TJRN - 0833413-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833413-34.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA CATARINA DA COSTA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO ESTADO.
PROVA PERICIAL INCOMPLETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por Maria Catarina da Costa, representada por sua curadora, para determinar o fornecimento de internação domiciliar (home care) por 12 horas diárias, com base em laudo pericial judicial.
O Estado alega cerceamento de defesa, impugna a validade do laudo e sustenta que o tratamento não integra os protocolos do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de manifestação do ente público sobre o laudo pericial e da omissão quanto à resposta aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial para fornecimento do tratamento home care frente aos limites do SUS e à classificação técnica da paciente nos relatórios do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD/SESAP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa exigem que todas as partes possam se manifestar sobre o conteúdo da prova técnica, sendo inválida a sentença proferida antes do término do prazo legal para que o ente público se manifestasse sobre o laudo pericial, nos termos do art. 183, § 2º, e art. 477, § 1º, do CPC.
A prova pericial que fundamentou a sentença mostra-se incompleta, pois o perito deixou de responder a quesitos essenciais apresentados por todas as partes e pelo Ministério Público, especialmente sobre o início e gravidade das comorbidades, suporte ventilatório, e adequação do ambiente familiar, afrontando o art. 473, IV, do CPC.
A alegação do perito de que “não foram encontrados quesitos das partes” contrasta com os documentos constantes dos autos, que comprovam a apresentação regular da quesitação técnica, configurando vício substancial no laudo.
Existe conflito entre o laudo judicial e os relatórios técnicos emitidos pelo NAD/SESAP, que classificam a paciente como elegível apenas para atenção domiciliar AD1, o que demanda reabertura da instrução para esclarecer a modalidade assistencial adequada.
A nulidade processual verificada impõe a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação ou realização de nova perícia, sem prejuízo da eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, que permanece válida diante do risco de agravamento do quadro clínico da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide antes do encerramento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa, quando há prejuízo concreto à parte.
A ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público compromete a validade da prova pericial e impõe a anulação da sentença que nela se fundamenta.
A tutela de urgência concedida permanece eficaz mesmo após a anulação da sentença, desde que persistam os requisitos do art. 300 do CPC, até nova deliberação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 183, § 2º, 300, 473, IV, 477, § 1º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800753-16.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025, publ. 16.06.2025.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo ente público apelante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, ficando prejudicado o exame do mérito propriamente dito da apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0833413-34.2024.8.20.5001, ajuizada por MARIA CATARINA DA COSTA representada por ANIDIA VALENTIM DE OLIVEIRA, ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, julgo parcialmente procedente a presente ação, ratificando-se a medida liminar outrora deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do tratamento, em favor da autora, nos termos da prescrição constante no laudo pericial de id 141158124.
Intime-se, via mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, o Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da liminar no prazo de cinco dias.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, a parte demanda ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10% até o limite de 200 salários-mínimos e de 8% no que ultrapassar o valor de 200 salários.
Sem remessa necessária, ante o disposto no art. 496, do CPC. À Secretaria, para que promova as diligências necessárias à efetivação do bloqueio e retificação do valor da causa (deve passar a ser o valor de R$ 317.700,00).
Natal/RN, data da assinatura no sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante alegou, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada, pois a paciente foi enquadrada na modalidade AD1 pelos relatórios do setor de Homecare – SAEAD, que indica necessidade de cuidados básicos, não justificando o tratamento dispendioso e excepcional do Home Care; b) o tratamento solicitado está fora dos protocolos do SUS, o que exige prova robusta e específica.
Argumenta ainda que a responsabilidade por esse tipo de atenção domiciliar é municipal, conforme a Portaria nº 963/2013, e que o Home Care não está previsto na tabela de procedimentos do SUS (Portaria MS/GM nº 2.848/2007); c) a decisão se baseou em instrumento técnico desatualizado (tabela ABEMID), sugerindo, em substituição, o uso da tabela NEAD, mais recente e reconhecida.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por vício no laudo técnico utilizado.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se nos seguintes termos (ID n.º 32043767): “1) pela declaração de nulidade do processo, a partir da apresentação do laudo médico pericial de ID nº 31800907, alcançando a Sentença de ID nº 31800958, para que se dê prosseguimento à instrução do feito, perante a instância originária, com a complementação da perícia, para que os quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público sejam respondidos e eventuais divergências das conclusões alcançadas possam ser esclarecidas em audiência de instrução, assegurada a regular participação dos litigantes, do Ministério Público, dos profissionais da saúde do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), que confeccionaram o relatório clínico da usuária, para esclarecer a elegibilidade da usuária SUS; 2) subsidiariamente, pelo provimento parcial da apelação cível, para que seja deferido à paciente o serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD1), conforme avaliações de ID nº 31800768 e 31800898, realizadas pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP); 3) superado o item 2, pela realização da prestação do serviço de internação domiciliar 12 horas, preferencialmente, por empresas contratualizadas, nos moldes estabelecidos pela Chamada Pública (Edital nº 02/20204), ou, se não prestado o serviço pelo ente público, pela contratação de ente privado que atenda aos requisitos da RDC nº 917/2024-ANVISA, sendo a remuneração (bloqueio e liberação de verba pública) precedida de identificação dos gastos (prestação de contas) quanto ao serviço efetivamente prestado (visitas de profissionais, medicamentos administrados, insumos, equipamentos e materiais utilizados), dentro dos parâmetros praticados pelo serviço público contratualizado. (...)”. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Catarina da Costa, representada por sua curadora, Anídia Valentim de Oliveira, determinando o fornecimento de internação domiciliar (home care) na modalidade de 12 (doze) horas diárias, com base em laudo pericial judicial.
A controvérsia posta nos autos exige, inicialmente, o exame da preliminar de nulidade suscitada nas razões do apelo e endossada no parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, cuja pertinência entendo merecedora de acolhida.
Consoante restou devidamente demonstrado nos autos, a sentença recorrida teve como principal fundamento o laudo médico pericial produzido nos autos por perito designado pelo Juízo.
Todavia, referido laudo não atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois deixou de responder expressamente a diversos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a exemplo das questões relativas ao início e gravidade das comorbidades, necessidade de suporte ventilatório, adequação do ambiente familiar, entre outras relevantes para a adequada compreensão do quadro clínico e da modalidade assistencial cabível.
Ademais, cumpre registrar que o perito afirmou textualmente, no item 1 de seu laudo, “não terem sido encontrados quesitos das partes”, em franca contradição com os documentos de ID’s nº 31800770 (Estado), 31800775 (Autora) e 31800778 (Ministério Público), que comprovam a regular apresentação de quesitação técnica.
Tal omissão compromete a higidez do ato pericial e evidencia afronta direta ao contraditório e à ampla defesa.
A esse vício formal soma-se outro: a sentença foi proferida antes de expirado o prazo em dobro para manifestação do ente público sobre o laudo pericial, conforme inteligência do art. 183, § 2º, e art. 477, § 1º, ambos do CPC, o que constitui verdadeiro cerceamento de defesa.
Note-se, ainda, que há divergência substancial entre o conteúdo do laudo pericial judicial e os dois relatórios técnicos emitidos pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP (IDs 31800768 e 31800898), os quais classificaram a paciente como elegível apenas para Atenção Domiciliar 1 (AD1), modalidade distinta da internação domiciliar (home care), que possui estrutura assistencial e custo significativamente mais elevados.
O conjunto dessas irregularidades processuais — omissão de resposta a quesitos, preterição de prazo legal para manifestação e conflito probatório não sanado — inviabiliza a manutenção da sentença prolatada, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do CPC.
Acolho, portanto, as razões do apelo (pedido subsidiário), encampadas pelo parecer ministerial, restando clara a necessidade de reabertura da instrução processual com a realização de complementação ou nova perícia, que responda de forma clara, técnica e objetiva a todos os quesitos formulados, assegurando o contraditório às partes e ao Ministério Público.
Esclareço, contudo, que a anulação da sentença não implica na revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual permanecerá hígida e eficaz até nova deliberação judicial, dada a natureza emergencial do direito pleiteado e o risco de dano irreparável à saúde da parte autora, conforme bem evidenciado nos autos.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito da autora à disponibilização de tratamento de saúde na modalidade home care 12h, determinando sua efetivação pelo ente público.
A decisão foi proferida antes do término do prazo para manifestação do Estado sobre o laudo pericial, o qual subsidiou a decisão judicial.
O Estado alega nulidade por cerceamento de defesa e impugna a obrigação de custear o serviço, sob o argumento de que não se trata de procedimento padronizado no SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de manifestação do réu sobre o laudo pericial e da falta de resposta aos quesitos por ele formulados; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de fornecimento do tratamento na modalidade home care em favor da autora, frente aos limites de cobertura do SUS e à repartição de competências entre os entes federativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da CF/1988 e reforçadas pelo art. 10 do CPC, impõem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos relevantes da instrução probatória.Verifica-se que a sentença foi proferida antes do esgotamento do prazo legal conferido ao Estado para manifestação sobre o laudo pericial, cuja ciência foi registrada em 29/11/2024, sendo o termo final fixado para o dia 28/01/2025, considerando-se a contagem em dobro e a suspensão dos prazos processuais.
A ausência de resposta aos quesitos técnicos apresentados pelo Estado compromete a completude da prova pericial, especialmente quanto à viabilidade do atendimento pelo SAD em contraposição ao tratamento home care requerido.
A violação ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo concreto à parte, configura nulidade processual insanável, nos termos da jurisprudência consolidada.
A anulação da sentença, contudo, não implica revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual permanece válida em razão da urgência do quadro clínico da autora e do risco de agravamento de sua condição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide antes do encerramento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa, quando há prejuízo concreto à parte.
A ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte compromete a validade da prova técnica e enseja a anulação da sentença que a utilize como fundamento decisivo.
A concessão de tutela de urgência permanece eficaz mesmo após a anulação da sentença, desde que persistam os requisitos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 300 e 487, I. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-16.2024.8.20.5153, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença e dos atos processuais posteriores à juntada do laudo pericial judicial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a instrução processual, com a complementação do laudo ou realização de nova perícia médica judicial (a critério do Juízo a quo), ficando prejudicado o exame do mérito propriamente dito da apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833413-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
23/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:03
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2025 09:51
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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