TJRN - 0800291-44.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:59
Juntada de termo
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15/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:58
Juntada de termo
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12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800291-44.2024.8.20.5158 AUTOR: IVAN LUIZ FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IVAN LUIZ FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometida de problemas de saúde classificados fratura luxação de punho esquerdo cirurgia (CID S82).
Assim, requereu a concessão de auxílio-doença, que foi indeferido sob a alegação de não comprovação de requisitos legais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Há de se deferir o pedido de justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que o caso se amolda à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino a adoção do procedimento previsto no referido Diploma, especialmente o que prevê, para o momento inicial do processo, o art. 1º, I e II: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; Determino, portanto, que antes da citação do INSS, seja cumprido o art. 1º, I, da Recomendação nº 01/2015-CNJ, devendo ser providenciada a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA pelo que determino a nomeação do perito judicial, Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico ortopedista, CPF: *21.***.*56-54, Email: [email protected] Telefone: 84 98848-2785, Endereço: Rua Raimundo Chaves, 1652 (complemento: condomínio west park Boulevard, casa B2), candelária, Natal - RN cep: 59064368.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC, informando os honorários periciais. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela secretaria, intime-se a parte requerida para o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova, ou se manifestar fundamentadamente no mesmo prazo. 1.4) Com o depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.5) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 2) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença, caso inexistente pedido de outras provas.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:49
Outras Decisões
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26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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21/11/2024 11:03
Declarada incompetência
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13/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800291-44.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 55.604,01 AUTOR: IVAN LUIZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x)despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID116774494 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800291-44.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IVAN LUIZ FERNANDES DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso1, corrija o seguinte elemento da petição inicial: a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, de cadastro perante o órgão previdenciário), não sendo suficiente para tal fim a mera declaração de residência/domicílio, especialmente considerando que, dentre os documentos que acompanharam a inicial, a indicação de endereços distintos vinculados à pessoa da parte autora.
Cumprida ou não a diligência, certifique-se nos autos e retornem conclusos para despacho.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 1 “Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. 1. [...]. 2.
A inércia do autor em fornecer o correto valor da causa e os dados integrantes do rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, constantes do art. 319 do CPC, tais como seu endereço eletrônico e comprovante de sua residência, ensejam o indeferimento da petição inicial. 3.
Recurso desprovido.” (TJDFT – 8ª Turma Cível.
Apelação Cível nº 07061257520178070001.
Acórdão unânime nº 1061959.
Rel.
Des.
MARIO-ZAM BELMIRO.
Julgado em 23/11.2017.
DJe de 01/12/2017) (destaques acrescidos).
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/03/2024 11:48:37 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 116774494 24031111483773100000109447504 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800291-44.2024.8.20.5158 -
23/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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