TJRN - 0002251-35.2000.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0002251-35.2000.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: NILSON BRASIL INDUSTRIAL AVICOLA LTDA e OUTROS (1) DESPACHO Em consulta realizada aos autos do Agravo de Instrumento nº 0815003- 90.2024.8.20.0000, observa-se que o recurso interposto pelo executado não foi provido, sendo mantida a decisão proferida por esse Juízo.
Não há notícias do trânsito em julgado do acórdão.
Entretanto, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, não há óbice ao prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, concedo ao exequente o prazo de 30 dias para juntar aos autos certidão da matrícula do imóvel indicado à penhora, emitida há no máximo 6(seis) meses ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou a manifestação for pela suspensão, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver indicação de bens, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0002251-35.2000.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Polo passivo: Nilson Brasil Ind Avícola Ltda e Nilson Brasil Leite Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DECISÃO I -Relatório Nilson Brasil Ind Avícola Ltda e Nilson Brasil Leite, ambos qualificados nesses autos, apresentaram no evento de ID 125057087 embargos de declaração, diante da omissão desse Juízo quanto ao excesso dos cálculos, suscitado no evento de ID 103801096.
Os executados haviam alegado que a última atualização do débito pelo exequente não observou os parâmetros já fixados quanto aos encargos financeiros e que o valor exequendo alcançaria o montante de R$ 195.628,53 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos).
O exequente foi intimado e manifestou-se no evento de ID nº 112000395, juntando aos autos a planilha de ID nº 112000397, a qual aponta como valor devido a quantia de R$ 412.258,31 (quatrocentos e doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).
Na sequência foi expedido alvará em favor do exequente (vide ID nº 124800000) e determinado a ele a juntada de certidão atualizada emitida pelo Registro de Imóveis sobre o bem indicado.
Com a oposição dos embargos os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De início, destaco que não seria útil o contraditório ao exequente para se manifestar sobre os embargos pois, de fato, não houve pronunciamento judicial sobre o excesso de execução arguido pelos executados e, quanto ao excesso alegado, o exequente já se manifestou.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Passo, então, à análise do excesso de execução quanto aos juros aplicados no cálculo exequendo.
Os executados alegaram que os cálculos apresentados nos eventos de IDs nº 89692596 e 89692597, quando comparados com os cálculos apresentados nos eventos de IDs nº 103270559 e103270561, apontam um aumento no débito em R$ 119.002,84 (cento e dezenove mil e dois reais e oitenta e quatro centavos), com uma diferença de juros de 89,7% a mais.
E, ao explicarem o cálculo que fizeram, sustentam os executados que, após o abatimento do valor depositado em conta judicial, remanesce apenas a quantia de R$ 195.628,53 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos).
O exequente manifestou-se, considerando como devido a quantia de R$ 412.258,31 (quatrocentos e doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), pois relembrou que a sentença exequenda não fixou o percentual de juros e que essa situação já teria sido considerada na oportunidade da discussão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; embora não tenha sido objeto da discussão proposta pelos devedores naquela defesa.
Alega o exequente que o percentual de juros a ser aplicado seria de 1% ao mês e não 0,5% como sustentam os executados.
E como já se passaram 169 meses desde a data referência até a atualização, o percentual de 169% estaria correto. - Do título executivo Voltamos, então, ao início dos autos e observamos que o presente feito corresponde ao cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução nº 0002250-50.2000.8.20.0106, em tramitação atualmente na 4ª Vara Cível dessa Comarca.
O feito seguiu, então, para cobrança dos honorários de sucumbência e a conexão com a ação de execução perdeu seu efeito prático, por isso a redistribuição do feito ocorrida no ano de 2022 para esse Juízo não merece ser corrigida.
Sobre o julgado, observa-se que após declarada a nulidade da sentença (vide acórdão de ID 13176362 - Pág. 7), foi proferida nova sentença (ID 13176362 - Pág. 26), a qual acolheu em parte os embargos à execução e fixou honorários de sucumbência em favor do (s) patrono(s) do exequente.
A sentença foi mantida (vide acórdão no ID 13176371 - Pág. 37) e alcançou o trânsito em julgado (ID 13176386 - Pág. 38), com a condenação dos executado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação de execução.
No evento de ID 13176390 - Pág. 44 os credores dos honorários de sucumbência requereram que esse valor fosse somado ao valor da execução, mas o despacho de ID 13176392 - Pág. 5 indeferiu o requerimento e por isso o feito seguiu com a cobrança dos honorários de sucumbência.
Foi determinada a retenção mensal do percentual de 30% sobre o benefício previdenciário de titularidade do executado Nilson Brasil.
Sobre o cálculo exequendo, revendo os pronunciamentos judiciais e as manifestações das partes, não vislumbramos discussão sobre o percentual de juros que vem sendo aplicado.
De fato, desde que promovido o cumprimento de sentença no evento de ID 13176386 - Pág. 3 foi considerado o percentual de 1% no cálculo apresentado pelo exequente e até então não houve impugnação pelo executado.
Entretanto, devemos realizar a revisão dos cálculos, para definir a forma preconizada pela legislação aplicável.
O presente feito tramita desde o ano de 2013 em busca da satisfação do valor exequendo e até agora a única forma de pagamento que vem resultando em garantia ao credor é o desconto mensal de percentual sobre o benefício previdenciário de um dos devedores, transcorrendo-se mais de 10 anos.
A correção, até mesmo de ofício e a qualquer tempo, diante do equívoco aritmético ou inexatidão material coaduna-se com o princípio da fidelidade da execução ao título, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor e promovendo-se a menor onerosidade da execução para o executado.
Os excessos violam a coisa julgada, a correção do cálculo não. - Do cálculo da verba de sucumbência e seus acréscimos legais Revisando os autos, os parâmetros para o cálculo dos honorários de sucumbência merecem reparos.
Primeiramente, observamos que os honorários de sucumbência foram fixados com base no valor atribuído à ação de execução.
A sentença e o acórdão foram omissos em estipular a previsão da incidência de juros e correção monetária no cálculo dos honorários de sucumbência fixados, assim como o percentual de juros, mas a omissão não prejudica o cálculo, segundo a Súmula 254 do STF.
Assim, passando aos cálculos, temo que para a causa foi atribuído o valor de R$ 1.460.139,64 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
De acordo com a Súmula 14 do STJ "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
No caso, considera-se o ajuizamento da ação de execução, pois foi o valor atribuído à essa ação considerado para o parâmetro dos honorários.
A ação de execução foi ajuizada em 30/08/2000.
Quanto ao índice a ser aplicado, considerando que os honorários de sucumbência não possuem natureza tributária, mas cível, correspondendo ao ônus processual, deve ser aplicado o INPC.
Os juros somente são devidos se, intimado o executado, não houver pagamento, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado (CPC, art. 85,§16).
A intimação foi realizada (vide ID 13176386 - Pág. 8) e não houve pagamento.
Em suma: o valor de R$ 1.460.139,64 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) deve ser atualizado, considerando-se a correção monetária com data em 30/08/2000 e calculado sobre esse valor o percentual de 10%, além de juros a partir de 06/02/2014.
Quanto aos juros de mora, o percentual de 1% vem sendo considerado o índice adequado aos cálculos dessa natureza e, como bem observado pelo exequente, desde o início da fase de cumprimento de sentença, vem sendo utilizado sem insurgência pelos executados.
Assim, revisando as planilhas de cálculo, nem o exequente nem o executado observaram os parâmetros adequados, razão pela qual há de ser oportunizado ao exequente a apresentação de nova planilha, com a forma correta dos valores e descontando-se o montante já recebido como abatimento do crédito.
III - Dispositivo Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos no evento de ID nº 125057087, diante da sua tempestividade e acolho-os para sanar a omissão apontada.
Por conseguinte, analisando o excesso de cálculos suscitado no evento de ID nº 103801096, rejeito-o, mantendo o percentual de 1% de juros de mora a ser aplicado ao cálculo exequendo.
Outrossim, considerando os parâmetros revisados, identificada a omissão quanto à base de cálculo para os juros e correção monetária, consoante fundamentação exposta na presente decisão, determino ao exequente a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, de planilha atualizada do débito, assim como certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora.
Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 dias, decorrido o qual, com ou sem manifestação, deverão os autos serem conclusos com o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0002251-35.2000.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Parte Ré: EXECUTADO: NILSON BRASIL IND.AVÍCOLA LTDA E NILSON BRASIL LEITE Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:56
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:50
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:47
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:41
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0002251-35.2000.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Polo passivo: , Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DESPACHO Atento ao princípio do contraditório e da não surpresa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da petição e cálculos de Id 103801096.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0002251-35.2000.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045 Parte Ré: EXECUTADO: NILSON BRASIL IND.AVÍCOLA LTDA E NILSON BRASIL LEITE Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 96521355, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício-resposta do Banco do Brasil.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
04/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:47
Juntada de Ofício
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22/06/2023 15:45
Juntada de termo
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10/05/2023 12:31
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 14:23
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 05:58
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:58
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:58
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:44
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
15/03/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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13/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:32
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:32
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:23
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2022 08:37
Juntada de termo
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04/10/2021 09:19
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
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22/05/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2020 22:28
Conclusos para despacho
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23/04/2020 22:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 09:30
Juntada de termo
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31/01/2020 00:40
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:40
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 30/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:36
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:42
Juntada de termo
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19/12/2019 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2019 12:42
Juntada de Certidão
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17/12/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 08:06
Juntada de termo
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26/11/2019 22:23
Outras Decisões
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26/11/2019 03:01
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:01
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 19/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:10
Juntada de termo
-
22/10/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:15
Declarado impedimento ou suspeição
-
16/10/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/10/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 09:29
Juntada de termo
-
13/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 16:11
Juntada de termo
-
12/08/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 17:09
Juntada de termo
-
05/07/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:08
Juntada de termo
-
18/06/2019 01:07
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:06
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:06
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:06
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:03
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:03
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 17/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:24
Juntada de termo
-
20/05/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:08
Juntada de termo
-
02/05/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 08/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 11:11
Juntada de termo
-
21/03/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 10:10
Juntada de termo
-
13/03/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 12/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 11:28
Juntada de termo
-
06/02/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 12:24
Juntada de termo
-
17/01/2019 11:43
Juntada de termo
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/08/2018 08:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:55
Expedição de Ofício.
-
01/02/2018 00:59
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 31/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/01/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 09:59
Digitalizado PJE
-
04/12/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2017 07:11
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2017 13:31
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2017 10:51
Mero expediente
-
24/11/2017 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 14:54
Recebimento
-
14/11/2017 08:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 16:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/10/2017 09:52
Recebimento
-
19/06/2017 14:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/06/2017 14:26
Recebimento
-
19/06/2017 11:21
Concluso para despacho
-
19/06/2017 09:45
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2017 10:33
Petição
-
22/11/2016 10:14
Petição
-
21/11/2016 11:11
Recebido os Autos do Advogado
-
21/11/2016 11:11
Recebimento
-
18/11/2016 10:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2016 10:56
Recebimento
-
18/11/2016 10:53
Desapensamento
-
07/11/2016 08:27
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 17:43
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2016 15:54
Recebido os Autos do Advogado
-
18/10/2016 15:54
Recebimento
-
04/10/2016 16:20
Decisão Proferida
-
09/09/2016 15:18
Recebimento
-
19/02/2016 11:20
Recebimento
-
19/02/2016 08:48
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2016 08:59
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2016 16:13
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2016 09:47
Mudança de Classe Processual
-
18/12/2015 14:57
Recebimento
-
14/12/2015 09:10
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2015 14:10
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2015 16:07
Apensamento
-
27/11/2015 08:54
Despacho Proferido em Correição
-
05/11/2015 18:18
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2015 13:38
Petição
-
31/08/2015 07:35
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2015 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2015 13:08
Expedição de termo
-
11/08/2015 07:46
Petição
-
28/07/2015 10:13
Recebimento
-
27/07/2015 18:34
Mero expediente
-
02/06/2015 15:31
Recebimento
-
16/03/2015 17:22
Concluso para despacho
-
16/03/2015 13:32
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2015 15:19
Petição
-
11/02/2015 08:29
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2015 14:35
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2015 10:08
Recebimento
-
05/02/2015 14:33
Mero expediente
-
05/07/2014 13:52
Concluso para despacho
-
03/07/2014 13:29
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2014 10:05
Petição
-
03/07/2014 09:48
Recebimento
-
01/07/2014 10:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/06/2014 07:28
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2014 14:55
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2014 12:09
Expedição de termo
-
20/05/2014 12:08
Expedição de termo
-
20/05/2014 11:57
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2014 17:50
Recebimento
-
06/05/2014 11:20
Despacho Proferido em Correição
-
25/04/2014 13:08
Concluso para despacho
-
25/04/2014 12:58
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2014 12:26
Petição
-
28/02/2014 12:24
Recebimento
-
18/02/2014 12:13
Concluso para despacho
-
18/02/2014 11:39
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2013 12:00
Petição
-
04/12/2013 12:00
Recebimento
-
28/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2013 12:00
Recebimento
-
20/11/2013 12:00
Mero expediente
-
14/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2013 12:00
Petição
-
13/11/2013 12:00
Recebimento
-
30/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
12/11/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
12/11/2010 12:00
Termo Expedido
-
10/11/2010 12:00
Recebimento
-
10/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
16/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
06/05/2010 12:00
Aguardando Outros
-
12/03/2010 12:00
Aguardando Outros
-
12/03/2010 12:00
Juntada de Contra Razões
-
11/03/2010 12:00
Recebimento
-
01/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
01/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/02/2010 12:00
Publicar
-
22/02/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
19/02/2010 12:00
Decisão Proferida
-
02/12/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
02/12/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2009 12:00
Outra
-
26/08/2009 12:00
Aguardando Outros
-
25/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
20/08/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
11/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
11/08/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
07/08/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
05/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/07/2009 12:00
Sentença
-
22/07/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
22/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/01/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
15/06/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
14/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
06/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2006 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
-
22/11/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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