TJRN - 0809355-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809355-32.2024.8.20.0000 Polo ativo F.
F.
S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Agravo de Instrumento n° 0809355-32.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Caico - RN.
Agravante: F.
F.
S.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Unimed Natal.
Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO IMEDIATO.
TEMA 1082 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção de contrato de plano de saúde coletivo, rescindido unilateralmente pela operadora.
O agravante, beneficiário do plano, encontra-se em tratamento médico contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo, sem possibilitar a continuidade da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento médico, à luz do Tema 1082 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 permite a rescisão unilateral de contratos coletivos pelas operadoras, desde que prevista no contrato e observados os prazos e formalidades legais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.123/SP (Tema 1082), fixou a tese de que a operadora, mesmo após exercer o direito de rescisão unilateral do contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com os custos do plano.
A interrupção abrupta da cobertura médica do agravante, sem viabilizar sua migração para outro plano ou garantir a continuidade do tratamento, caracteriza risco de dano grave e irreparável, justificando a concessão da tutela recursal.
O entendimento adotado encontra respaldo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamentos que impedem a rescisão contratual quando dela resultar prejuízo à saúde e à vida do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo parcialmente provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando que a operadora mantenha o contrato do agravante ou lhe possibilite a migração para plano individual nas mesmas condições do coletivo, sem exigência de novo prazo de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo, mesmo após exercer regularmente o direito à rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário internado ou em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A rescisão do contrato não pode resultar na interrupção abrupta da cobertura assistencial ao beneficiário, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 932, II, e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C, I e II; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1082); TJRN, AC nº 0863025-85.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2023; TJRN, AI nº 0806020-39.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJRN, AI nº 0811632-89.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o Parquet, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
F.
S. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caico/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0844263-50.2024.8.20.5001, indeferiu a liminar requerida pelo Agravante, para que fossem compelidas as Agravadas a promover o imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde do Agravante, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
Irresignada com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) o Agravante foi diagnosticado em 28.06.2024 com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID. 10 F90.0) estando atualmente necessitando de tratamento por equipe multidisciplinar composta por Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo; II) deve ser resguardada a função social do contrato; III) ao cancelar o plano de saúde coletivo, deixa de observar o que impõe o Tema 1.082, do STJ; IV) o plano de saúde coletivo, com menos de 30 beneficiários, não pode ser cancelado de forma imotivada; e v) “é possível constatar a existência de inúmeros julgados fazendo coro ao direito perseguido pelo Agravante.
Na sequência, citou julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinando o imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 51-202.
Efeito ativo às fls. 85-89.
Efeito ativo parcialmente deferido às págs. 204-211.
Por seu turno, a Agravada, Unimed Natal, apresentou contrarrazões, rebatendo pontualmente os argumentos do Agravante, e, por fim, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Agravo Interno às págs. 323-341, com contrarrazões às págs. 520-538.
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradora Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão nos mesmos termos, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir a possibilidade de manutenção de contrato coletivo de saúde, após a realização de rescisão unilateral pela operadora.
A priori, a conduta perpetrada pela operadora de saúde quanto ao cancelamento unilateral do contrato coletivo referido, sem motivação, encontra amparo no art. 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, desde que os respectivos termos estejam previstos expressamente no instrumento contratual.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.123/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou tese vinculante – Tema 1082 – nos seguintes termos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.
Eis a ementa do referido Acórdão repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” Assim, estando a usuário do plano coletivo internada ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual sobre o tema: “CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER).
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DO PLANO PELO PRAZO DE UM ANO.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
CANCELAMENTO ANTES DO PREVISTO.
SUPOSTA MIGRAÇÃO PARA PLANO SUPERIOR.
PACIENTE FICOU SEM ASSISTÊNCIA DURANTE A MIGRAÇÃO DO PLANO.
DESPESAS DECORRENTES DA DOENÇA CUSTEADAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 (RESP 1.846.123/SP).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou-se tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” - No caso, o plano do agravado foi assinado em 24 de setembro de 2020, conforme documento na fl. 39 – ID 89545318 do Primeiro Grau.
Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer) e estar submetido a tratamento médico.
Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com sua alta definitiva.” (TJRN - AC nº 0863025-85.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 28/06/2023) (Destaquei) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NO PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE (ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98).
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA 1.082 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0806020-39.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NO PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98.
CRIANÇA EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CONTINUIDADE.
TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0811632-89.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023) (Destaquei) Com efeito, o Agravante compõe plano de saúde coletivo, estando em tratamento médico para o transtorno de hiperatividade, razão pela qual tenho por evidente a existência de óbice a descontinuidade da cobertura contratual enquanto pendente os respectivos tratamento – ao menos até que se avalie a idoneidade da justificação de cancelamento, dado o aparente caráter de falto coletivo do plano (menos de 30 beneficiários).
Por fim, além da existência de probabilidade do direito nos termos dos argumentos acima, evidente a urgência (perigo de dano) como requisito a concessão da liminar recursal, pois eventual cancelamento do plano, sem a realização efetiva da migração para outro, deixaria a parte autora sem cobertura de tratamento, impingindo-lhe prejuízos ao seu desenvolvimento e a sua saúde.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para determinar que as Agravadas mantenham o contrato de saúde firmado com o Agravante ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809355-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/02/2025 13:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:14
Juntada de informação
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04/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809355-32.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: F.
F.
S.
REPRESENTANTE: TATYANNA CRISTINA DE SOUSA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADOS: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29083397 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/02/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/02/2025 13:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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31/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:23
Recebidos os autos.
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31/01/2025 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/01/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 23:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809355-32.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Caico - RN.
Agravante: F.
F.
S.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Unimed Natal.
Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO o Agravante, F.
F.
S., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809355-32.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Caico - RN.
Agravante: F.
F.
S.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Unimed Natal.
Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
F.
S. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caico/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0844263-50.2024.8.20.5001, indeferiu a liminar requerida pelo Agravante, para que fossem compelidas as Agravadas a promover o imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde do Agravante, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
Irresignada com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) o Agravante foi diagnosticado em 28.06.2024 com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID. 10 F90.0) estando atualmente necessitando de tratamento por equipe multidisciplinar composta por Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo; II) deve ser resguardada a função social do contrato; III) ao cancelar o plano de saúde coletivo, deixa de observar o que impõe o Tema 1.082, do STJ; IV) o plano de saúde coletivo, com menos de 30 beneficiários, não pode ser cancelado de forma imotivada; e v) “é possível constatar a existência de inúmeros julgados fazendo coro ao direito perseguido pelo Agravante.
Na sequência, citou julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinando o imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 90-203. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão nos mesmos termos, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir a possibilidade de manutenção de contrato coletivo de saúde, após a realização de rescisão unilateral pela operadora.
A priori, a conduta perpetrada pela operadora de saúde quanto ao cancelamento unilateral do contrato coletivo referido, sem motivação, encontra amparo no art. 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, desde que os respectivos termos estejam previstos expressamente no instrumento contratual.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.123/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou tese vinculante – Tema 1082 – nos seguintes termos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.
Eis a ementa do referido Acórdão repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” Assim, estando a usuário do plano coletivo internada ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual sobre o tema: “CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER).
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DO PLANO PELO PRAZO DE UM ANO.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
CANCELAMENTO ANTES DO PREVISTO.
SUPOSTA MIGRAÇÃO PARA PLANO SUPERIOR.
PACIENTE FICOU SEM ASSISTÊNCIA DURANTE A MIGRAÇÃO DO PLANO.
DESPESAS DECORRENTES DA DOENÇA CUSTEADAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 (RESP 1.846.123/SP).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou-se tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” - No caso, o plano do agravado foi assinado em 24 de setembro de 2020, conforme documento na fl. 39 – ID 89545318 do Primeiro Grau.
Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer) e estar submetido a tratamento médico.
Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com sua alta definitiva.” (TJRN - AC nº 0863025-85.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 28/06/2023) (Destaquei) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NO PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE (ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98).
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA 1.082 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0806020-39.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NO PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98.
CRIANÇA EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CONTINUIDADE.
TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0811632-89.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023) (Destaquei) Com efeito, o Agravante compõe plano de saúde coletivo, estando em tratamento médico para o transtorno de hiperatividade, razão pela qual tenho por evidente a existência de óbice a descontinuidade da cobertura contratual enquanto pendente os respectivos tratamento – ao menos até que se avalie a idoneidade da justificação de cancelamento, dado o aparente caráter de falto coletivo do plano (menos de 30 beneficiários).
Por fim, além da existência de probabilidade do direito nos termos dos argumentos acima, evidente a urgência (perigo de dano) como requisito a concessão da liminar recursal, pois eventual cancelamento do plano, sem a realização efetiva da migração para outro, deixaria a parte autora sem cobertura de tratamento, impingindo-lhe prejuízos ao seu desenvolvimento e a sua saúde.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo para determinar que, as Agravadas mantenham o contrato de saúde firmado com o Agravante ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se as Agravadas para querendo apresentarem resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
26/07/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:41
Juntada de devolução de mandado
-
26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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