TJRN - 0801042-31.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:50
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Catbras Investimentos Imobiliários Ltda em 26/11/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Catbras Investimentos Imobiliários Ltda em 26/11/2024 23:59.
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07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/11/2024 12:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801042-31.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: Catbras Investimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em face de Catbras Investimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo, mesmo cientificada sobre a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte.
Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485 , III, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:37
Decorrido prazo de autor em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801042-31.2024.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 2.841,87 AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 RÉU: Catbras Investimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID126142270 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801042-31.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: Catbras Investimentos Imobiliários Ltda DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovação de prévio protesto do título executivo, nos termos do art. 3º da mencionada Resolução.
Alternativamente, deverá apresentar: a) a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos responsáveis pelos bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como aos serviços de proteção ao crédito; b) a averbação, inclusive eletrônica, da certidão de dívida ativa nos órgãos competentes de registro de bens e direitos passíveis de arresto ou penhora; ou c) a indicação, no momento do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis pertencentes ao executado.
Tais requisitos são indispensáveis para a propositura de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/07/2024 09:28:26 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126142270 24071809282685500000117943522 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801042-31.2024.8.20.5158 -
18/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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