TJRN - 0805433-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805433-49.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo IRENILDA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ERRO CONSTATADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos para sanar o vício apontado no acórdão, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e a condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, alegando, em síntese, a existência de erro material no acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
Arguiu, em síntese, que houve erro material no acórdão que utilizou elementos e considerações extraídas de sentença proferida em processo completamente distinto, não relacionado às partes nem aos fatos ora discutidos.
Sem contrarrazões apresentadas É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Almeja o Embargante que esta Turma Recursal se manifeste sobre o erro material apontado.
Na espécie, verifica-se que acórdão negou provimento ao recurso da recorrente, mantendo por seus próprios fundamentos a sentença que condenou a condenando a parte ré, ora recorrente/embargante, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inclusive, o relatório do acórdão (id. 25820801) apresentou todas as nuances do processo e razões apresentadas pela recorrente e contrarrazões da recorrida.
Ocorre que o voto padeceu de erro material ao consignar: “[...] Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido liminar ajuizada por LUIZ CARLOS FERNANDES NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Verifico que o processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, visto a presença de documentação comprobatória suficiente nos autos.Importante ressaltar que a relação entre a demandante e a instituição financeira configura-se como de consumo, e se submete às disposições da Lei 8.078/90, haja vista as partes se enquadrarem nos conceitos descritos nos art. 2° e 3°, Consumidor e Fornecedor respectivamente.
Além disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é ratificado pelo verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Também merece destaque também a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada e a inversão do ônus da prova (id.
Num. 59302778).
Esgotadas questões preliminares, passo ao mérito.
Em sua tese defensiva, o Banco demandado alega que ocorreu apenas mero aborrecimento, que não houve situação capaz de ocasionar dano moral ao autor.
No caso em questão, caberia ao banco demandado a demonstração que não houve falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, ora, verificou-se a necessidade de determinação judicial para que a parte autora fosse atendida.
Ressalto que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e por ter dificultado o acesso de consumidor à sua remuneração, que tem natureza alimentar, tenho que se trata de dano in re ipsa, qual seja a presunção da ocorrência do dano moral, pois o prejuízo decorre do próprio fato e da experiência comum, tem-se, nestes casos, a compreensão da desnecessidade de prova, conforme lecionado por Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum" Apesar da dificuldade de se arbitrar valor que atenda o caráter punitivo da sanção e seja satisfatório à compensação do sofrimento experimentado pelo consumidor, e considerando também a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado ao demandante, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para:a) Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, ambos a contar da sentença. b) Ratifico os termos da medida liminar concedida (id.
Num. 59302778). [...]” No entanto, o acórdão deveria ter consignado o seguinte: “IRENILDA AQUINO DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, arguindo, em síntese, que embora esteja adimplente com seus débitos perante a ré, teve a suspensão do fornecimento do serviço em 03/12/2022.
Com isso, pede a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentação.
Contestação juntada no ID 97733943.
Devidamente intimada a autora não apresentou réplica.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e o pedido de litisconsorte passivo requerido, ambos pela parte ré. É incontroverso que requerida é a fornecedora do serviço de água questionado na presente lide e tem relação direta com a autora/consumidora – em perfeita conformidade com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, estabelecido o vínculo entre as partes, não pode a demandada contratar empresa terceirizada para realizar serviços de sua competência e alegar excludente de responsabilidade.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de inclusão da empresa FIMM BRASIL LTDA ao processo.
Reconheço verossimilhança nas alegações do autor, assim como sua hipossuficiência em relação à requerida.
Por isso, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Após detida análise dos argumentos e das provas produzidas pelas partes, não posso deixar de classificar como defeituoso o serviço prestado pela empresa demandada.
Isso porque a situação dos autos envolve consumidor adimplente que, cioso de suas responsabilidades, efetuou o pagamento de seu débito e mesmo assim o credor suspendeu o serviço.
Não há dúvida quanto ao pagamento das faturas - o extrato de quitação juntado no ID 94662508 aponta de modo inequívoco o adimplemento dos débitos.
Ademais, as faturas acostadas pelo autor, não constam aviso de débito ou de corte.
Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, devendo a parte ré, na condição de fornecedora, responder pela prestação de serviço defeituoso independente da existência de culpa, bastando o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre ambos.
Essa é a disposição dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Resta nítida a responsabilidade da empresa demandada por ter efetuado a suspensão do fornecimento de água para a residência do autor, por débito que já havia sido quitado.
Assim, entendo configurado o dano moral, uma vez que encontro presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: fato danoso praticado pela ré, consubstanciada na suspensão do fornecimento sem qualquer débito; o dano moral sofrido; e o nexo de causalidade entre um e outro, pois sem a referida suspensão não se configuraria o dano.
Impende-se doravante fixar o quantum indenizatório.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Ainda, deve este MM.
Juízo levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de dolo ou culpa na prática do fato e, também, a gravidade do dano.
Não se pode olvidar o fato de que a fatura foi quitada alguns dias após o vencimento.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN a pagar ao autor pelos danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora a partir da citação 16/03/2023”.
Conforme registro feito no acórdão, as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque, autora comprovou o pagamento das faturas, tendo havido a suspensão do fornecimento de água para a residência do autor por débito que já quitado.
Ressalta-se que consoante a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como na hipótese dos presentes autos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado no acórdão, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805433-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
02/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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