TJRN - 0809688-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FORT MOTORS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FORT MOTORS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES ELIAS em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809688-81.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0803438-40.2024.8.20.5106) Agravante: FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado(a): VANESSA KARLA SILVA ARAÚJO Agravado: FORT MOTORS LTDA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA FERNANDES ELIAS interposto inicialmente em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora agravante em desfavor da FORT MOTORS LTDA, que indeferiu a tutela antecipada diante da falta de probabilidade do direito autoral.
A parte autora agravou sem apresentar pedido de justiça gratuita ou juntar qualquer documentação comprobatória capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Foi determinada a intimação da agravante para juntar aos autos documento(s) capazes de justificar se faz jus à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
A agravante protocolou petição afirmando que: “não possui condições de custear o processo sem expor a risco sua subsistência e a de sua família” e juntou contracheque no valor de R$ 4.093,00 (quatro mil e noventa e três reais), correspondente ao vencimento líquido e asseverando que é responsável por todas as despesas da casa.
Finalmente, pede a concessão da justiça gratuita.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido por meio da Decisão de id 26169862.
Foi protocolado pedido de desistência. (id 26215164 - Pág. 1 Pág.
Total - 19) É o relatório.
Como relatado, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (id 26169862), a parte agravante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (id 26215164).
Pelo exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento ora interposto, observada a dicção do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser dado baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCA FERNANDES ELIAS
-
07/08/2024 14:50
Prejudicado o recurso
-
07/08/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809688-81.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0803438-40.2024.8.20.5106) Agravante: FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado(a): VANESSA KARLA SILVA ARAÚJO Agravado: FORT MOTORS LTDA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA FERNANDES ELIAS interposto inicialmente em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora agravante em desfavor da FORT MOTORS LTDA, que indeferiu a tutela antecipada diante da falta de probabilidade do direito autoral.
A parte autora agravou sem apresentar pedido de justiça gratuita ou juntar qualquer documentação comprobatória capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Foi determinada a intimação da agravante para juntar aos autos documento(s) capazes de justificar se faz jus à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
A agravante protocolou petição afirmando que: “não possui condições de custear o processo sem expor a risco sua subsistência e a de sua família” e juntou contracheque no valor de R$ 4.093,00 (quatro mil e noventa e três reais), correspondente ao vencimento líquido e asseverando que é responsável por todas as despesas da casa.
Finalmente, pede a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No caso concreto, a recorrente requerer o benefício da gratuidade judiciária, embora não tenham demonstrado as razões pelas quais suas condições financeiras são insuficientes para o pagamento do preparo de maneira a prejudicar a subsistência correspondente.
Ao analisar o contracheque, é possível perceber que o salário bruto corresponde a R$ 7.461,28 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) e o líquido corresponde a R$ 4.093,00 (quatro mil e noventa e três reais), não havendo como acolher o pedido de gratuidade judiciária nos termos em que formulado e tomando por base os parâmetros utilizados por este Colegiado em situações análogas.
Sobre o tema, segue julgado desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811936-88.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
05/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA FERNANDES ELIAS.
-
31/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809688-81.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0803438-40.2024.8.20.5106) Agravante: FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado(a): VANESSA KARLA SILVA ARAÚJO Agravado: FORT MOTORS LTDA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA FERNANDES ELIAS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora agravante em desfavor da FORT MOTORS LTDA, indeferiu a tutela antecipada diante da falta de probabilidade do direito autoral.
A agravante não apresentou pedido de justiça gratuita ou juntou qualquer documentação comprobatória capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista que de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, ainda que presente a declaração de estado de pobreza, esta não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar se faz jus à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815263-30.2023.8.20.5004
Noemi Larissa de Morais Batista
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 15:19
Processo nº 0848895-90.2022.8.20.5001
Ana Maria Cosme
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 14:17
Processo nº 0845744-19.2022.8.20.5001
Delma Geralda da Fonseca Cavalcante
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 14:54
Processo nº 0805967-15.2022.8.20.5102
Luiz Felix do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 09:33
Processo nº 0809467-98.2024.8.20.0000
Longobardes Rialyson Alves Araujo
3ª Vara da Comarca de Caico
Advogado: Iris da Apresentacao Rodrigues Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2024 14:09