TJRN - 0813858-46.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0813858-46.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON DANTAS LIRA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face da sentença proferida no ID 126761467, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação.
O Embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada.
Alega, em síntese, que a condenação final ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, é indevida.
Argumenta que tais verbas já teriam sido incluídas e pagas no início da fase de cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Para corroborar sua tese, o Embargante invoca a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre o não cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como colaciona precedentes jurisprudenciais de outros tribunais que reforçam a tese de que a fixação dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença ocorre de forma prévia, não sendo cabível nova condenação ao final do processo, quando da extinção pelo adimplemento da dívida.
Requereu o recebimento e provimento dos embargos para sanar o erro material apontado.
Intimado para se manifestar sobre os embargos, o Embargado, NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
No caso em tela, o Embargante aponta a existência de erro material na parte dispositiva da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, especificamente no trecho que condenou o executado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Verifica-se, de fato, que a decisão embargada, ao final, contém a seguinte condenação: "Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução." É fundamental analisar a sistemática de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O art. 523, §1º, do CPC estabelece claramente que, caso o executado não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Essa previsão legal indica que a verba honorária da fase de cumprimento de sentença é estabelecida no momento da inércia do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação, e não ao final, quando da extinção do processo pela satisfação do crédito.
A interpretação teleológica do dispositivo é a de que a penalidade de honorários advocatícios e multa visa desestimular a resistência injustificada do devedor e incentivar o cumprimento da obrigação no prazo legal.
Uma vez aplicada essa penalidade no início da fase executiva, a condenação subsequente ao pagamento de novos honorários ao final, pela mera extinção do feito por adimplemento, configuraria bis in idem e onerosidade excessiva ao devedor que já arcou com a sanção processual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios.
A Súmula 519 do STJ é enfática ao dispor: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Embora a presente situação não se trate de fixação de honorários pela rejeição da impugnação, mas sim pela extinção do processo por satisfação da obrigação, o raciocínio subjacente é o mesmo: a verba honorária da fase de cumprimento já foi definida.
No caso dos autos, o bloqueio dos valores foi realizado após o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário pelo Banco, implicando que as verbas do art. 523, §1º, do CPC já foram devidamente computadas e bloqueadas.
O dispositivo da sentença que, ao final, condena novamente o executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, configura, portanto, um erro material, por duplicidade de condenação sobre uma verba já incidente e satisfeita ou incluída no cálculo inicial da execução.
Diante disso, a sentença proferida incorreu em erro material ao condenar o executado novamente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que a incidência destas verbas já se deu no momento em que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Impende ressaltar que a correção de erro material não implica em alteração do mérito da decisão, mas sim na adequação do texto à sua real intenção e à legislação aplicável, configurando-se como um dever do julgador sanar tais vícios.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, EXCLUIR da parte dispositiva da sentença (ID 126761467) a condenação do executado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios.
A parte final da sentença, portanto, passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Procedo diretamente ao cancelamento do bloqueio realizado via SISBAJUD, conforme comprovante que segue anexo, uma vez que a dívida foi satisfeita por outra via.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se." Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 04:50
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 03:21
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0813858-46.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON DANTAS LIRA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, já qualificado(a), em face de BANCO SANTANDER, idem qualificado(a), em que a parte executada foi intimada para pagar o valor exequendo, porém, não cumpriu a obrigação que lhe foi determinada, tendo apresentado impugnação no id. 105974990, a qual não foi acolhida, conforme razões constantes da decisão de id. 116585840.
Foi realizado o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, conforme id. 105382912, tendo este, posteriormente, realizado o depósito judicial do montante devido, conforme comprovante de id. 119308811, já liberado em favor do credor, conforme alvará eletrônico juntado no id. 125979348. É o que se tem a apreciar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
In casu, consoante se extrai dos autos, o valor pretendido foi devidamente satisfeito, tendo o exequente recebido a quantia que lhe era devida.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Procedo diretamente ao cancelamento do bloqueio realizado via SISBAJUD, conforme comprovante que segue anexo, uma vez que a dívida foi satisfeita por outra via.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR BEZERRA DE MELO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR BEZERRA DE MELO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/04/2024 23:59.
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31/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR BEZERRA DE MELO em 18/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 09:06
Decorrido prazo de Marcelo Victor Bezerra de Melo em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:06
Decorrido prazo de Roseany Araújo Viana em 10/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:50
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2020 16:06
Apensado ao processo 0122573-25.2011.8.20.0001
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04/09/2019 11:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2019 02:16
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2019 16:20
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 08:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 05:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2017 23:59:59.
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06/01/2017 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2016 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2016 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2016 05:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2016 23:59:59.
-
29/02/2016 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2016 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2016 14:56
Mudança de Classe Processual
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04/02/2016 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2015 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2015 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2015 22:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2015 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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