TJRN - 0809470-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809470-53.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MINELVINA SOUZA DE MORAIS Advogado(s): MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA Agravo de Instrumento nº 0809470-53.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravada: Minelvina Souza de Moraes.
Advogada: Alessandra Rodrigues Novaes Viana.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS REFENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo de nº 0818687-89.2023.8.20.5001, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do ora Agravante, e entendeu que deve ser aplicado ao caso o CDC.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que com o julgamento do tema 1150 pelo STJ, as teses firmadas concluíram que não trata-se de relação de consumo, as relações entre beneficiários do Programa PASEP e o gestor do fundo, Banco do Brasil.
Quanto a ilegitimidade passiva, argumentou que nunca houve desfalques na conta PASEP da Agravada, e que não houve falha na prestação de serviços pelo Agravante.
Disse que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda, sendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva medida que se impõe.
Na sequência, suscitou a preliminar de carência de ação, alegando que a Agravada recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores, tendo ocorrido ainda a prescrição, posto que a demanda somente foi proposta no corrente ano.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ao recurso, e no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 46-135.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 137-143.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 148.
O 12º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Insurge-se o Banco Agravante, dentre outras, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, tenho que de fato andou bem a decisão recorrida, pois aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O art. 2º, caput, do CDC conceitua: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários.
Confira-se: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista.
In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do Agravado perante o Banco Agravante, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças.
Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP.
Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o Agravante é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva do Agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do Agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça que em casos idênticos aos dos autos, assim decidiu: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível nº 0849824-36.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 28/03/2019) (Destaques acrescidos) Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Agravante, conforme vem seguidamente entendendo o STJ em casos análogos ao dos autos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2.
Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda.
Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (Destaques acrescidos) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE.” (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). (Destaques acrescidos) Por fim, clamou o Agravante pelo acolhimento da prejudicial de mérito referente a prescrição.
Analisando o pleito acima indicado, diferentemente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Ademais, ainda que fosse aplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º a Lei nº 20.910/1932 (05 anos), também não estaria prescrito o direito perseguido pela Agravada, considerando a data de protocolo da demanda – 17/06/2019.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Insurge-se o Banco Agravante, dentre outras, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, tenho que de fato andou bem a decisão recorrida, pois aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O art. 2º, caput, do CDC conceitua: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários.
Confira-se: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista.
In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do Agravado perante o Banco Agravante, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças.
Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP.
Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o Agravante é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva do Agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do Agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça que em casos idênticos aos dos autos, assim decidiu: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível nº 0849824-36.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 28/03/2019) (Destaques acrescidos) Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Agravante, conforme vem seguidamente entendendo o STJ em casos análogos ao dos autos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2.
Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda.
Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (Destaques acrescidos) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE.” (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). (Destaques acrescidos) Por fim, clamou o Agravante pelo acolhimento da prejudicial de mérito referente a prescrição.
Analisando o pleito acima indicado, diferentemente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Ademais, ainda que fosse aplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º a Lei nº 20.910/1932 (05 anos), também não estaria prescrito o direito perseguido pela Agravada, considerando a data de protocolo da demanda – 17/06/2019.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
12/09/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:46
Decorrido prazo de MINELVINA SOUZA DE MORAIS em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MINELVINA SOUZA DE MORAIS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MINELVINA SOUZA DE MORAIS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809470-53.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravada: Minelvina Souza de Moraes.
Advogada: Alessandra Rodrigues Novaes Viana.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo de nº 0818687-89.2023.8.20.5001, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do ora Agravante, e entendeu que deve ser aplicado ao caso o CDC.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que com o julgamento do tema 1150 pelo STJ, as teses firmadas concluíram que não trata-se de relação de consumo, as relações entre beneficiários do Programa PASEP e o gestor do fundo, Banco do Brasil.
Quanto a ilegitimidade passiva, argumentou que nunca houve desfalques na conta PASEP da Agravada, e que não houve falha na prestação de serviços pelo Agravante.
Disse que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda, sendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva medida que se impõe.
Na sequência, suscitou a preliminar de carência de ação, alegando que a Agravada recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores, tendo ocorrido ainda a prescrição, posto que a demanda somente foi proposta no corrente ano.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ao recurso, e no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 46-135. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Insurge-se o Banco Agravante, dentre outras, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, tenho que de fato andou bem a decisão recorrida, pois aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O art. 2º, caput, do CDC conceitua: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários.
Confira-se: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista.
In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do Agravado perante o Banco Agravante, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças.
Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP.
Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o Agravante é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva do Agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do Agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça que em casos idênticos aos dos autos, assim decidiu: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível nº 0849824-36.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 28/03/2019) (Destaques acrescidos) Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Agravante, conforme vem seguidamente entendendo o STJ em casos análogos ao dos autos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2.
Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda.
Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (Destaques acrescidos) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE.” (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). (Destaques acrescidos) Por fim, clamou o Agravante pelo acolhimento da prejudicial de mérito referente a prescrição.
Analisando o pleito acima indicado, diferentemente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Ademais, ainda que fosse aplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º a Lei nº 20.910/1932 (05 anos), também não estaria prescrito o direito perseguido pela Agravada, considerando a data de protocolo da demanda – 17/06/2019.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804192-06.2024.8.20.5001
Handel Silva Gandour Dantas
Jerferson Luiz Nunes da Silva
Advogado: Clarissa Pinto Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 09:45
Processo nº 0815125-72.2023.8.20.5001
Wanda Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2023 10:50
Processo nº 0805647-06.2024.8.20.5001
Gabriela Souza Damasio Guedes
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 14:25
Processo nº 0847684-48.2024.8.20.5001
Sonia Maria de Oliveira Mendonca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 08:26
Processo nº 0857832-55.2023.8.20.5001
Bruna de Lucena Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2023 15:44