TJRN - 0846673-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846673-81.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE MEDEIROS DA COSTA Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que condenou ao fornecimento de home care e fixou honorários sucumbenciais, após o falecimento do autor no curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é devida a condenação do Estado em honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa ou fixados por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão estatal deu causa à ação, atraindo a responsabilidade pelos honorários (princípio da causalidade). É devida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em razão do proveito econômico inestimável (CPC, art. 85, § 8º), especialmente em ações de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O falecimento do autor extingue a ação de saúde por perda superveniente do objeto.
O Estado responde pelos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. É legítima a fixação de honorários por equidade em demandas sobre direito à saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0846673-81.2024.8.20.5001, ajuizada por José Medeiros da Costa, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 31189256): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico em parte a tutela provisória de urgência, julgando procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do serviço de home care à parte autora, com 12 horas de enfermagem, acompanhamento médico e de equipe multidisciplinar em sua residência, resguardado o período de 24 horas concedido pela liminar de segunda instância.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o efetivo valor pago pela internação domiciliar no curso do processo, que totaliza R$ 100.384,47, ficando 50% a cargo da parte autora e 50% a cargo do Estado do RN, observada a gratuidade da justiça deferida.” Nas suas razões recursais (id 31189263), o apelante aduziu, em suma, que: a) o feito deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, em razão do falecimento do autor e da perda superveniente do objeto da ação; b) a condenação em honorários advocatícios configura enriquecimento ilícito, diante da ausência de instrução processual plena e da limitação temporal do trabalho do patrono da parte autora; c) o valor arbitrado a título de honorários seria desproporcional ao serviço prestado, devendo ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id 31189266.
Em virtude de se tratar de recurso que discute apenas os honorários sucumbenciais, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da controvérsia recursal reside analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do serviço de home care à parte autora, ratificando a liminar, até o seu falecimento, determinando também o rateio da condenação sucumbencial.
No curso da lide, foi informado e comprovado o falecimento do postulante, ocorrido alguns meses depois de iniciado o fornecimento do serviço de home care e a determinação do bloqueio das verbas públicas (id 31189200).
Com efeito, o direito ao tratamento requerido é personalíssimo e intransmissível, de modo que, sobrevindo a morte superveniente do seu titular, deve ser reconhecida a ausência superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
A propósito, cumpre transcrever a redação do art. 485, VI e IX, do Código de Ritos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...)”.
Todavia, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela antes da morte do promovente, é imperiosa a confirmação da liminar, com a procedência parcial da pretensão autoral.
No caso, a documentação anexada aos autos comprova a necessidade do tratamento vindicado, além da hipossuficiência do demandante.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Portanto, tinha o Poder Público o dever de fornecer o serviço de atendimento domiciliar, garantindo, assim, a efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
Neste diapasão, conclui-se que na hipótese concreta deve o pedido inaugural ser parcialmente acolhido, ratificando-se os termos da liminar deferida quanto ao tratamento fornecido até a data do óbito do interessado e, de outra parte, extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional.
Ademais, sendo o caso de extinção por perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, pelo ente público demandado, que deixou de fornecer o tratamento requerido, conforme dispõe o art. 85, §10, daquele regramento legal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de obrigação de fazer referente ao fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, em razão do óbito da parte autora, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade.
Recurso adesivo interposto pela parte autora, visando à majoração da verba honorária, não conhecido por deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o cabimento da exclusão da condenação em honorários advocatícios em desfavor do Estado, considerando a extinção do processo por perda superveniente do objeto, dentre outros argumentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao fornecimento de medicamentos, por se tratar de direito personalíssimo, torna-se intransmissível após o óbito da parte autora, configurando a perda superveniente do objeto e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC.
A condenação em honorários advocatícios é devida com fundamento no princípio da causalidade, pois o ajuizamento da ação decorreu da omissão do ente público em fornecer o tratamento médico requerido, que estava respaldado em prescrição médica e no direito constitucional à saúde.
A fixação dos honorários advocatícios, em demandas que versam sobre o direito à saúde e cujo proveito econômico é inestimável, deve observar o critério de apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
No caso, os honorários advocatícios fixados pela sentença observam a proporcionalidade e a razoabilidade, não havendo motivo para afastá-los ou majorá-los além do percentual previsto no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do Estado do Rio Grande do Norte desprovida.
Recurso adesivo da parte autora não conhecido, por deserção.
Tese de julgamento: O direito ao fornecimento de medicamentos é personalíssimo e intransmissível, configurando-se a perda superveniente do objeto após o óbito da parte autora.
A condenação em honorários advocatícios, em caso de extinção por perda do objeto, deve observar o princípio da causalidade, imputando-se ao ente público que deu causa ao ajuizamento da ação.
Em ações que tratam do direito à saúde, a fixação de honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa, considerando o caráter inestimável do proveito econômico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível do ente público e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804651-70.2023.8.20.5121, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora.
A decisão condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00, arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC.
O Estado apelante sustenta que não deu causa à demanda, pleiteando a exclusão da condenação sucumbencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, afasta a condenação do ente público em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários por equidade é admissível no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIRO princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios a parte que deu causa à demanda.
No caso, o óbito da parte autora decorreu do grave estado de saúde que motivou a ação judicial, o que caracteriza a relação entre a conduta do Estado e a necessidade da demanda.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda for inestimável, especialmente em casos que envolvem o direito à saúde e à vida, conforme estabelecido no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.A fixação dos honorários advocatícios pela equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, considerando a impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pela parte autora antes de seu falecimento.A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida diante do desprovimento do recurso, conforme o Tema 1059 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O princípio da causalidade justifica a condenação do ente público em honorários advocatícios, mesmo na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito por falecimento da parte autora.É admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda for inestimável, especialmente em ações relativas ao direito à saúde e à vida.A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; art. 485, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 19/5/2023; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802205-32.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Apelação Cível nº 0802831-27.2024.8.20.5300.Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.Apelada: Cícera Regina Batista.Advogado: Dr.
João Alberto de Vasconcelos Campos.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE ESTADUAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora, fixando honorários sucumbenciais.
A parte apelante argumenta a inexistência de pressuposto processual pela ausência de procuração e insurge-se contra a fixação dos honorários, pleiteando arbitramento por equidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a atuação do advogado sem procuração em razão de urgência em função do grave estado de saúde da parte autora; (ii) definir a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em decorrência da extinção do processo por perda superveniente do objeto, analisando o critério de arbitramento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 104 do CPC autoriza o advogado a postular em juízo sem procuração nos casos de urgência.
O estado grave de saúde da parte autora, comprovado por laudo médico e o subsequente falecimento, configuram a urgência que justificou a prática de atos processuais sem a juntada da procuração.4.
O processo foi extinto sem resolução de mérito devido à perda do objeto, uma vez que o provimento judicial tornou-se inútil em razão do falecimento da parte autora, sendo a obrigação de fazer intransmissível por determinação legal, conforme o art. 485, VI, do CPC.5.
O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à propositura da ação.
No caso, a ausência de providências dos entes públicos para garantir o acesso ao procedimento médico necessário à parte autora motivou a judicialização, configurando a causalidade.6.
Em ações envolvendo direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a jurisprudência do STJ (Tema 1.076, REsp 1.906.618) admite a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Nesse sentido, impõe-se a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado entre os entes públicos demandados, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 485, VI, IX, e 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.081.686/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.906.618, Tema 1.076; TJRN, AC nº 0803158-11.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, j. 09.08.2022.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802831-27.2024.8.20.5300, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) A par dessas premissas, há de se concluir que é devido o pagamento de honorários advocatícios em favor do representante da parte autora.
No que diz respeito à forma de fixação da verba, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo que, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Estado, como na hipótese concreta, o proveito econômico é inestimável, o que atrai a fixação por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC, conforme precedentes acima mencionados.
A esse respeito, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), apreciou a temática relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, fixando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Contudo, nas hipóteses de ação movida contra a Fazenda Pública, tendo por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio STJ afasta a aplicação do Tema 1076, sendo essa a situação dos autos.
Nessa linha de entendimento, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
Grifei.
Desse modo, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Estado, do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, entendo que deva prevalecer o critério da equidade.
Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível do Estado do Rio Grande do Norte, reformando a sentença quanto à condenação da verba sucumbencial, determinando o pagamento pelo ente estadual do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do patrono do autor. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846673-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:04
Juntada de termo
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19/05/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0846673-81.2024.8.20.5001 JOSE MEDEIROS DA COSTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), conforme documento apresentado no NUPEJ, em anexo, para o dia 06/12/2024.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0846673-81.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOSE MEDEIROS DA COSTA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o reiterado descumprimento das determinações judiciais pelo Estado do RN, entendo que o pedido de bloqueio merece guarida, como forma e efetivação da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento.
Contudo, observo que os orçamentos anexados estão em valor acima daquele que é praticado pelo mercado, ademais, o serviço de internação domiciliar é ofertado pela SESAP, por meio das empresas Aliança Home Care Serviços Médicos LTDA, Natal Home Care Serviços Médicos LTDA e Rita Home Care LTDA, sendo os valores mensais de 16.800,00 para a modalidade de 12 horas e R$ 24.475,00 para a modalidade de 30 horas.
Dessa forma, determino que sejam oficiadas as empresas contratualizadas pelo Estado, a saber Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda, Natal Home Care Serviços Médicos Ltda e Rita Home Care Ltda para informar acerca da possibilidade de assunção o serviço da demandante pelo valor praticado no contrato, no prazo de cinco dias.
Outrossim, concedo o mesmo prazo à parte autora informar se os prestadores já indicados possuem interesse na adequação do preço para iniciar a prestação do serviço.
Em seguida, conclusos para decisão sobre os valores a serem bloqueados.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0846673-81.2024.8.20.5001 Autor(a): JOSE MEDEIROS DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Medeiros da Costa, neste ato representado pela Sra.
Gracilene Medeiros da Costa Fonseca, qualificados na exordial e por intermédio de advogado em desfavor do Estado do RN, requerendo a prestação do serviço médico de home care.
Em primeiro despacho, este juízo determinou que o Estado do RN, por meio da SESAP, avaliasse o perfil da autora para fins de elegibilidade ao serviço de home care no prazo de cinco dias, bem como solicitou Nota Técnica do NATJUS Nacional.
Em seguida, o autor peticionou informando que não houve o cumprimento da diligência pelo Estado e requereu a intimação do Ente, por mandado, para que em 72 horas providencie a internação domiciliar do autor, sob pena do bloqueio.
Conforme informações no PJe, o prazo da Secretária Estadual de Saúde e da CDJ-Saúde decorreu em 23/07/2024, estando ainda em curso o prazo do Estado.
O NATJUS emitiu nota técnica desfavorável ao pedido do autor. É o que importa relatar.
Decido.
Passo, então, à análise da tutela de urgência.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Enunciado nº 18 do FONAJUS, prevê: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
No caso dos autos, a nota técnica solicitada por este juízo foi desfavorável ao pedido liminar, nos seguintes termos: “Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa.
CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se um paciente idoso de 93 anos com diagnóstico de demência de Alzheimer, sindrome de imobilidade, acamado, atrofia muscular, totalmente dependente de terceiros, em uso de sonda nasoenterica para alimentação, presença de lesão por pressão grau IV, necessidae de aspiração de vias aereas superiores, já em acompanhamento com serviço de atenção domiciliar.
CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clinica incurável e irreversivel apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos com foco em priorização do conforto, melhora qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, presença de dispositivo como sonda nasoenterica para alimnetação, presença de lesão por pressão grau IV e necessidade de aspiração de vias aereas superiores, é possivel atender das necessidades de média a alta complexidade do paciente conforme a tabela da ABEMID, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média a alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.” Ante o exposto, por ora INDEFIRO a tutela provisória de urgência buscada, em face do parecer do Hospital Albert Einstein, podendo ser exercida reanálise, após a devida instrução.
Desde já, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Perícias, para que seja realizada perícia por profissional devidamente cadastrado, com especialidade perícia médica.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da realização do exame clínico, que deverá observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: a) a parte autora preenche os critérios da literatura médica para internação em serviço de home care? a) Qual o perfil de elegibilidade para internação em serviço de home care que a parte autora preenche e qual modalidade de assistência lhe é devida (24 ou 12 horas)? Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00, nos termos da Portaria nº 504/2024, tendo em vista a complexidade do caso e o deslocamento do perito, e ante o Anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e, conforme permissão contida no art. 12, §1º da mesma norma.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e unificar os procedimentos, determino antes do envio ao Núcleo de Perícias, a citação do demandado, o qual deverá no mesmo prazo apresentar quesitos e indicar assistente técnico se assim desejar, além da intimação da parte autora para a mesma finalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC).
Tudo feito, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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