TJRN - 0800188-52.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800188-52.2024.8.20.5153 Polo ativo MARGARIDA MARIA LEONARDO FERNANDES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARGARIDA MARIA LEONARDO FERNANDES Advogado: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DENOMINADAS DE “CESTA B.
EXPRESSO2, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2 E CESTA B.
EXPRE”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA SAQUES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR A DATA DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA A SER RESTITUÍDA.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA MARIA LEONARDO FERNANDES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “CESTA B.
EXPRESSO2”, “VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2” e “CESTA B.
EXPRE”, vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cobrança suspensa, em relação a parte autora, em razão da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, a Autora MARGARIDA MARIA LEONARDO FERNANDES, arguiu, basicamente, que a indenização por danos morais para a situação em comento é entendimento pacificado pelos nossos Tribunais.
Em relaçao a restituição dos valores indevidamente descontados, ressalta que Não obstante, ao contrário do que entendeu o juízo de base, nos casos de ato ilícito que tenham origem em relação extracontratual, como ocorre no presente caso, os juros de mora e a correção monetária devem ser contabilizados a partir da data do efetivo prejuízo, e não somente a partir da citação ou publicação.
Pediu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação determinando a condenação do Réu em danos morais, bem como que os juros de mora e a correção monetária, em relação a repetição de indébito, devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, e não somente a partir da citação ou publicação.
Pediu ainda a majoração dos honorários advocatícios para o seu patamar máximo em 20%.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a tarifas denominadas de “CESTA B.
EXPRESSO2, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2 e CESTA B.
EXPRE”, no valor de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que se trata de uma aposentada, onde utiliza a sua conta bancária apenas para receber o seu benefício Previdenciário.
Diferentemente do alegado pelo banco, entendo pela ilegitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização das cobranças, o que não foi demonstrado nos autos.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes às tarifas “CESTA B.
EXPRESSO2, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2 e CESTA B.
EXPRE”, não contratadas, conforme bem definido na sentença recorrida.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Em se tratando dos juros de mora e a correção monetária, em relação a repetição de indébito, entendo que a correção monetária foi corretamente aplicada, conquanto deve ser atualizada desde a cobrança de cada um dos descontos efetivados, em relação aos juros moratórios, assiste razão a Apelante, uma vez que na condenação em repetição do indébito, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme o caso, a incidência dos juros moratórios têm como termo inicial a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para determinar em relação aos juros moratórios da repetição do indébito, que o termo inicial seja a partir da data do desembolso de cada parcela a ser restituída.
Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte Autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, percentual que está condizente, com os termos do § 2°, do artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800188-52.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
28/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0117985-38.2012.8.20.0001
Banco Honda S/A
Fernando Montenegro Nascimento de Paula
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2012 00:00
Processo nº 0800261-39.2022.8.20.5300
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Glenia Jussiara Sousa da Silva
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 14:28
Processo nº 0803868-54.2022.8.20.5108
Jose Edilson Bezerra da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 15:10
Processo nº 0800671-82.2023.8.20.5132
Jose Jackson da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 14:18
Processo nº 0815072-91.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Lira da Cunha
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Josiane do Couto Spada
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 17:09