TJRN - 0804981-58.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0804981-58.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEVERINO MIRANDA FILHO REU: JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA, JOSE MATIAS FERREIRA MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA POSSESSÓRIA" proposta por SEVERINO MIRANDA FILHO em face de JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA e de QUALQUER OUTRA PESSOA(S) DE IDENTIDADE DESCONHECIDA.
Narra: "O Demandante é legítimo possuidor do IMÓVEL RESIDENCIAL localizado na Rua Dr.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL, PARNAMIRIM/RN, cujo terreno é representado pelo LOTE 11, da QUADRA B3, do LOTEAMENTO COHABINAL, devidamente registrado na matrícula n° 4547, junto ao 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN.
O imóvel encontra-se devidamente inscrito, em nome do Autor, junto à Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim/RN, sob o n° 1.0401.028.02.0422.0000.4, sequencial 1001454.3 (...) Disse que adquiriu o após arrematação junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no ano de 2022, através de "Licitação: Venda Direta Online - 5110/0122" (documentos anexos); tendo efetuado, em 27/10/2022, o pagamento integral da proposta no valor de R$186.048,01 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e oito reais e um centavo); e a casa era ocupada pelo então inquilino Sr.
JOÃO BARROS DE MACEDO até o dia 10/01/2023, quando foi acordado o encerramento da locação.
Sustenta que, em 29/11/2022, o Sr.
JOÃO BARROS sofreu ameaças praticadas pela antiga locadora e ex-promissária compradora (junto à CEF) do imóvel, Sra.
SAMYRA MORAIS DO COUTO, através de mensagens de WhatsApp e ligação telefônica, mas ficou no referido até o dia 10/01/2023, quando o devolveu ao Autor, entregando-lhe as chaves da casa.
Informa que em março de 2023, o imóvel foi invadido pela sobrinha de SAMYRA MORAIS DO COUTO, senhora JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA.
Requer em sede de pedido liminar e finais a reintegração da posse do imóvel que se encontra injustamente sob o poder do(s) Demandado(s), bem assim ofícios aos órgãos CAERN E COSERN.
Custas recolhidas no id. 98178150.
Por despacho de id 98273884 este Juízo determinou emenda a inicial.
Instada, a parte autora informou a desocupação do imóvel em 10 de janeiro de 2023 (id 100035160 - pag 1), bem como termo de declarações firmado pelo pedreiro que realizou os reparos no imóvel até o final do mês de fevereiro de 2023 (id 100035160 - pag 5), também com firma reconhecida em cartório.
Outrossim, acostou a tentativa de notificação extrajudicial dos requeridos através de telegrama (id 100035836) e cartório extrajudicial (id 100258088), ambas retornando frustrada após a tentativa de entrega por três vezes no local.
Houve o deferimento da liminar no id 100268873.
Comunicada a interposição do AI nº 0806603-24.2023.8.20.0000 pela requerida JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA (id 101080319), sendo mantida a decisão por este Juízo (id 101319418).
Cumprida a liminar no id 101667879, com a "citação/intimação pessoal de JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA e JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA" e posterior reintegração de posse do imóvel ao autor.
A requerida JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA apresentou contestação no id 102468843.
Preliminarmente, formulou pedido de gratuidade judicial, bem como a existência de conexão e prevenção com os autos da ação rescisória nº 0809530-47.2022.4.05.0000 em trâmite no TRF da 5ª Região; ilegitimidade passiva indicando Samyra Morais do Couto, locadora e mutuária.
No mérito, afirma que o autor nunca exerceu a posse do imóvel.
Requereu ao final a manutenção de sua posse.
Réplica acostada no id 109134909.
Consta, no id 109253204, comunicação do julgamento do AI nº 0806603-24.2023.8.20.0000 negando provimento ao recurso, sendo mantida a decisão deste Juízo.
Por decisão de id 126141497, foi reconhecia a inexistência de conexão e prevenção com a ação rescisória em trâmite na Justiça Federal, decretada a revelia de José Matias Ferreira Moreira e determinada a intimação da requerida Jennifer Vital de Brito Silva Almeida para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade judicial.
Houve peticionamento pela requerida Jennifer Vital de Brito Silva no id 128271020, acompanhado de documentação.
Decisão de saneamento – id 138519637 com deferimento da gratuidade em favor de Jennifer Vital de Brito Silva.
Termo de audiência de instrução – id 145662570.
Alegações finais da parte autora - Id 147906354.
Alegações finais da parte demandada Jennifer Vital - Id 150459138. É o que importa brevemente relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento do feito, uma vez que já oportunizada a produção de provas às partes e tendo em vista que foi observado o princípio da ampla defesa com oitiva de testemunhas, juntada de documentos e outros.
A pretensão autoral reside em ver reintegrado na posse do imóvel situado na Rua Dr.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL, PARNAMIRIM/RN, cujo terreno é representado pelo LOTE 11, da QUADRA B3, do LOTEAMENTO COHABINAL.
Como a ação é de reintegração de posse, é impositiva a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC.
Prescreve esse dispositivo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho desde que se desincumba de provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desde modo, torna-se indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, avultando de importância a demonstração da posse e configuração do esbulho, no interdito de recuperação.
O ônus de provar a posse e esbulho é do autor (art. 373, inc.
I CPC/15), devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora, em 29/12/2022, compareceu ao 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN e instrumentalizou por meio de escritura pública, a compra e venda do imóvel em tela mediante leilão, ocasião em que ficou convencionada a venda do bem, bem assim anotada na matrícula nº 4547 do imóvel (id 98127725, pág. 21).
No caso, ainda que a parte autora não tenha exercido atos de posse direta sobre o bem, fato é que esta obteve a posse imediata pela "cláusula constituti" prevista na escritura pública, ao contrário da demandada que se apresentou apenas como inquilina da antiga proprietária.
Passo a uma breve dilucidação sobre a temática da "cláusula constituti", dada a sua relevância para o deslinde do caso.
O sistema jurídico brasileiro seguiu a diretrizes adotada por legislações consagradas ao optar pela maneira como se adquire o domínio.
O negócio celebrado entre as partes, quase sempre a venda e compra como modo derivado de aquisição, não transmite a propriedade, embora represente um vínculo jurídico entre os contratantes.
O que transmite o direito real de propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis, veja-se: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. É uma opção legislativa que dá ênfase ao fator publicidade que o ato formal produz, compreendido que somente a eficácia pública da transcrição (registro) confirma ou qualifica a aquisição da propriedade imobiliária.
ORLANDO GOMES escreveu o seguinte (“Venda real e venda obrigacional”, in Novos Temas de Direito Civil, Forense, 1983, p. 129): “Admitida a transcrição como tradição solene e assentado que, a despeito das exceções, a tradição é o modo de adquirir a propriedade das coisas cujo título de transferência seja um contrato, segue-se que, no direito brasileiro, a coisa vendida a dois pertencerá àquele que transcreveu em primeiro lugar o título translativo ou que primeiramente a recebeu com a intenção de adquiri-la”.
Complementando a presente análise doutrinária, dissertou o douto Desembargador paulista, Dr.
Enio Zuliani: (…) Daí surgiu o entendimento de que, no caso de duas vendas do mesmo imóvel como ocorrido no presente caso considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro.
O STJ já aplicou essa diretriz (REsp. 104200, DJ de 24.05.2000).
Esse é um resultado que prestigia o comprador diligente ou aquele que é mais apressado na incumbência de registrar o título que tem para acesso ao registro imobiliário, a escritura pública (art. 108 do CC).
Segundo esse raciocínio, portanto, o recorrido ROBERTO é considerado dono. (Apelação Cível 1004011-96.2019.8.26.0161 em 13/11/2020, TJSP) Ainda a respeito Luiz Guilherme Loureiro registra: O constituto possessório é apenas mais uma forma de tradição simbólica, já que a entrega da coisa não se faz de forma física, mas unicamente simbólica.
A aquisição da posse pelo constituto possessório se opera por força de uma simples convenção (cláusula constituti), imediatamente, sem a necessidade de atos externos praticados sobre a coisa.
Tal cláusula é muito usada nos contratos de alienação de imóveis, mas deve ser expressamente convencionada ou, ao menos, resultar logicamente das estipulações previstas no contrato. [...] Como o constituto possessório implica a transmissão da posse, vale dizer, a aquisição da posse pelo novo titular, este pode exigir a entrega da coisa por meio de ação possessória.
De fato, como ele já se tornou possuidor em face da tradição simbólica, pode defender sua posse com os interditos possessórios. (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Curso Completo de Direito Civil.
São Paulo.
Método, 2007. pp. 775-776).
Sobre o tema já decidiu o STJ, inúmeras vezes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ.
MULTA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
POSSE INDIRETA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de requestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o acolhimento da pretensão da recorrente, a respeito do cerceamento de defesa, demandaria incursão no acervo probatório dos autos. 5.
O Tribunal de origem entendeu que estariam presentes circunstâncias a justificar a penalidade por litigância de má-fé.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação possessória pela posse indireta exercida pelo autor, decorrente da inserção de cláusula "constituti" na escritura pública de compra e venda de bem imóvel.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se dá parcial provimento, somente para afastar a multa do art. 538 do CPC/1973. (STJ - REsp 1147826/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONSTITUTI.
INTERESSE PROCESSUAL DA ADQUIRENTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho.Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 760.155/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE BEM.CLÁUSULA 'CONSTITUTI'.
EXISTÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESENÇA.
PRECEDENTES.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. 1.
A cláusula constituti revela-se como uma das formas de aquisição de posse, ainda que indireta.
Cabível, portanto, a ação de reintegração de posse para a discussão de esbulho.
Precedentes. 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 10.216/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) Dito isto, concluiu-se que o registro da compra e venda em cartório é também uma das formas de aquisição da posse, ainda que implique transmissão fictícia, pelo que impossível não reconhecer a posse do autor sobre o imóvel de acordo com a escritura de venda e compra do imóvel levada a registro e devidamente averbada na matrícula nº 4547, averbação 26, prenotação 244.029, conforme certidão de id 98127725, pág. 21.
De mais a mais, não há como o contrato de locação da demandada com a antiga proprietária (id 102468856 e 102468857) prevalecer frente à alienação feita por Escritura Pública e devidamente registrada pelo autor.
Ora, a locação significa a posse direta temporária tão somente durante a vigência do contrato o que difere da posse definitiva pertencente ao proprietário.
Assim, a mudança de proprietário acarreta a alteração do locador para o qual se transfere a posse indireta.
Sobre o tema, trago manifestação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ABANDONO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO: EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Celebrado o contrato de locação, opera-se o fenômeno do desdobramento da posse, pela qual o locador mantém para si a posse indireta sobre o imóvel, transferindo ao locatário a posse direta, assim permanecendo até o fim da relação locatícia. 2.
Enquanto válido o contrato de locação, o locatário tem o direito de uso, gozo e fruição do imóvel, como decorrência de sua posse direta.
Nessa condição, pode o locatário, sem comprometimento de seu direito, dar ao imóvel a destinação que melhor lhe aprouver, não proibida por lei ou pelo contrato, podendo, inclusive, se assim for sua vontade, mantê-lo vazio e fechado. (...) 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 588.714/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ de 29/5/2006, p. 286.) Na situação em tela, a posse definitiva poderia até ser discutida se a demandada não alegasse a situação formal de locação com a antiga proprietária, entretanto da forma como apresentada na contestação há nítida confissão de que era, no máximo, possuidora temporária na condição de locadora.
Outrossim, o contrato escrito de locação da demandada com a antiga proprietária só foi firmado no ano de 2023 (Id 142468857), ou seja, após a realização do Leilão datado do dia 09 de agosto de 2022 (id 98127725, averbação 25), bem assim à data de formalização da escritura pública do ora requerente (id 98127725).
Portanto, a demandada agiu com aparente desídia na medida em que firmou contrato de locação sem se certificar no Cartório em nome de quem realmente estava registrado o bem imóvel em tela.
Registre-se que a posse característica da ação de reintegração é aquela intensa que nas palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (Código de Processo Civil Comentado, 2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
Acerca da prova testemunhal e declarantes, tenho que só confirmaram as disposições da petição inicial e contestação, sem, contudo, infirmar as conclusões deste Juízo acerca da escrituração e da absoluta ausência de provas de posse da demandada, a qual, se intitulou locatária.
Deste modo, a tutela jurisdicional buscada deve ser concedida em favor do autor, proprietário registral.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar previamente deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para determinar a manutenção da sua posse sobre o imóvel situado na Rua Dr.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL, PARNAMIRIM/RN, cujo terreno é representado pelo LOTE 11, da QUADRA B3, do LOTEAMENTO COHABINAL.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, as quais ficam sobrestadas na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:26
Outras Decisões
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18/03/2025 12:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/02/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE MATIAS FERREIRA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE MATIAS FERREIRA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804981-58.2023.8.20.5124 Requerente: SEVERINO MIRANDA FILHO Requerido: JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Certifique a Secretaria acerca da estabilização da decisão saneadora, bem como se houve apresentação de rol de testemunhas pela parte demandada Jennifer Vital de Brito Silva no prazo assinalado na decisão saneadora de id 138519637. 2 - Diante do pleito de reaprazamento feito pela parte autora na petição id 139701145, reaprazo a audiência instrutória para o dia 18 de março de 2024, às 10h, para a tomada do depoimento pessoal das partes e para a oitiva das duas testemunhas já arroladas pela parte autora no id 115068649, bem como para oitiva de eventuais testemunhas tempestivamente arroladas pela requerida Jennifer Vital de Brito Silva.
Anotações pertinentes no Calendário Teams.
Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais de SEVERINO MIRANDA FILHO, JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA e JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA, devendo constar dos mandados as advertências legais.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento e para intimação das testemunhas já arroladas (PAULO SÉRGIO DE FREITAS e JOÃO MOREIRA), eis que não apontou hipótese legal que justifique a intimação judicial (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Intime-se a requerida Jennifer Vital de Brito Silva, por seu advogado, para comparecimento, bem como para intimação das testemunhas, se tempestivamente arroladas no prazo assinalado na decisão id 115068649, ciente de que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Se houver pedido de intimação judicial, faça-se concluso.
Intime-se o requerido José Matias Ferreira Moreira por publicação, eis que é revel e não possui advogado constituído.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFmNzYxZGEtYzgxNi00MWY3LWI4YTctNThlNDEzYWY1YTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:42
Audiência Instrução redesignada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0804981-58.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEVERINO MIRANDA FILHO REU: JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA, JOSE MATIAS FERREIRA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, para tomarem ciência da decisão de id. #138519637, bem como do despacho corretivo de id. #138804239, todos abaixo transcritos, e para ficarem ciente da audiência de instrução aprazada para dia 25 de fevereiro de 2025, às 8h30min, para a tomada do depoimento pessoal das partes e para a oitiva das duas testemunhas já arroladas pela parte autora no id 115068649, bem como das testemunhas que vierem a ser arroladas pela requerida Jennifer Vital de Brito Silva.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA POSSESSÓRIA" proposta por SEVERINO MIRANDA FILHO em face de JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA e de QUALQUER OUTRA PESSOA(S) DE IDENTIDADE DESCONHECIDA.
Narra: "O Demandante é legítimo possuidor do IMÓVEL RESIDENCIAL localizado na RUA DR.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59140-720, cujo terreno é representado pelo LOTE 11, da QUADRA B3, do LOTEAMENTO COHABINAL, devidamente registrado na matrícula n° 4547, junto ao 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN.
O imóvel encontra-se devidamente inscrito, em nome do Autor, junto à Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim/RN, sob o n° 1.0401.028.02.0422.0000.4, Sequencial 1001454.3 (...) Portanto, o objeto deste requerimento está perfeitamente descrito, individualizado e caracterizado, indicando-se com precisão o bem esbulhado.
O Demandante passou a ser legítimo possuidor do imóvel em comento após arrematá-lo, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no ano de 2022, através de "Licitação: Venda Direta Online - 5110/0122" (documentos anexos); tendo efetuado, em 27/10/2022, o pagamento integral da proposta no valor de R$186.048,01 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e oito reais e um centavo), como comprova a documentação atrelada.
Em que pese não se desconheça que o presente requerimento não se fundamenta no direito de propriedade, segue em anexo a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel devidamente registrada junto ao 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim, atestando que o Demandante além de legítimo possuidor, é o dono do imóvel em questão.
Com a arrematação do imóvel em 27/10/2022, o Autor tomou posse do mesmo imediatamente. À época, a casa era ocupada pelo então inquilino Sr.
JOÃO BARROS DE MACEDO, que foi cientificado, pelo Sr.
SEVERINO (ora Autor), acerca da aquisição do bem, como comprova a notificação extrajudicial anexa, devidamente recebida pelo destinatário em 05/11/.
Por meio desta, o Demandante solicitou a desocupação do imóvel e propôs, alternativamente, a formalização da relação de locação entre o Sr.
JOÃO e o Sr.
SEVERINO, a fim de regularizar a ocupação do bem e evitar a adoção das medidas judiciais cabíveis para desocupação compulsória da residência em questão.
Conforme demonstra a declaração anexa, subscrita pelo Sr.
JOÃO BARROS DE MACEDO, este permeneceu morando no imóvel, agora na condição de inquilino do Sr.
SEVERINO, a quem passou a pagar os alugueres devidos, até o dia 10/01/2023, quando foi acordado o encerramento da locação e o Sr.
JOÇÃO desocupou a residência e entregou as chaves da casa ao Demandante.
Acrescente-se que, ainda em 2022, a titularidade do imóvel junto à Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim/RN foi traferida para o Autor, bem como toda a responsabilidade tributária inerente ao bem, como atesta a Ficha do Imóvel atrelada:" Sustenta: "Como dito anteriormente, quando o Autor arrematou o imóvel, comunicou a aquisição da casa ao Sr.
JOÃO BARROS DE MACEDO, então ocupante/inquilo, e este passou a pagar o aluguel mensal ao Sr.
SEVERINO MIRANDA FILHO, com quem passou a ter relação de locação (extinta em 10/01/2023).
Ocorre, Excelência, que, por causa disto, em 29/11/2022, o Sr.
JOÃO BARROS sofreu ameaças praticadas pela antiga locadora e ex-promissária compradora (junto à CEF) do imóvel, Sra.
SAMYRA MORAIS DO COUTO, através de mensagens de WhatsApp e ligação telefônica.
O Sr.
JOÃO temeu por sua integridade e a de sua família e temeu que mal injusto e grave fosse causado a eles, comunicando todo o ocorrido às autoridades policiais, tendo registrado o BOLETIM DE OCORRÊNCIA de Nº: 00188770/2022 (cópia anexa).
O Sr.
JOÃO também foi alvo de notificação extrajudicial enviada pela Sra.
SAMYRA MORAIS DO COUTO, a qual foi rechaçada através de CONTRANOTIFICAÇÃO (cópia atrelada) remetida por ele, como demonstram os prints anexos.
Após isto, as investidas da Sra.
SAMYRA fora estancadas.
Em resumo, o objetivo daquela Senhora era compelir o Sr.
JOÃO a lhe entregar a casa que, porém, agora pertencia ao Sr.
SEVERINO, ora Autor.
O Sr.
JOÃO BARROS não cedeu à pressão e às ameaças e continuou morando no imóvel, como locatário do Sr.
SEVERINO, até o dia 10/01/2023, quando o devolveu ao Autor, entregando-lhe as chaves da casa.
Foi acordado com o Demandante que, naquela data, se operava o encerramento da locação.
Com a desocupação do imóvel, o Promovente deu, imediatamente, início a serviços de reparos e pintura na casa e passou a ir até o local em dias alternados para regar as plantas ali existentes e inspecionar os trabalhos.
A restauração da casa foi concluída, conforme fotografias atreladas.
O objetivo do Autor era expor o imóvel à venda.
Para tanto, contactou o corretor de imóveis JOÃO MOREIRA.
No dia 07/03/2023 o Sr.
SEVERINO recebeu o corretor no local para apresentar a casa totalmente renovada ao Corretor.
Após isto, o Sr.
MOREIRA identificou um pretenso comprador para o imóvel.
Ocorre, Excelência, que no breve intervalo, entre uma ida e outra do Autor ao imóvel, a casa foi invadida no mês de março de 2023.
Como o Demandante relatou no Boletim de Ocorrência de nº Nº: 00048246/2023, no dia 20/03/2023, o Autor foi até o imóvel, novamente acompanhado pelo Corretor JOÃO MOREIRA, para verificar se a casa estava em ordem em razão da onda de ataques que vinham acontecendo no RN e regar as plantas, porém, chegando no local, foi surpreendido ao constatar que o seu imóvel havia sido INVADIDO.
Na oportunidade, havia DOIS CARROS estacionados na garagem, as lâmpadas estavam acesas e uma MULHER/INVASORA se apresentou, se auto declarando SOBRINHA de SAMYRA MORAIS DO COUTO e se negando a informar seu próprio nome.
A INVASORA informou ao Promovente que passou a ocupar a casa com a autorização de SAMYRA MORAIS DO COUTO.
O Acionante se identificou como dono e legítimo possuidor do imóvel e solicitou que a INVASORA o desocupasse, porém ela se recusou a sair da casa.
Após diligenciar, o Autor obteve recentemente a informação de que a INVASORA se chamaria JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA.
Além dela, o Acionante pôde perceber que havia outras pessoas no imóvel, porém não conseguiu identificá-las.
Imperioso esclarecer que SAMYRA MORAIS DO COUTO tem absoluta ciência de que o imóvel foi vendido pela CEF e de que não tem qualquer direito sobre a casa.
Conforme declaração subscrita pelo ex-inquilino JOÃO BARROS, foram repassadas à SAMYRA, durante o período em que foi inquilino desta, diversas correspondências, inclusive da CEF, endereçadas a ela.
Na CONTRANOTIFICAÇÃO que enviou para SAMYRA, o Sr.
JOÃO BARROS também relatou que foi informado, pelo Autor, sobre a venda da casa, pela CEF. " Requer em sede de pedido liminar e finais: "b) Diante das alegações autorais, estando demonstrada a lide e o direito do Autor de reaver a posse do imóvel que se encontra injustamente sob o poder do(s) Demandado(s), visando-se mais cessar o crescimento dos prejuízos já suportados pelo Promovente, suplica-se a este honrado Juízo que: b.1) Seja, inaudita altera parte, DEFERIDA LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL descrito nesta petição, tal seja IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NA RUA DR.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL , PARNAMIRIM/RN, CEP: 59140-720, cujo terreno é representado pelo LOTE 11, da QUADRA B3, do LOTEAMENTO COHABINAL; em favor do Autor e em desfavor da parte Requerida ou de quem quer que esteja ocupando o imóvel; rogando-se que este honrado Juízo autorize o uso de força policial caso seja necessário, tudo por ser medida da mais pura e lídima Justiça; b.2) Com fulcro no Art.555, parágrado único do CPC, requer-se, também, que seja LIMINARMENTE determinada, por este honrado Juízo, a expedição de ofícios à COSERN e à CAERN, ordenando que estas comapanhias apenas procedam à ligação/religação/desligamento do fornecimento de, respectivamente, energia elétria e água, para o imóvel em questão, exclusivamente mediante solicitação pessoal do próprio Autor (excluídas quaisquer outras pessoas), sob pena de multa para a hipótese de descumprimento.
Na mesma oportunidade, requer-se que ente honrado Juízo ordene à COSERN e à CAERN que informem, nestes autos, a identificação completa de todas as pessoas que tenham solicitado, no corrente ano de 2023, ligação e religação do fornecimento de energia elétrica e água para o IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NA RUA DR.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL , PARNAMIRIM/RN, CEP: 59140-720. c) Diante das circunstâncias narradas e da urgência do caso, suplica-se a este honrado Juízo que seja ordenada a citação da parte Requerida por Oficial de Justiça no endereço indicado no preâmbulo desta peça, determinando-se ao Oficial de Justiça que identifique e cite TODOS o(s) ocupante(s)/invasor(es) do imóvel descrito e, caso não seja possível a citação, por ausência, ou mesmo que se inviabilize a identificação ou haja mutação dos ocupantes, pugna-se, desde já, que seja autorizada, por este honrado Juízo, a citação do(s) requerido(s) por edital; d) A fim de auxiliar na completa qualificação dos esbulhadores, o Autor requer que, por ordem deste honrado juízo, seja oficiada a COSERN e à CAERN para que informem, nestes autos, a identificação completa de todas as pessoas que solicitaram, no corrente ano de 2023, ligação e religação do fornecimento de energia elétrica e água para o IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NA RUA DR.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59140-720; e) Que, ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, confirmando-se a liminar deferida, reintegrando-se em definitivo o Demandante na posse do imóvel descrito na alínea “b.1”;".
Custas recolhidas no id. 98178150.
Por despacho de id 98273884 este Juízo consignou: "Compulsando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico que há divergência acerca da data da desocupação do imóvel pelo inquilino José Barros de Macedo, eis que a inicial informa 10 de janeiro de 2023 e o termo de declarações acostado no id 98127724 indica 10 de março de 2023, o que deverá ser esclarecido.
Se se tratar de erro material no termo de declarações, deverá o documento ser substituído, devendo a assinatura do então inquilino ter sua firma reconhecida em cartório.Outrossim, não informou o autor se realizou notificação (por carta com aviso de recebimento) das pessoas que, atualmente, ocupam o imóvel, o que deverá ser comprovado." Instada, a parte autora atendeu corretamente, acostando termo de declarações firmado pelo inquilino com firma reconhecida informando a desocupação do imóvel em 10 de janeiro de 2023 (id 100035160 - pag 1), bem como termo de declarações firmado pelo pedreiro que realizou os reparos no imóvel até o final do mês de fevereiro de 2023 (id 100035160 - pag 5), também com firma reconhecida em cartório.
Outrossim, acostou a tentativa de notificação extrajudicial dos requeridos através de telegrama (id 100035836) e cartório extrajudicial (id 100258088), ambas retornando frustrada após a tentativa de entrega por três vezes no local.
Houve o deferimento da liminar no id 100268873.
Comunicada a interposição do AI nº 0806603-24.2023.8.20.0000 pela requerida JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA (id 101080319), sendo mantida a decisão por este Juízo (id 101319418).
Cumprida a liminar no id 101667879, com a "citação/intimação pessoal de JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA e JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA" e posterior reintegração de posse do imóvel ao autor.
A requerida JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA apresentou contestação no id 102468843.
Preliminarmente, formulou pedido de gratuidade judicial, bem como a existência de conexão e prevenção com os autos da ação rescisória nº 0809530-47.2022.4.05.0000 em trâmite no TRF da 5ª Região.
Aduziu ainda ser parte ilegítima, eis que é locatária do imóvel devendo compor o polo passivo a sra.
Samyra Morais do Couto, locadora e mutuária.
No mérito, afirma que o autor nunca exerceu a posse do imóvel.
Requereu ao final: "b.
Em juízo de reanálise e retratação, suspender a medida liminar de reintegração de posse, determinando-se até ulterior decisão final deste juízo, a manutenção/permanência da promovida ora contestante no imóvel residencial sito na Rua Dr.
Gentil Ferreira, nº 57, Cohabinal, Parnamirim-RN, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos; c.
Acolha as questões preliminares suscitadas, determinando-se a extinção liminar do feito em apreço, sem o conhecimento das questões de fundo; ou d.
Acaso não entenda o douto juízo, acolhendo a questão processual suscitada quanto à conexão das ações, reconheça de ofício a conexão do processo em apreço e o processo nº 0809530-47.2022.4.05.0000, remetendo os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA FINS DE JULGAMENTO CONJUTO, visto que o resultado das ações em destaque podem ser contraditórias, sendo aquele juízo prevento em razão do conhecimento prévio e primeiro despacho ocorrido ainda em agosto de 2022 e, portanto, anteriormente à distribuição deste processo; e.
NO mérito, seja a AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE a fim de determinar e manter a posse em favor da LOCATÁRIA – PROMOVIDA no imóvel em referência, pelo fato de a posse ser exercida de forma legítima por contrato de locação, obrigando o autor, em caso de manutenção de sua arrematação, ser obrigado a manter o termos prescritos no contrato de locação firmado, conforme prescrição contida na Lei do Inquilinato, artigo 5º da Lei 8.245/91, por ser de Direito e Justiça." Réplica acostada no id 109134909.
Consta, no id 109253204, comunicação do julgamento do AI nº 0806603-24.2023.8.20.0000 negando provimento ao recurso, sendo mantida a decisão deste Juízo.
Instadas as partes a especificarem provas (id 112392644), a parte autora pugnou pela realização de audiência instrutória, acostando rol para oitiva de duas testemunhas (id 115068649).
Já a requerida, requereu o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente (id 115166134).
Por decisão de id 126141497, foi reconhecia a inexistência de conexão e prevenção com a ação rescisória em trâmite na Justiça Federal, decretada a revelia de José Matias Ferreira Moreira e determinada a intimação da requerida Jennifer Vital de Brito Silva Almeida para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade judicial.
Houve peticionamento pela requerida Jennifer Vital de Brito Silva no id 128271020, acompanhado de documentação. É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da gratuidade judicial: Havendo a intimação da parte requerida Jennifer Vital de Brito Silva para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte interessada peticionou (id.128271020) apresentando cópia de sua CTPS.
Desta feita, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerida Jennifer Vital de Brito Silva em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC/15. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho.
Nas ações de reintegração de posse, a prova oral revela-se essencial, pois a posse, como estado de fato protegido pelo direito, deve ser comprovada por elementos concretos e não presumida a partir de títulos ou alegações de direito sobre o imóvel.
A parte autora pugnou pela realização de audiência instrutória, acostando rol para oitiva de duas testemunhas (id 115068649).
Já a requerida, requereu o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente (id 115166134), enquanto o requerido José Matias Ferreira Moreira silenciou.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, “Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247)”.
Entretanto, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro o depoimento pessoal dos requeridos, considerando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Agendo audiência instrutória para o dia 25 de fevereiro de 2024, às 08:30h, para a tomada do depoimento pessoal das partes e para a oitiva das duas testemunhas já arroladas pela parte autora no id 115068649, bem como das testemunhas que vierem a ser arroladas pela requerida Jennifer Vital de Brito Silva.
Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais de SEVERINO MIRANDA FILHO, JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA e JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA, devendo constar dos mandados as advertências legais.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento e para intimação das testemunhas já arroladas (PAULO SÉRGIO DE FREITAS e JOÃO MOREIRA), eis que não apontou hipótese legal que justifique a intimação judicial (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Intime-se a requerida Jennifer Vital de Brito Silva, por seu advogado, para comparecimento, bem como para juntada de rol de testemunhas, devendo dizer sobre a necessidade de intimação destas pelo Juízo (art. 455, § 4º, do CPC), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC), tudo no prazo de 05 (cinco) dias contados deste despacho.
Intime-se o requerido José Matias Ferreira Moreira por publicação, eis que é revel e não possui advogado constituído.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFmNzYxZGEtYzgxNi00MWY3LWI4YTctNThlNDEzYWY1YTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito.
DESPACHO: Vistos etc.
Na decisão saneadora de id 138519637, onde consta a data da audiência como 2024, leia-se 2025, devendo ser feita a devida retificação nos registros processuais para evitar equívocos ou prejuízos às partes envolvidas.
Intimem-se as partes, se necessário, para ciência da correção.
Verifique-se se a audiência fora corretamente agendada no calendário Teams.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito PARNAMIRIM/RN, aos 18 de dezembro de 2024.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 07:46
Audiência Instrução designada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jennifer Vital de Brito Silva.
-
05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE MATIAS FERREIRA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MATIAS FERREIRA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
04/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
15/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804981-58.2023.8.20.5124 Autor: SEVERINO MIRANDA FILHO Requerido(a) JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA POSSESSÓRIA" proposta por SEVERINO MIRANDA FILHO em face de JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA e de QUALQUER OUTRA PESSOA(S) DE IDENTIDADE DESCONHECIDA.
Narra: "O Demandante é legítimo possuidor do IMÓVEL RESIDENCIAL localizado na RUA DR.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59140-720, cujo terreno é representado pelo LOTE 11, da QUADRA B3, do LOTEAMENTO COHABINAL, devidamente registrado na matrícula n° 4547, junto ao 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN.
O imóvel encontra-se devidamente inscrito, em nome do Autor, junto à Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim/RN, sob o n° 1.0401.028.02.0422.0000.4, Sequencial 1001454.3 (...) Portanto, o objeto deste requerimento está perfeitamente descrito, individualizado e caracterizado, indicando-se com precisão o bem esbulhado.
O Demandante passou a ser legítimo possuidor do imóvel em comento após arrematá-lo, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no ano de 2022, através de "Licitação: Venda Direta Online - 5110/0122" (documentos anexos); tendo efetuado, em 27/10/2022, o pagamento integral da proposta no valor de R$186.048,01 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e oito reais e um centavo), como comprova a documentação atrelada.
Em que pese não se desconheça que o presente requerimento não se fundamenta no direito de propriedade, segue em anexo a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel devidamente registrada junto ao 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim, atestando que o Demandante além de legítimo possuidor, é o dono do imóvel em questão.
Com a arrematação do imóvel em 27/10/2022, o Autor tomou posse do mesmo imediatamente. À época, a casa era ocupada pelo então inquilino Sr.
JOÃO BARROS DE MACEDO, que foi cientificado, pelo Sr.
SEVERINO (ora Autor), acerca da aquisição do bem, como comprova a notificação extrajudicial anexa, devidamente recebida pelo destinatário em 05/11/.
Por meio desta, o Demandante solicitou a desocupação do imóvel e propôs, alternativamente, a formalização da relação de locação entre o Sr.
JOÃO e o Sr.
SEVERINO, a fim de regularizar a ocupação do bem e evitar a adoção das medidas judiciais cabíveis para desocupação compulsória da residência em questão.
Conforme demonstra a declaração anexa, subscrita pelo Sr.
JOÃO BARROS DE MACEDO, este permeneceu morando no imóvel, agora na condição de inquilino do Sr.
SEVERINO, a quem passou a pagar os alugueres devidos, até o dia 10/01/2023, quando foi acordado o encerramento da locação e o Sr.
JOÇÃO desocupou a residência e entregou as chaves da casa ao Demandante.
Acrescente-se que, ainda em 2022, a titularidade do imóvel junto à Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim/RN foi traferida para o Autor, bem como toda a responsabilidade tributária inerente ao bem, como atesta a Ficha do Imóvel atrelada:" Sustenta: "Como dito anteriormente, quando o Autor arrematou o imóvel, comunicou a aquisição da casa ao Sr.
JOÃO BARROS DE MACEDO, então ocupante/inquilo, e este passou a pagar o aluguel mensal ao Sr.
SEVERINO MIRANDA FILHO, com quem passou a ter relação de locação (extinta em 10/01/2023).
Ocorre, Excelência, que, por causa disto, em 29/11/2022, o Sr.
JOÃO BARROS sofreu ameaças praticadas pela antiga locadora e ex-promissária compradora (junto à CEF) do imóvel, Sra.
SAMYRA MORAIS DO COUTO, através de mensagens de WhatsApp e ligação telefônica.
O Sr.
JOÃO temeu por sua integridade e a de sua família e temeu que mal injusto e grave fosse causado a eles, comunicando todo o ocorrido às autoridades policiais, tendo registrado o BOLETIM DE OCORRÊNCIA de Nº: 00188770/2022 (cópia anexa).
O Sr.
JOÃO também foi alvo de notificação extrajudicial enviada pela Sra.
SAMYRA MORAIS DO COUTO, a qual foi rechaçada através de CONTRANOTIFICAÇÃO (cópia atrelada) remetida por ele, como demonstram os prints anexos.
Após isto, as investidas da Sra.
SAMYRA fora estancadas.
Em resumo, o objetivo daquela Senhora era compelir o Sr.
JOÃO a lhe entregar a casa que, porém, agora pertencia ao Sr.
SEVERINO, ora Autor.
O Sr.
JOÃO BARROS não cedeu à pressão e às ameaças e continuou morando no imóvel, como locatário do Sr.
SEVERINO, até o dia 10/01/2023, quando o devolveu ao Autor, entregando-lhe as chaves da casa.
Foi acordado com o Demandante que, naquela data, se operava o encerramento da locação.
Com a desocupação do imóvel, o Promovente deu, imediatamente, início a serviços de reparos e pintura na casa e passou a ir até o local em dias alternados para regar as plantas ali existentes e inspecionar os trabalhos.
A restauração da casa foi concluída, conforme fotografias atreladas.
O objetivo do Autor era expor o imóvel à venda.
Para tanto, contactou o corretor de imóveis JOÃO MOREIRA.
No dia 07/03/2023 o Sr.
SEVERINO recebeu o corretor no local para apresentar a casa totalmente renovada ao Corretor.
Após isto, o Sr.
MOREIRA identificou um pretenso comprador para o imóvel.
Ocorre, Excelência, que no breve intervalo, entre uma ida e outra do Autor ao imóvel, a casa foi invadida no mês de março de 2023.
Como o Demandante relatou no Boletim de Ocorrência de nº Nº: 00048246/2023, no dia 20/03/2023, o Autor foi até o imóvel, novamente acompanhado pelo Corretor JOÃO MOREIRA, para verificar se a casa estava em ordem em razão da onda de ataques que vinham acontecendo no RN e regar as plantas, porém, chegando no local, foi surpreendido ao constatar que o seu imóvel havia sido INVADIDO.
Na oportunidade, havia DOIS CARROS estacionados na garagem, as lâmpadas estavam acesas e uma MULHER/INVASORA se apresentou, se auto declarando SOBRINHA de SAMYRA MORAIS DO COUTO e se negando a informar seu próprio nome.
A INVASORA informou ao Promovente que passou a ocupar a casa com a autorização de SAMYRA MORAIS DO COUTO.
O Acionante se identificou como dono e legítimo possuidor do imóvel e solicitou que a INVASORA o desocupasse, porém ela se recusou a sair da casa.
Após diligenciar, o Autor obteve recentemente a informação de que a INVASORA se chamaria JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA.
Além dela, o Acionante pôde perceber que havia outras pessoas no imóvel, porém não conseguiu identificá-las.
Imperioso esclarecer que SAMYRA MORAIS DO COUTO tem absoluta ciência de que o imóvel foi vendido pela CEF e de que não tem qualquer direito sobre a casa.
Conforme declaração subscrita pelo ex-inquilino JOÃO BARROS, foram repassadas à SAMYRA, durante o período em que foi inquilino desta, diversas correspondências, inclusive da CEF, endereçadas a ela.
Na CONTRANOTIFICAÇÃO que enviou para SAMYRA, o Sr.
JOÃO BARROS também relatou que foi informado, pelo Autor, sobre a venda da casa, pela CEF. " Requer em sede de pedido liminar e finais: "b) Diante das alegações autorais, estando demonstrada a lide e o direito do Autor de reaver a posse do imóvel que se encontra injustamente sob o poder do(s) Demandado(s), visando-se mais cessar o crescimento dos prejuízos já suportados pelo Promovente, suplica-se a este honrado Juízo que: b.1) Seja, inaudita altera parte, DEFERIDA LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL descrito nesta petição, tal seja IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NA RUA DR.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL , PARNAMIRIM/RN, CEP: 59140-720, cujo terreno é representado pelo LOTE 11, da QUADRA B3, do LOTEAMENTO COHABINAL; em favor do Autor e em desfavor da parte Requerida ou de quem quer que esteja ocupando o imóvel; rogando-se que este honrado Juízo autorize o uso de força policial caso seja necessário, tudo por ser medida da mais pura e lídima Justiça; b.2) Com fulcro no Art.555, parágrado único do CPC, requer-se, também, que seja LIMINARMENTE determinada, por este honrado Juízo, a expedição de ofícios à COSERN e à CAERN, ordenando que estas comapanhias apenas procedam à ligação/religação/desligamento do fornecimento de, respectivamente, energia elétria e água, para o imóvel em questão, exclusivamente mediante solicitação pessoal do próprio Autor (excluídas quaisquer outras pessoas), sob pena de multa para a hipótese de descumprimento.
Na mesma oportunidade, requer-se que ente honrado Juízo ordene à COSERN e à CAERN que informem, nestes autos, a identificação completa de todas as pessoas que tenham solicitado, no corrente ano de 2023, ligação e religação do fornecimento de energia elétrica e água para o IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NA RUA DR.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL , PARNAMIRIM/RN, CEP: 59140-720. c) Diante das circunstâncias narradas e da urgência do caso, suplica-se a este honrado Juízo que seja ordenada a citação da parte Requerida por Oficial de Justiça no endereço indicado no preâmbulo desta peça, determinando-se ao Oficial de Justiça que identifique e cite TODOS o(s) ocupante(s)/invasor(es) do imóvel descrito e, caso não seja possível a citação, por ausência, ou mesmo que se inviabilize a identificação ou haja mutação dos ocupantes, pugna-se, desde já, que seja autorizada, por este honrado Juízo, a citação do(s) requerido(s) por edital; d) A fim de auxiliar na completa qualificação dos esbulhadores, o Autor requer que, por ordem deste honrado juízo, seja oficiada a COSERN e à CAERN para que informem, nestes autos, a identificação completa de todas as pessoas que solicitaram, no corrente ano de 2023, ligação e religação do fornecimento de energia elétrica e água para o IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NA RUA DR.
GENTIL FERREIRA SOUZA, nº 57, COHABINAL, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59140-720; e) Que, ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, confirmando-se a liminar deferida, reintegrando-se em definitivo o Demandante na posse do imóvel descrito na alínea “b.1”;".
Custas recolhidas no id. 98178150.
Por despacho de id 98273884 este Juízo consignou: "Compulsando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico que há divergência acerca da data da desocupação do imóvel pelo inquilino José Barros de Macedo, eis que a inicial informa 10 de janeiro de 2023 e o termo de declarações acostado no id 98127724 indica 10 de março de 2023, o que deverá ser esclarecido.
Se se tratar de erro material no termo de declarações, deverá o documento ser substituído, devendo a assinatura do então inquilino ter sua firma reconhecida em cartório.Outrossim, não informou o autor se realizou notificação (por carta com aviso de recebimento) das pessoas que, atualmente, ocupam o imóvel, o que deverá ser comprovado." Instada, a parte autora atendeu corretamente, acostando termo de declarações firmado pelo inquilino com firma reconhecida informando a desocupação do imóvel em 10 de janeiro de 2023 (id 100035160 - pag 1), bem como termo de declarações firmado pelo pedreiro que realizou os reparos no imóvel até o final do mês de fevereiro de 2023 (id 100035160 - pag 5), também com firma reconhecida em cartório.
Outrossim, acostou a tentativa de notificação extrajudicial dos requeridos através de telegrama (id 100035836) e cartório extrajudicial (id 100258088), ambas retornando frustrada após a tentativa de entrega por três vezes no local.
Houve o deferimento da liminar no id 100268873.
Comunicada a interposição do AI nº 0806603-24.2023.8.20.0000 pela requerida JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA (id 101080319), sendo mantida a decisão por este Juízo (id 101319418).
Cumprida a liminar no id 101667879, com a "citação/intimação pessoal de JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA e JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA" e posterior reintegração de posse do imóvel ao autor.
A requerida JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA apresentou contestação no id 102468843.
Preliminarmente, formulou pedido de gratuidade judicial, bem como a existência de conexão e prevenção com os autos da ação rescisória nº 0809530-47.2022.4.05.0000 em trâmite no TRF da 5ª Região.
Aduziu ainda ser parte ilegítima, eis que é locatária do imóvel devendo compor o polo passivo a sra.
Samyra Morais do Couto, locadora e mutuária.
No mérito, afirma que o autor nunca exerceu a posse do imóvel.
Requereu ao final: "b.
Em juízo de reanálise e retratação, suspender a medida liminar de reintegração de posse, determinando-se até ulterior decisão final deste juízo, a manutenção/permanência da promovida ora contestante no imóvel residencial sito na Rua Dr.
Gentil Ferreira, nº 57, Cohabinal, Parnamirim-RN, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos; c.
Acolha as questões preliminares suscitadas, determinando-se a extinção liminar do feito em apreço, sem o conhecimento das questões de fundo; ou d.
Acaso não entenda o douto juízo, acolhendo a questão processual suscitada quanto à conexão das ações, reconheça de ofício a conexão do processo em apreço e o processo nº 0809530-47.2022.4.05.0000, remetendo os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA FINS DE JULGAMENTO CONJUTO, visto que o resultado das ações em destaque podem ser contraditórias, sendo aquele juízo prevento em razão do conhecimento prévio e primeiro despacho ocorrido ainda em agosto de 2022 e, portanto, anteriormente à distribuição deste processo; e.
NO mérito, seja a AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE a fim de determinar e manter a posse em favor da LOCATÁRIA – PROMOVIDA no imóvel em referência, pelo fato de a posse ser exercida de forma legítima por contrato de locação, obrigando o autor, em caso de manutenção de sua arrematação, ser obrigado a manter o termos prescritos no contrato de locação firmado, conforme prescrição contida na Lei do Inquilinato, artigo 5º da Lei 8.245/91, por ser de Direito e Justiça." Réplica acostada no id 109134909.
Consta no id 109253204, comunicação do julgamento do AI nº 0806603-24.2023.8.20.0000 negando provimento ao recurso, sendo mantida a decisão deste Juízo.
Instadas a especificarem provas (id 112392644), a parte autora pugnou pela realização de audiência instrutória, acostando rol para oitiva de duas testemunhas (id 115068649).
Já a requerida, requereu o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente. (id 115166134). É o que basta relatar.
Decido. 1 – Da correção do cadastro processual: Compulsando os autos, verifico que no momento do cumprimento do mandado de reintegração de posse, houve a intimação e citação de "JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA, RG 002040956, CPF *09.***.*20-62, que declarou ser companheiro de JENNIFER", conforme id 101667879.
Assim, necessária a inclusão de JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA no polo passivo da demanda, excluindo-se "QUEM QUER QUE ESTEJA OCUPANDO O IMÓVEL EM QUESTÃO".
Providências pela Secretaria. 2 - Da inexistência de conexão e prevenção com a ação rescisória em trâmite na Justiça Federal: Em se tratando de ação possessória, o que está em discussão é meramente a situação fática da posse, e não a propriedade do imóvel, o que será objeto de apreciação pelo Juízo competente, a saber: TRF da 5ª Região, nos autos da ação rescisória nº 0809530-47.2022.4.05.0000.
Outrossim, o próprio Juízo Federal já reconheceu a inexistência de conexão e prejudicialidade entre as demandas, conforme consulta realizada nos citados autos em decisão datada de 31 de maio de 2023, restando consignado pelo Relator Des.
Federal Rafael Chalegre do Rego Barros: "Por fim, não há qualquer amparo no pedido de reunião para julgamento conjunto deste feito e com o Processo n. 0804981-58.2023.8.20.5124, por suposta conexão.
Pondere-se que o instituto da conexão é causa de modificação de competência relativa, e, não, absoluta, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil.
Não faz o menor sentido que ação em trâmite no Primeiro Grau da Justiça Estadual - envolvendo apenas particulares e sem a presença ou o interesse de qualquer ente federal que justifique a aplicação do art. 109, I, CF/88 - seja atraída para processamento e julgamento simultâneo com ação rescisória, de competência originária desta Corte Federal, por força do art. 108, I, "b", CF/88.
Da mesma forma, a ausência de fumaça do bom direito, como exposto no decisum de id. 4050000.34662821, não autoriza nem recomenda que se dirija, neste momento procedimental, qualquer comunicação ao MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, para fins de sustar o andamento do Processo n. 0804981-58.2023.8.20.5124, por medida de cooperação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de conexão, alertando à parte autora que a renovação de expedientes desse jaez pode acarretar-lhe a aplicação de multa por litigância de má-fé." Assim, inexistindo conexão, prevenção ou risco de decisões conflitantes, reafirmo a competência deste Juízo, bem como a inexistência de razão para paralisação do andamento processual. 3 - Da tramitação processual: Não tendo JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA apresentado defesa no prazo assinalado (contado da juntada do mandado de citação em 13/06/2023 - id 101667879), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO.
INTERESSES CONVERGENTES.
CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, I DO CPC.
Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência do art. 320, I do CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-82 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇAO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC.
II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa.
III - Recurso conhecido e provido. (TJSE.
AI nº. 2009207924. 2ª.
Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça.
Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intime-se apenas a parte JOSÉ MATIAS FERREIRA MOREIRA, por seus advogados/curador especial, para manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - No mesmo prazo assinalado no item 4.1, deverá a parte requerida JENNIFER VITAL DE BRITO SILVA ALMEIDA trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial.
Registro que a parte qualificou-se como autônoma, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas.
Intime-se a requerida, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 4.3 - Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
26/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:50
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de Cid Augusto da Escossia Rosado em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:01
Decorrido prazo de QUEM QUER QUE ESTEJA OCUPANDO O IMÓVEL EM QUESTÃO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:31
Outras Decisões
-
05/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/04/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 11:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/04/2023 14:57
Juntada de custas
-
04/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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