TJRN - 0820516-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0820516-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LEAL DIAS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios proposta por MARIA APARECIDA LEAL DIAS contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambas qualificadas, na qual alegou a autora que teria sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívidas no valor de R$ 3.004,27 (três mil e quatro reais e vinte e sete centavos) e no valor de R$ 60,11 (sessenta reais e onze centavos), as quais nunca teria contratado.
Diante disso, a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência dos débitos que determinaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou a demandante pela baixa imediata de seu nome do rol de maus pagadores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/24 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 25/26 (Id. 118140945 – págs. 01/02) foi concedida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 31/49 (Id. 123567809 – págs. 01/19), na qual ergueu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, explicou que as dívidas em debate decorreriam de contrato de cartão de crédito celebrado com a RIACHUELO S.A e com a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, os quais restaram inadimplidos pela demandante.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória da autora.
Por tal inclinou-se pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 50/169 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 171 (Id. 123816286).
Em réplica ancorada em fls. 173/181 (Id. 126549151 – págs. 01/09), a autora alegou que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a origem do objeto que ensejou sua inscrição no rol de maus pagadores.
Assim, reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA APARECIDA LEAL DIAS foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual pretende a autora a declaração de inexistência das dívidas que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessas inscrições.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, uma vez que além do desfecho do caso demandar análise apenas de questões unicamente de direito, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, de modo que se aplica integralmente a regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
De proêmio, entendo que não merece acatamento a preambular de ausência de comprovante de residência válido, tendo em vista que referido documento, nada obstante a previsão legal, não se mostra necessário à análise do mérito da demanda, de modo que sua demonstração configura mero requisito formal, o qual, diante do princípio da instrumentalidade das formas, não impede o avanço da instrução.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido erguida pelo requerido.
Superada a análise da única preambular que pendia de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, a requerida comprova a regularidade das dívidas que ensejaram a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contratos de cartão de crédito celebrados com a RIACHUELO S.A e a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, cujas contratações originárias restaram comprovadas pelos documentos colacionados às fls. 108 (Id. 123567816) e às fls. 154 (Id. 123567822), e que não restaram adimplidos pela demandante.
Destaque-se que referidos documentos demonstram, de forma cabal, a existência e a inadimplência pela autora, donde se extrai a existência e a validade das dívidas cobradas.
Assim, além da evidente existência dos débitos questionados, entendo que a ré, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por MARIA APARECIDA LEAL DIAS e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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20/08/2024 05:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo: 0820516-71.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA LEAL DIAS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, Em cumprimento a decisão de ID nº 118140945, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:39
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 17/06/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/06/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 10:13
Recebidos os autos.
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07/05/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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