TJRN - 0814127-09.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814127-09.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA GUEDES REGO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDA TAVARES BARRETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO À UNIDADE MUNICIPAL DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA).
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NEGOU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRIDOS.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NOVA DISCIPLINA NO TOCANTE À INDISPONIBILIDADE DE BENS INAUGURADA PELA LEI Nº 14.230/21.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DOS REGRAMENTOS ENCARTADOS NO ART. 16, §§ 3º, 4º E 10.
SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE SE ENCERROU HÁ MAIS DE UM ANO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PARA O BLOQUEIO DE BENS.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilização por ato de Improbidade Administrativa nº 0803033-57.2018.8.20.5124, promovida por si em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES e outros, indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens sob o fundamento de que o requerimento ministerial baseou-se estritamente nas conclusões de laudo pericial obtido mediante prova pericial desenvolvida unilateralmente.
Nas razões recursais, alega o ente Agravante que discordou da decisão proferida, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos públicos colhidos nos autos do inquérito civil que deu origem à ação, documentos esses que demonstram indícios essenciais dos ilícitos narrados, aliado a isso, o documento técnico mencionado no decisum, esclarece e explica item a item dos elementos de prova que apontam a existência das irregularidades em relação à Licitação na modalidade Convite nº 006/2010 e ao Contrato nº 013/2010.
Destacou, ainda, que os laudos/pareceres técnicos elaborados a pedido do Ministério Público podem servir como elementos de prova.
Ao final, requereu o conhecimento deste agravo e o seu provimento para reformar a decisão agravada, deferindo-se, por conseguinte, o pedido de indisponibilidade de bens formulado na petição inicial.
Os Agravados não apresentaram contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 11530017). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do seu mérito.
Cinge-se a discussão ora trazida à Corte a aferir o acerto da decisão singular que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade patrimonial dos ora Agravados, em razão da prática de supostos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário municipal nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0803033-57.2018.8.20.5124).
Nas razões recursais, o Agravante reitera a verossimilhança dos elementos contundentes da prática de atos de improbidade administrativa pelos agravados, esteando-se nas perícias presentes nos autos de procedimento investigativo.
Em que pese as razões dispostas no presente recurso, entendo, data vênia, que não merecem prosperar no caso em tela.
A indisponibilidade de bem na ação de improbidade administrativa é prevista no art. 7º da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, nos seguintes termos: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Ocorre que em 26/10/2021, foi publicada a Lei n.º 14.230/2021, que alterou a indisponibilidade de bens da seguinte forma: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR) Pois bem.
Considerando as novas disposições da Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade do caso sub judice deve ser afastada.
Isto porque não pode ser considerado mais o periculum in mora presumido, já que para que os bens sejam bloqueados é necessário a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §3º da LIA), além do fato de que, a medida de urgência requestada não mais poderá ser presumida (§ 4º) e a indisponibilidade que venha a ser deferida não mais poderá incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
Na prática, a indisponibilidade somente passa a ser cabível se houver risco de dilapidação de patrimônio, o que não foi comprovado.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de investigar a contratação de empresas para fornecimento de alimentação destinadas às UPAs.
O magistrado de origem, deixou de deferir o pedido liminar por considerar que não se revelaria possível a decretação da medida acautelatória pretendida pelo Ministério Público, já que não restou demonstrada a urgência da medida, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, admite-se a indisponibilidade de bens somente em caso de forte prova indiciária de responsabilidade do réu na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal.
Além disso, a decretação da indisponibilidade de bens, é uma excepcionalidade legal, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
Nesse contexto, ainda que sejam destacados diversos indícios de vícios e irregularidades na execução do citado contrato, ao menos neste momento de seara inicial da lide de origem, não vislumbro elementos essenciais para sua qualificação como improbidade administrativa, especialmente ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo causado ao erário ou mesmo enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que o exame de verossimilhança das alegações que o consubstanciam deve ser criterioso e bastante ponderado, principalmente quando destinado ao deferimento de medida extrema, naturalmente capaz de gerar prejuízos evidentes à esfera de direitos do investigado, ponderação esta que não me parece suficientemente clara e contundente nesse instante processual.
Nesse prumo, não há como presumir que os fatos narrados pelo Ministério Público constituem, de fato, ato de improbidade, capaz de modificar o ato constritivo ora guerreado, mostrando-se prudente que a controvérsia quanto à eventual dano causado ao erário, seja aferido com a certeza que se faz necessária, após a devida instrução probatória da ação principal, especialmente por tratar-se de medida acautelatória extrema.
Nesse mesmo sentido, vejamos alguns posicionamentos jurisprudenciais desta Egrégia Corte, por suas três Câmaras Cíveis: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS DESDE A EXORDIAL.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVAR OS PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR DE ACORDO COM A NOVA ROUPAGEM LEGAL.
OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.230/2021.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, CONFORME ARTIGO 16, § 3º, DA LIA.
REQUISITO NÃO CONSIDERADO NA DECISÃO AGRAVADA.
NOVOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810478-07.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, em 09/03/2023). (Grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRENTES.
ALMEJADA REFORMA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL EMBASADO NA PRESUNÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE APÓS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021.
NOVO REGRAMENTO QUE CONDICIONA A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO APENAS À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, MAS TAMBÉM AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803606-05.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, em 03/02/2023). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DE PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
DOLO IMPUTADO AO RÉU QUE NÃO SE PRESUME.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
BLOQUEIO DE BENS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811049-41.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, em 20/07/2022).
Quanto a declaração de inconstitucionalidade nesta via, almejada pelo ora recorrente, corroboro com os argumentos apresentados pelo representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 19260975, considerando que a matéria já foi submetida ao STF a exemplo da ADI 7.236, via da qual se discute a constitucionalidade de diversos dispositivos do aludido regramento, tais como: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C.
A propósito, em sede do referido processo, o Min.
Alexandre de Moraes, ao apreciar Medida Cautelar proposta, deixou assentado que: “(…) a opção do legislador em alterar a LIA com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – independentemente da concordância ou não com seu mérito – foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º) [...]”. (J. 27/12/2022).
Ademais, registrou ainda com bastante propriedade do Parquet no aludido parecer que: “(…) aplicando-se raciocínio idêntico à presente hipótese, tendo constituído clara intenção legislativa em exigir a demonstração no caso concreto (e não mais de forma presumida) do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, para que seja determinada a indisponibilidade de bens, tal opção, ao menos na via estreita do agravo de instrumento, deve ser considerada válida, vez que ausente expressa incompatibilidade com o disposto no art. 37, § 4º da CF.
Até porque, a constrição patrimonial prevista no texto constitucional continua prevista na Lei nº 14.230/2021 (não houve supressão de tal possibilidade, mas apenas a alteração do seu regime)”.
Assim, pelo que se constata dos autos, não obstante os indícios apontados da prática de atos ímprobos, entendo que a atual fase processual é prematura para a verificação da existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo apto a autorizar a indisponibilidade de bens requestada, especialmente porque, a execução do Contrato nº 092/2020 encerrou no dia 01 de dezembro de 2021, descaracterizando assim, o requisito acima relacionado, imprescindível ao deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens.
Desse modo, determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados sem haver nos autos fortes indícios de dano ao erário ou mesmo enriquecimento sem causa, não me afigura razoável.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/04/2023 00:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:45
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:00
Decorrido prazo de TEREZINHA GUEDES REGO DE OLIVEIRA em 13/02/2023.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de TEREZINHA GUEDES REGO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de TEREZINHA GUEDES REGO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 23:33
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:20
Juntada de termo
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05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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