
 RECUSA DEVIDA NESTE PONTO.
 
 OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801597-70.2022.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022).
 
 No entanto, a operadora do plano não pode ser compelida a prestar tratamento de autismo no domicílio ou escola do paciente, fora, portanto, do ambiente médico-hospitalar, por encerrar uma obrigação que extravasa a contratada no plano.
 
 Acerca da indenização por danos morais pleiteados pela parte autora, entendo que assiste razão ao demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida, para que o autor possa ter os tratamentos médicos necessários, na busca de um desenvolvimento físico e mental com menores limitações, têm sido, a meu ver, bastante intensos e descabidos, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário ao autor, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva do demandante.
 
 Isto significa dano moral, que precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido.
 
 O art. 186, do Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
 
 Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado ao demandante, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
 
 Para compensar o abalo moral causado ao autor, e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições sócio-econômicas da ofensora e da vítima; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que a promovida autorize/custeie o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, nos termos do relatório médico de ID nº 126301333 (Pág. 1), com exceção das terapias em ambientes domiciliar e escolar.
 
 As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
 
 CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 CONDENO, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2024.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            26/12/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 15:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/12/2024 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 00:54 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:29 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:10 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:30 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 06:53 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            29/11/2024 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            28/11/2024 07:19 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            28/11/2024 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            27/11/2024 12:28 Publicado Citação em 30/07/2024. 
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                                            27/11/2024 12:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            25/11/2024 01:46 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            25/11/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            22/11/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 04:55 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            22/11/2024 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/11/2024 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 19:04 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            22/10/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816612-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 A parte autora noticiou no ID 129455985, e reiterou no ID 133822760, o descumprimento da liminar.
 
 Como trata-se de uma obrigação de prestar atendimento de saúde para o tratamento de autismo, obrigação esta de cunho sucessivo, deve a parte autora formar autos apartados, associados ao presente feito, para requerer o cumprimento provisório da decisão liminar, instruindo os autos com a cópia dessa decisão, assim como da prescrição médica, e toda documentação necessária a análise do feito, para que toda a matéria atinente ao cumprimento provisório permaneçam no mesmo caderno processual.
 
 Noutra quadra, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo legal.
 
 Intime(m)-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 17 de outubro de 2024.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            18/10/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816612-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132242928 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132242928 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            17/10/2024 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 13:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/10/2024 13:24 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            04/10/2024 11:59 Recebidos os autos. 
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                                            04/10/2024 11:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            27/09/2024 09:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 16:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816612-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 Intime-se o autor, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 127757489.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            11/09/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 23:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 10:52 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 10:39 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 08:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816612-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Intime-se a demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 129455985 e documentos anexos.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
 
 Intime(m)-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            30/08/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 09:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/08/2024 04:29 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 10:28 Juntada de termo 
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                                            06/08/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:02 Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 31/07/2024. 
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                                            29/07/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LIMINAR AUDIÊNCIA - CEJUSC Processo n.º 0816612-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: D.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 A(O) Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Avenida Heraclito Graça, 406, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
 
 Sa., INTIMADO(A), através de seu representante legal, do inteiro teor da decisão encartada no ID 126737444, que determina a ré que proceda, no prazo de 48 horas, com a autorização e o custeio da terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente, constituída por: Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista – 3 horas por semana; Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres – 2 horas por semana; Psicomotricidade – 2 horas por semana; Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 15 horas por semana, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
 
 Fica também V.
 
 Sa.
 
 INTIMADO (A) para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, APRAZADA para o dia 11/09/2024 15:30, que será realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM0MTdjNTgtNzRjNi00YmYyLTk2NGQtNDIwODQxMTZkMzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, fica V.
 
 Sa.
 
 CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, cujo início se dará de acordo com os art. 335, I, II e III do CPC, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC).
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
 
 Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
 
 Mossoró/RN, 26 de julho de 2024 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071815031240400000118087453 1- Certidão de nascimento com CPF do autor Documento de Identificação 24071815031251500000118087456 2- RG e CPF da representante Documento de Identificação 24071815031261500000118087457 3- Comprovante de residência Documento de Comprovação 24071815031271300000118087458 4- Carteirinha do plano Documento de Comprovação 24071815031280100000118087459 5- Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24071815031289200000118087460 6- Comprovante de renda - Bolsa Família - Auxílio Brasil Documento de Comprovação 24071815031301000000118087461 7- Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24071815031310200000118087462 8- Procuração Procuração 24071815031319700000118087463 9- Laudo 28.06.2024 Documento de Comprovação 24071815031330100000118087464 10- Comprovante que o plano não agendou nenhuma terapia Documento de Comprovação 24071815031340500000118087465 Decisão Decisão 24072514360125600000118483155 Intimação Intimação 24072514360125600000118483155 Intimação Intimação 24072612381629000000118667433
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                                            26/07/2024 12:50 Juntada de termo 
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                                            26/07/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/07/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 12:35 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            25/07/2024 15:41 Recebidos os autos. 
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                                            25/07/2024 15:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            25/07/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 14:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/07/2024 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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