TJRN - 0818409-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818409-59.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: ALDENOR SALVADOR DE ALCANTARA APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente não anexou ao acervo probatório a devida planilha de cálculos com os índices os quais entende devidos.
Assim sendo, uma vez que o documento acima é indispensável ao regular processamento do processo, determino a intimação do demandante, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a devida planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Findo o prazo, faça-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818409-59.2021.8.20.5001 Polo ativo ALDENOR SALVADOR DE ALCANTARA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Apelação Cível nº 0818409-59.2021.8.20.5001.
Apelante: Aldenor Salvador de Alcântara.
Advogados: Dr.
Lucas Batistas Dantas e Outros.
Apelada: Fundação José Augusto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONTAGEM DO DIES A QUO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
POSTERIOR SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL E O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenor Salvador de Alcântara em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de liquidação de sentença coletiva formulada em detrimento da Fundação José Augusto, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito .
Aduz a parte apelante que ao requerer a liquidação e execução no presente feito, estava apenas a cumprir determinação do Juízo a quo.
Menciona que houve suspensão do prazo prescricional de 12/12/2007 a 12/04/2016, quando o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do recurso extraordinário nº 561.836-6.
Realça que tinha 5 (cinco) anos de prazo para requerer a execução do julgado, a contar do trânsito em julgado do recurso extraordinário nº 561.836-6, e, em atenção a referido prazo limite que findava em 12/04/2021, protocolou a presente execução em 09/04/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Com base nessa premissa, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada e determinação do prosseguimento do feito na instância inferior.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 25658100).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se, nos presentes autos, a ocorrência, ou não, de prescrição do direito da parte apelante promover execução/liquidação individual de título judicial decorrente de ação coletiva, em caso denominado de perda decorrente da conversão da URV.
Como se sabe, o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150/STJ, prescrevem que o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cumpre observar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema nº 877, referendou essas premissas ao firmar as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução.
Pois bem.
Aplicando o entendimento supra ao caso concreto, a sentença genérica proferida na ação coletiva ora executada individualmente transitou em julgado em 07/05/2003 (Id 18582871).
Em 21/02/2008 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, sendo sobrestados todos os processos referentes à matéria.
Como trânsito em julgado do RE 561.836-6 (ocorrido em 12/04/2016) os prazos prescricionais voltaram a correr, o que evidencia que o prazo para o apelante aforar a sua pretensão executória da sentença genérica proferida na ação coletiva que deu origem ao presente recurso consumou-se em 12/04/2021.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 09/04/2021, é de se concluir que a pretensão da exequente não foi atingida pela prescrição.
Afastada a prescrição, realço que o entendimento desta Egrégia Corte é no sentido da impossibilidade de incursão no tema de fundo, ante a não caracterização de causa madura.
Nessa linha quanto aos dois temas em foco: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
CABIMENTO DO RECURSO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DO TEMPO ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MATÉRIA QUE SÓ SERÁ DESENVOLVIDA NA SEGUNDA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0814181-38.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISUM RECORRIDO QUE JULGOU LIMINARMENTE O PROCESSO EXTINTO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO QUANDO A DEMANDANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTANDO-SE SOBRE O TEMA DISCUTIDO NA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
II – PREJUDICIAL DE NULIDADE DO JULGADO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
III – MÉRITO.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800451-94.2020.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EM FACE DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO RECLAMADO NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, C/C O ART. 332, § 1º, DO CPC/2015.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (CPC/2015, ARTS. 9º E 10).
CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO QUANDO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTANDO-SE SOBRE O TEMA DISCUTIDO NA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0811680-17.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 16/12/2022).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. - 
                                            
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818409-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. - 
                                            
14/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:34
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 05:27
Recebidos os autos
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10/03/2023 05:27
Conclusos para despacho
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10/03/2023 05:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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