TJRN - 0809391-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809391-74.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FRANCISCO KALEB FERNANDES DA SILVA Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DESTINADOS PARA ASSEGURAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 25896901) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 124476374 – feito originário) que, no processo de nº 0802390-11.2023.8.20.5129, determinou que a executada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), cumprisse ou demonstrasse o cumprimento efetivo das obrigações concedidas na referida sentença, sob pena de continuidade do bloqueio, necessárias à realização do tratamento.
Em suas razões aduziu: a) não está configurada a probabilidade do direito a justificar o bloqueio nas contas da Ré porque o beneficiário do plano faz uso irrestrito dos serviços médicos contratados, inclusive faz tratamento multidisciplinar por meio da rede credenciada de Fonoterapia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Motora, Acupuntura e Psicoterapia, com profissionais especializados e dentre os tratamentos indicados, com exceção ao Método Treini, todos os demais atendimentos são disponibilizados, basta que realize os agendamentos; e b) para o deferimento de procedimentos de alto custo e que estão fora do Rol da ANS, como o Método TREINI, além de observar a cobertura contratual e legal, é imprescindível avaliar as evidências científicas do tratamento e este possui um elevado custo, pois o orçamento para 6 (seis) meses é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e aquele não tem evidência científica, não havendo comprovação de superioridade em relação às técnicas de reabilitação disponíveis, entendimento reforçado com o parecer técnico nº 105 do Natjus Nacional.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 25896905).
O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 25967825).
Em sede de contrarrazões (ID 26183790), a parte agravada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27083324). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
O objetivo do presente agravo de instrumento é a reforma da decisão recorrida, no escopo de ser desconstituído o bloqueio da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), promovido pelo Juízo a quo como forma de garantir o cumprimento provisório de sentença que determinou, à agravante, o custeio de tratamento multidisciplinar ao agravado.
No caso em estudo, trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer onde o autor aduz que apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a parte ré não cumpriu com o determinado, ou seja, não disponibilizou o acompanhamento multiprofissional de reabilitação de que necessita o peticionante, ao passo em que também não tem efetuado o repasse à clínica que assim o faz, de modo que o débito existente desde dezembro de 2023 a março de 2024 atinge a monta de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
A Juíza a quo determinou o bloqueio nas contas da Operadora com base nos seguintes fundamentos (ID 124476374 – feito originário): “Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
Isso vale tanto para os títulos com trânsito em julgado quanto para aquelas decisões judiciais cujo recurso eventualmente interposto não seja dotado de efeito suspensivo.
Dentre essas últimas hipóteses, previstas no §1º do art. 1012, CPC, se encontra (inciso V) a sentença que confirma, concede ou revoga tutela antecipada.
Em casos tais, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, “o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença”.
Assim, ainda que não esteja concretizado o trânsito em julgado da decisão exequenda, a decisão que confirma, concede ou revoga tutela antecipada, de teor já publicado – situação dos autos – possui efeito imediato, até ulterior pronunciamento em 2º grau em sentido contrário.
No presente caso, em decisão judicial proferida e ora executada, fora determinado à executada que forneça ao autor o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, prescrito pela equipe multiprofissional de forma pormenorizada: (1) Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Treini (sessões terapêuticas), (2) Método Bobath, (3) Fonoaudiologia especializada, (4) Terapia Ocupacional, (5) Kinesio taping, (6) Hidroterapia, (7) Fisioterapia Respiratória, (8) Fisioterapia Cardiopulmonar, (9) Órteses para os pés (flexão plantar) adaptada, (10) Exame Painel NGS para síndrome de Joubert, (11) Exame sequenciamento de nova geração envolvendo genes, e garantir que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados credenciados ao plano demandado, até a plena recuperação, ou, não obtendo os profissionais habilitados, que custeie o tratamento em clínica especializada.
Nesses moldes, portanto, a referida sentença, apesar de não ter transitado em julgado, já é passível de execução, tendo em vista que manteve a tutela antecipada, incide na hipótese do inciso V, do §1º do art. 1.012, CPC, e fora devidamente publicada, inclusive tendo sido objeto de insurgência, com recurso recebido apenas no efeito devolutivo no tocante à tutela antecipada.
Ademais, no caso em apreço, a execução provisória do título independe da prestação de prévia caução, ante a dispensabilidade prevista no art. 521, I e II, CPC.
Assim, considerando a contumácia da parte vencida, que persiste e segue comprovada pela comunicação feita pela clínica que realiza o acompanhamento do exequente, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito.
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe (...)” Pois bem.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: “Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." De acordo com o caderno processual, notadamente existe o descumprimento da obrigação determinada na sentença, eis que a parte agravante diz, expressamente na peça recursal, que com exceção ao Método Treini, todos os demais atendimentos vem sendo disponibilizados.
E mais, não somente reconhece a falta de cumprimento quanto ao Método TREINI, mas diz que por ser procedimento de alto curso e que estaria fora do Rol da ANS, seria imprescindível avaliar as evidências científicas do tratamento e estas não estão provadas, pois inexiste comprovação de superioridade em relação às técnicas de reabilitação disponíveis, entendimento reforçado com o parecer técnico nº 105 do Natjus Nacional.
Vejo que, neste ponto, o Recorrente busca rediscutir matéria que já foi examinada e decidida, no afã de modificar a sentença que está sendo executada, que não pode ser aceita, eis que não utilizada a via adequada.
Portanto, não cabe discutir, nestes autos, a existência ou não de obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar ao beneficiário, porquanto a referida matéria, como dito supra, já foi apreciada na sentença proferida pelo Juízo a quo, da qual foi interposto recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo e ainda pendente de julgamento pelo TJRN (apelação cível 0802699-71.2019.8.20.5129).
Cumpre, ainda, destacar, a agravante já interpôs agravo de instrumento (AI nº 0803851-45.2024.8.20.0000), em virtude de decisão proferida no âmbito de cumprimento provisório de sentença, defendendo a inexigibilidade do título, em razão da alegada inexistência de decisão transitada em julgado, recurso desprovido, mantendo a obrigação de pela operadora de plano saúde recorrente, cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §1º, INCISO V, DO CPC.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0803851-45.2024.8.20.0000, j. 02.5.2024, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, g. n.) Nesse rumo, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora agravante, em não fornecer o Método TREINI configura um descumprimento ao comando judicial e, por isso, num juízo de cognição, deve ser mantido o bloqueio determinado para que seja assegurado o pagamento do citado tratamento sob pena de sofrer, o Agravado, uma piora do seu quadro.
Bom registrar que mesmo se tratando de cumprimento provisório de sentença não é obstáculo para a exequibilidade da decisão nos moldes do artigo 520 do CPC: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. (g.n.) Especificamente em relação ao inciso IV do art. 520 do CPC, cumpre esclarecer que a prestação de caução pela parte exequente é dispensada quando, dentre outras hipóteses, “o credor demonstrar situação de necessidade” (art. 521, II do CPC), situação em que se enquadra a parte agravada, diagnosticada com Síndrome de Joubert, com comprometimentos diversos de ordem motora, neurológica e na linguagem (laudo médico – id. nº 26673432, p. 17).
Enfim, com essas razões, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
20/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:31
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809391-74.2024.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Igor Macedo Faco Agravado: FRANCISCO KALEB FERNANDES DA SILVA.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Cumpra-se a diligência solicitada pela 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do processo nº 802390-11.2023.8.20.5129 a fim de possibilitar a análise pelo Parquet do feito originário.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
12/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809391-74.2024.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Igor Macedo Faco Agravado: FRANCISCO KALEB FERNANDES DA SILVA.
Relator: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição) DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 25896901) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 124476374 – feito originário) que, no processo de nº 0802390-11.2023.8.20.5129, determinou que a executada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), cumprisse ou demonstrasse o cumprimento efetivo das obrigações concedidas na referida sentença, sob pena de continuidade do bloqueio, necessárias à realização do tratamento.
Em suas razões recursais aduziu: a) não está configurada a probabilidade do direito a justificar o bloqueio nas contas da Ré porque o beneficiário do plano faz uso irrestrito dos serviços médicos contratados, inclusive faz tratamento multidisciplinar por meio da rede credenciada de Fonoterapia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Motora, Acupuntura e Psicoterapia, com profissionais especializados e dentre os tratamentos indicados, com exceção ao Método Treini, todos os demais atendimentos vem sendo disponibilizados, basta que realize os agendamentos; e b) para o deferimento de procedimentos de alto custo e que estão fora do Rol da ANS, como o Método TREINI, além de observar a cobertura contratual e legal, é imprescindível avaliar as evidências científicas do tratamento e este possui um elevado custo, pois o orçamento para 6 (seis) meses é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e aquele não tem evidência científica, não havendo comprovação de superioridade em relação às técnicas de reabilitação disponíveis, entendimento reforçado com o parecer técnico nº 105 do Natjus Nacional.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 25896905). É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelo recorrente, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em estudo, trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer onde o autor aduz que apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a parte ré não cumpriu com o determinado, ou seja, não disponibilizou o acompanhamento multiprofissional de reabilitação de que necessita o peticionante, ao passo em que também não tem efetuado o repasse à clínica que assim o faz, de modo que o débito existente desde dezembro de 2023 a março de 2024 atinge a monta de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
A Juíza a quo determinou o bloqueio nas contas da Operadora com base nos seguintes fundamentos (ID 124476374 – feito originário): “Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
Isso vale tanto para os títulos com trânsito em julgado quanto para aquelas decisões judiciais cujo recurso eventualmente interposto não seja dotado de efeito suspensivo.
Dentre essas últimas hipóteses, previstas no §1º do art. 1012, CPC, se encontra (inciso V) a sentença que confirma, concede ou revoga tutela antecipada.
Em casos tais, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, “o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença”.
Assim, ainda que não esteja concretizado o trânsito em julgado da decisão exequenda, a decisão que confirma, concede ou revoga tutela antecipada, de teor já publicado – situação dos autos – possui efeito imediato, até ulterior pronunciamento em 2º grau em sentido contrário.
No presente caso, em decisão judicial proferida e ora executada, fora determinado à executada que forneça ao autor o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, prescrito pela equipe multiprofissional de forma pormenorizada: (1) Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Treini (sessões terapêuticas), (2) Método Bobath, (3) Fonoaudiologia especializada, (4) Terapia Ocupacional, (5) Kinesio taping, (6) Hidroterapia, (7) Fisioterapia Respiratória, (8) Fisioterapia Cardiopulmonar, (9) Órteses para os pés (flexão plantar) adaptada, (10) Exame Painel NGS para síndrome de Joubert, (11) Exame sequenciamento de nova geração envolvendo genes, e garantir que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados credenciados ao plano demandado, até a plena recuperação, ou, não obtendo os profissionais habilitados, que custeie o tratamento em clínica especializada.
Nesses moldes, portanto, a referida sentença, apesar de não ter transitado em julgado, já é passível de execução, tendo em vista que manteve a tutela antecipada, incide na hipótese do inciso V, do §1º do art. 1.012, CPC, e fora devidamente publicada, inclusive tendo sido objeto de insurgência, com recurso recebido apenas no efeito devolutivo no tocante à tutela antecipada.
Ademais, no caso em apreço, a execução provisória do título independe da prestação de prévia caução, ante a dispensabilidade prevista no art. 521, I e II, CPC.
Assim, considerando a contumácia da parte vencida, que persiste e segue comprovada pela comunicação feita pela clínica que realiza o acompanhamento do exequente, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito.
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe (...)” Pois bem.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: “Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
De acordo com o caderno processual, notadamente existe o descumprimento da obrigação determinada na sentença, eis que a parte agravante diz, expressamente na peça recursal, que com exceção ao Método Treini, todos os demais atendimentos vem sendo disponibilizados.
E mais, não somente reconhece a falta de cumprimento quanto ao Método TREINI, mas diz que por ser procedimento de alto curso e que estaria fora do Rol da ANS, seria imprescindível avaliar as evidências científicas do tratamento e estas não estão provadas, pois inexiste comprovação de superioridade em relação às técnicas de reabilitação disponíveis, entendimento reforçado com o parecer técnico nº 105 do Natjus Nacional.
Vejo que, neste ponto, o Recorrente busca rediscutir matéria que já foi examinada e decidida, no afã de modificar a sentença que está sendo executada, que não pode ser aceita, eis que não utilizada a via adequada.
Nesse rumo, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora agravante, em não fornecer o Método TREINI configura um descumprimento ao comando judicial e, por isso, num juízo de cognição, deve ser mantido o bloqueio determinado para que seja assegurado o pagamento do citado tratamento sob pena de sofrer, o Agravado, uma piora do seu quadro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator (em substituição) -
26/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-49.2024.8.20.9000
Claudio Henrique de Almeida Bezerra
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Max Augusto Macedo Neves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 12:39
Processo nº 0801122-71.2023.8.20.5144
Cleonilda Maria de Souza
Municipio de Vera Cruz
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 10:32
Processo nº 0808576-42.2020.8.20.5004
Victor Fernando Sousa Correia
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2020 19:28
Processo nº 0828460-61.2023.8.20.5001
Antonio Euzebio de Almeida Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 08:23
Processo nº 0803968-60.2023.8.20.5112
Antonio Romao da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 09:28