TJRN - 0843450-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843450-23.2024.8.20.5001 Polo ativo MYRNA LAMPREIA DA COSTA Advogado(s): ADALBERTO MATOS DE SOUZA JUNIOR Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
LEI MUNICIPAL Nº 435/2010 E LEI COMPLEMENTAR Nº 698/2022.
DIREITO À PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública, com base na Lei Municipal nº 435/2010 e na Lei Complementar nº 698/2022, e reconheceu o direito às diferenças remuneratórias decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença carece de fundamentação adequada e se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à apelada, além de analisar o direito da servidora à progressão funcional e às diferenças remuneratórias, considerando a legislação municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e de revogação do benefício da justiça gratuita foram rejeitadas, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e não houve alteração na situação financeira que justificasse a revogação da gratuidade. 4.
No mérito, reconheceu-se o direito da servidora à progressão funcional por antiguidade, conforme previsto na legislação municipal, e determinou-se o pagamento das diferenças remuneratórias.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não foi considerada óbice para a concessão do direito, pois a progressão é ato vinculado e declaratório, devendo ser efetivada quando preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, devendo ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente dos limites de despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, I; CPC, arts. 98 e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100272-51.2018.8.20.0159, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 25/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em conhecer e rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante, e negar provimento à Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo EMATER/RN - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na presente Ação Ordinária, proposta por MYRNA LAMPREIA DA COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada na sentença.
Nas razões recursais, o apelante aduz as preliminares de deficiência na fundamentação, pois “o ato decisório apreciou menos do que fora arguido. É possível vislumbrar, por meio da sentença proferida, que o magistrado não considerou, na análise do mérito, questões suscitadas pela demandada”, e impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
No mérito, afirma que “não se trata a LCE 435/2010 de norma auto-aplicável, pelo menos no que se refere à progressão horizontal, uma vez que o seu art. 6º, §1º, exige a sua regulamentação por decreto, o que não foi comprovado nos autos em referência, assim como a realização de avaliação funcional”.
Defende que “a sentença deve ser reformada levando em consideração os termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020, com o delineamento de vedações específicas atinentes ao incremento de gastos com pessoal, até 31 de dezembro de 2021.
Logo, qualquer incremento remuneratório para agentes públicos de qualquer natureza estava totalmente proibido até 31 de dezembro de 2021, ressalvados apenas os derivados de sentença judicial ou determinação legal anterior”.
Sustenta que “o Estado tem o direito de resguardar as contas públicas, em nome do interesse maior da coletividade, evitando danos irreparáveis e infinitamente superiores, realizando uma socialização dos riscos.
A superioridade do interesse público é, in casu, inquestionável - até mesmo intransponível -, na medida em que o endividamento do Estado já ultrapassou os limites aceitáveis, não sendo possível, sequer, a realização de empréstimo para quitação da verba em comento”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo pela total improcedência do pedido autoral.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 29719370). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE O apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando a ocorrência de fundamentação deficiente, sem a devida análise do caso concreto, e dos argumentos suscitados pela parte.
Do exame da decisão em comento observo que o Julgador a quo expôs de forma clara as razões de sua convicção jurídica, não havendo que se falar em ausência de análise do caso concreto, não restando caracterizada qualquer afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A exposição sucinta e objetiva das razões de decidir não se confundem com ausência ou deficiência de fundamentação, sendo este o entendimento assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI 749008 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/08/2013, DJe 03/09/2013).
Outrossim, é firme a orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios bem como do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para decidir.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. É como voto.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO APELANTE Inicialmente, no que se refere ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, destaco os artigos 98 e 100, do Código de Processo Civil, que estabelecem, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada em decisão de Id. 28410707, a qual fora impugnada na contestação apresentada pelo réu, ora apelante, e não acolhido a impugnação na sentença.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte ré, ora apelada, não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu ser a remuneração mensal da apelada superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido, nem mesmo mencionou qual seria o valor da remuneração da apelada.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à apelada na fase de conhecimento.
Isto posto, rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal acerca do direito da parte autora à progressão concedida para o nível B, nos termos da LCE 698/2022, e ao pagamento das verbas pretéritas não prescritas referente às diferenças remuneratórias reconhecidas, nos termos da sentença recorrida.
Inicialmente, cumpre mencionar a evolução legislativa sobre o tema concernente às progressões dos servidores públicos da EMATER/RN.
A Lei Municipal nº 435/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RN, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 698/2022, dispôs em seus artigos 2º a 6º: Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei Complementar obedece às seguintes diretrizes: ...
II - progressão funcional baseada nos critérios de merecimento e antiguidade, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em 3 (três) classes, com 11 (onze) níveis remuneratórios cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo.
Art. 4º O Nível remuneratório identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.
Art. 4º-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. ...
Art. 6º-A.
O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. ...
Art. 6º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; Interpretando-se os dispositivos acima mencionados vê-se que a Lei Complementar n° 698/2022 ao alterar a redação da Lei Complementar nº 435/2010, não aboliu o instituto da promoção, estabelecendo, expressamente, a diferenciação entre a promoção por merecimento (artigo 6º-C) e a promoção por antiguidade (artigo 6º-D).
Isto porque, a Lei Municipal nº 435/2010 estabelecia a progressão pela mudança de nível por mérito promocional, que agregava o tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho como critérios a serem utilizados para a consecução da evolução na carreira.
Com as alterações posteriores, a possibilidade de mudança de nível por antiguidade, de forma automática, tão somente com base no critério temporal, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, dentro do mesmo nível.
No caso em epígrafe, a autora/apelada ingressou no serviço público municipal em 25.02.2010, no cargo de extensionista rural II, enquadrada no cargo de Analista de Extensão Rural, classe C, nível I, com a vigência da LCE nº 435/2010, atualmente na classe C, Nível B.
Assim, com base na LCE nº 435/2010, bem como nas alterações posteriores trazidas com a LCE nº 698/2022, em 01.07.2013, a apelada deveria ter progredido para o Nível 3, e assim sucessivamente a cada três anos, até 01.07.2019, que deveria ter progredido para o Nível 5.
Com o advento da LCE nº 698/2022, correto o enquadramento da servidora no Nível B, nos termos do inciso II, do Art. 4º-A.
Com isso, devido o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao correto enquadramento, dentro de cada período mencionado.
Ressalte-se, por oportuno, que o servidor público não pode ser penalizado pela omissão da Administração Pública, que deixa de realizar a avaliação necessária à promoção prevista em lei, quando presentes os requisitos pessoais para a promoção na carreira.
Dessa forma, esta Corte de Justiça possui o entendimento segundo qual, preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor.
Vejamos os julgados da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUIU PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
PREVISÃO EXPRESSA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL NA CARREIRA A CADA DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES QUE SE RECONHECE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 17 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO PAUTADA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTABELECIDA EM LEI.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100272-51.2018.8.20.0159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN.
OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL No 315/1998, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS No 348/2002 e 360/2003.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100334-62.2016.8.20.0159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Ainda, em suas razões recursais o apelante aduz a impossibilidade de concessão da progressão e promoção funcional aos servidores municipais em face da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, não há que se falar no condicionamento da efetividade do direito do servidor à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois mencionado diploma legal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
O Superior Tribunal de Justiça em análise do Tema 1.075, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu ser ilegal a ausência de concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Isso se deve ao fato de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Sobre o dever de proceder à progressão funcional do servidor quando do preenchimento dos requisitos pelo mesmo, este Tribunal editou a Súmula n° 17, nos seguintes termos: Súmula n° 17 A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial, senão vejamos: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: ... § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: ...
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte em casos idênticos, também relativos ao Município de Pureza, dentre os quais destaco: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA.
PLEITO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
CARGO DE PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 259/2010.
PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.1.
A apelada ingressou nos quadros municipais em 21/03/2007, com enquadramento no nível II, “B”, tendo 13 anos de serviço público.
Portanto, resta em aberto as progressões dos anos de 2016 e 2019, bem assim, o nível de 2015.2.
Frisa-se que, no tocante à necessidade de dotação orçamentária, a partir do momento que uma lei autoriza progressão de carreira ou outra vantagem em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.3.
Precedente do STJ (AgRg no REsp 1467347/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2012.015008-9, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Tribunal Pleno, j. 30/01/2013) e do TJRN (AC nº 0801687-69.2020.8.20.5102, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 01/02/2023 e AC nº 0801260-82.2020.8.20.5131, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 15/06/2022).4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801688-54.2020.8.20.5102, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
AUTOR QUE OCUPA O CARGO DE PROFESSOR.
CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL 259/2010.
PROGRESSÃO DEVIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0101171-65.2014.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2020, PUBLICADO em 16/04/2020) Deste modo, o direito pleiteado encontra-se em perfeita harmonia com as regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, e nem aos princípios encartados nos artigos 2º e 169 da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843450-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:28
Juntada de sentença
-
30/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843450-23.2024.8.20.5001 APELANTE: MYRNA LAMPREIA DA COSTA Advogado(s): ADALBERTO MATOS DE SOUZA JUNIOR APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo EMATER/RN - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na presente Ação Ordinária, proposta por MYRNA LAMPREIA DA COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada na sentença.
Da análise dos autos, observo que da sentença ora recorrida foram opostos Embargos de Declaração pela autora, os quais não foram apreciados pelo Julgador a quo.
Deste modo, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os Embargos de Declaração pendente de julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6 -
28/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:27
Outras Decisões
-
04/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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