TJRN - 0100467-08.2017.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100467-08.2017.8.20.0115 Polo ativo MARIA IVANEIDE FERREIRA PRAXEDES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Litispendência.
Divergência entre ações.
Desconstituição da sentença.
Retorno ao primeiro grau.
Recurso Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base na litispendência, conforme art. 485, V do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão configurados os requisitos de litispendência entre as demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência requer a presença de idênticas partes, pedidos e causas de pedir, o que não se verifica no caso, pois as ações discutem créditos distintos e partes não equivalentes. 4.
A apelante não figurou como parte no outro processo, não podendo seus direitos ser confundidos com os da empresa autora na ação em litígio. 5.
A sentença deve ser anulada, permitindo o regular processamento da demanda, tendo em vista a inadequação da extinção.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Pedido provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por MARIA IVANEIDE FERNANDES PRAXEDES, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
Alega que: integrou a demanda nº 0100341-60.2014.8.20.0115 apenas como terceiro interessado; no processo informado o credor é a empresa MÉTODOS, enquanto nessa demanda se discute uma execução de título líquido em favor da parte autora; a referida empresa não tem legitimidade ativa para requerer em seu nome; os objetos que fundamentam cada uma das duas demandas são diversos; são ações absolutamente distintas, inclusive não são as mesmas partes.
Requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito para regular processamento.
Contrarrazões não apresentadas.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
A sentença reconheceu a litispendência desta ação com o processo de nº 0010113-73.2013.8.20.0115, ressaltando que as ações são idênticas - com mesmas partes, pedido e cauda de pedir.
Embora as duas demandas possuam em comum a discussão relativa à cobrança de crédito de contrato de locação de veículo possivelmente devido pela empresa Método Estratégicos, e por sua vez pelo município de Caraúbas, já que a referida empresa é sua prestadora de serviços, referente ao período de novembro e dezembro de 2012, o outro processo foi proposto pela Método Estratégicos em face do município.
A parte apelante sequer integrou a lide como terceiro interessado, uma vez que, apesar de ter sido citada para manifestar interesse em intervir no feito como assistente litisconsorcial, permaneceu inerte.
Assim, não está configurada a litispendência.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular processamento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100467-08.2017.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
16/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/08/2024 11:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE FERREIRA PRAXEDES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE FERREIRA PRAXEDES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:52
Juntada de informação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100467-08.2017.8.20.0115 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA IVANEIDE FERREIRA PRAXEDES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS APELADO: NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/08/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 16/08/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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26/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:34
Recebidos os autos.
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26/07/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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26/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 23:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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