TJRN - 0801501-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801501-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 23 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
23/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:50
Decorrido prazo de partes em 29/05/2025.
-
29/05/2025 14:49
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801501-13.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REGINA CELIA DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s) acerca do teor da decisão proferida no ID 149145279, devendo se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 26 de abril de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:08
Outras Decisões
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18/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801501-13.2024.8.20.5100 Partes: REGINA CELIA DA SILVA x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REGINA CÉLIA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, também qualificada, na qual aduz, em apertada síntese, ter sido surpreendida com a suspensão indevida do fornecimento de energia em sua residência, deixando-a juntamente com sua família sem poder usufruir do serviço que por obrigação deveria ser prestado tendo em vista que as faturas estavam pagas.
No mérito, requer-se a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Em emenda a inicial no ID 121864344, a parte autora resumiu-se a juntar documentos para análise do pleito de justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida pugnou pela improcedência da inicial, alegando não ter efetivado a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora e por esta razão não provocou nenhum dano e muito menos agiu ilicitamente.
Aduz ainda ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito da autora (ID 124553770).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 124645103).
Réplica à contestação reiterativa da inicial (ID 126206415).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 127452265), ao passo que a autora pugnou pela realização de perícia no imóvel (ID 128597220).
Intimada a autora para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, o que pretende provar com a produção de prova pericial, manifestando-se ainda quanto ao custeio da referida prova, haja vista que a demandada alega, em contestação, "que não houve qualquer interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da COSERN na residência da autora", esta manteve-se silente, consoante certidão de decurso de prazo no ID 132369627.
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que relato.
DECIDO.
Não ocorrendo a extinção prematura do processo, é dever do juiz sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Observo que não foram apresentadas defesas com demais questões processuais e/ou prejudiciais de mérito.
As partes foram intimadas acerca da necessidade de dilação probatória e não pugnaram pela produção de provas complementares.
Ressalte-se que a autora inicialmente requereu a realização de perícia no imóvel, no entanto, não especificou qual seria a perícia técnica de seu interesse e ao ser intimada para esclarecer o que pretendia provar com a produção de prova pericial, manteve-se silente, nos termos da certidão de decurso de prazo no ID 132369627, razão pela qual entendo que desistiu da realização da prova pericial.
Dito isto, não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo e passo a organizá-lo para a fase de instrução e julgamento.
A autora alega que houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, afirmando que as faturas estavam quitadas e, portanto, não haveria justificativa para a interrupção do serviço.
Afirma ainda que a paralisação do serviço causou-lhe danos morais e materiais.
O cerne da demanda cinge-se em saber se de fato houve suspensão de energia elétrica ocorrida na unidade consumidora autora, por conduta ilícita por parte da COSERN que justifique a indenização por danos morais e materiais pleiteada pela autora.
Dito isto, deverá a parte autora comprovar que houve a indevida suspensão do fornecimento da energia elétrica (conduta ilícita) por parte da COSERN, bem como o nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica pela COSERN e os danos alegados por si, eis que cabe a autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte promovida caberá comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil. À vista de todas essas considerações, dou por saneado o feito nos termos acima delineados e determino a intimação das partes para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação que ainda entender pertinente ao julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801501-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 18:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/06/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/05/2024 15:51
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
22/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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