TJRN - 0874835-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0874835-23.2023.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE AGRAVADA: NEYZE MEDEIROS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos do processo em vertência, claramente se constata que o Recurso Extraordinário manejado pelo Estado do Rio Grande do Norte recebeu decisão desta presidência no sentido de ter o seu seguimento negado, o que não se confunde com a hipótese de inadmissão do mesmo.
Foi este entendimento explicitado pela Presidência na nova decisão que enfatizou a presença de erro grosseiro, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e a conclusão de manter hígida a negativa de seguimento já declarada.
Insatisfeito com o posicionamento local, afastando-se do princípio da unirrecorribilidade, o Estado apresenta novo agravo que, na verdade, apenas busca revolver a decisão primitiva de negativa de seguimento ao recurso extremo.
Frente ao exposto, mesmo em presença de erro grosseiro e quebra do princípio da unirrecorribilidade pelo Estado, mas voltado a não favorecer hipótese de usurpação de competência, determino a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que já contrarrazoado.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0874835-23.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: NEYZE MEDEIROS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,15 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0874835-23.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: NEYZE MEDEIROS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida de processo onde se julgou na 2ª Turma Recursal o Recurso Inominado, cujo Acórdão foi desafiado por Recurso Extraordinário.
Com análise ao recurso extremo, monocraticamente, o Presidente desta Turma Recursal negou-lhe seguimento, e não satisfeita, a parte recorrente manejou Agravo com suporte no art. 1.042 do CPC.
O artigo apontado no parágrafo anterior é claro ao prescrever o cabimento do Agravo contra a decisão que inadmite o Recurso Extraordinário, em conformidade com a disposição do §1º do art.1.030 do CPC, o que não se confunde com a decisão que lhe nega seguimento, cabendo, nesta última hipótese, tratada no art. 1.030, I, a, III, e §2º, do mesmo diploma legal, o desafio pela via do Agravo Interno.
Ressalte-se que a ideia do esgotamento da instância faz-se para o fortalecimento do julgado, uma vez que manejado o Agravo Interno possibilita que os demais membros do órgão Colegiado local sufraguem seus entendimentos jurídicos que, inclusive, podem destoar da posição solitária antes adotada pelo Presidente da Turma.
Por outro lado, não se admite a troca de um recurso pelo outro, por envolver erro crasso, conforme a pacífica jurisprudência do STF: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (Rcl 47171 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT, j. 23/08/2021, DJe 31/08/2021).
Pelo exposto, na presença do erro grosseiro que aflora do recurso em estudo e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, isto é, o Agravo dos arts.1.040 e 1.030, §1º, pelo Agravo Interno, previsto no art.1.030, I, a, III, e §2º, todos do CPC, não conheço do Agravo Interno.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam os autos ao Juízo de origem.
P.I.C Natal/RN, 10 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874835-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de julho de 2024. -
22/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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