TJRN - 0802313-17.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802313-17.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo NERI APOLONIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO RÉU NA CONTA DO REQUERENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco réu, bem como conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Na origem, o autor alega que desconhece o empréstimo consignado relativo ao contrato nº 016659050, datado de 16/3/2021, no valor original/liberado de R$ 847,97 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e fixas no valor de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos) cada, consoante extrato do INSS, com início do desconto em agosto/2021, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão autoral, nos termos acima relatados.
Analisando detidamente os autos, adianto que somente a insurgência recursal da parte autora merece parcialmente guarida.
Ressalte-se, prima facie, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, nela atuando o autor por equiparação (arts. 17 e 29, do CDC) e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei Federal nº 8.078/1990, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (art. 4º, I, c/c art. 6º, VIII, do mesmo codex).
Isto porque o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os atingidos pelo evento danoso sejam equiparados aos consumidores, ainda que na condição de terceiros ou que não estejam vinculados diretamente à relação de consumo, mas suportaram as consequências decorrentes do serviço oferecido.
Pois bem.
De início, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), pois anexou documentos que demonstram a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, observa-se que o banco não comprovou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora em decorrência de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, após veemente impugnação da assinatura pela parte autora aposta no instrumento contratual juntado pelo banco réu, foi determinada e realizada a perícia grafotécnica no referido contrato, tendo concluído, “(...) em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que NERI APOLONIO DOS SANTOS, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão”.
Restaram incontroversas nos autos a contratação fraudulenta do empréstimo consignado em nome do autor e a indevida cobrança de valores em seu benefício previdenciário.
No entanto, a restituição desses valores deve ocorrer em dobro.
Transcrevo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixado por meio dos embargos de divergência nº 676.608/RS.
In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [destaquei].
Neste cenário, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do acórdão que seu deu em 30/3/2021.
Considerando que os descontos indevidos tiveram início depois de 30 de março de 2021, de rigor a repetição na forma dobrada.
De igual modo, entendo que assiste razão à parte autora no tocante ao direito de receber indenização por danos morais pelos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário de contrato declarado nulo, ainda que não tenha havido requerimento na inicial no sentido de devolver o valor creditado em sua conta bancária, tendo em vista que nada impede que a referida quantia seja restituída à instituição financeira mediante compensação de valores.
Neste cenário, sem a prova da efetiva contratação do mútuo, o defeito do serviço ficou bem evidenciado nos autos, diante da falha na prestação de serviços, que atingiu benefício previdenciário, privando o autor de numerário necessário à sua subsistência.
Por via de consequência, levando-se em consideração o comprometimento da verba alimentar do demandante por dívida que não contraiu perante o réu, presumem-se os transtornos emocionais e psíquicos experimentados, o que resultou em evidente impacto na prática de seus atos na vida civil e não pode ser considerado um mero dissabor.
Sopesando tais circunstâncias, bem como a saúde financeira do requerido e o grau de culpabilidade pelo vício do serviço, é de rigor a estipulação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que se encontra dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, reformando parcialmente a sentença, para: a) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, determinando, por sua vez, a devolução do numerário disponibilizado pelo réu na conta do autor, autorizada a compensação de valores; b) permitir a repetição em dobro dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada cobrança indevida.
Ante o acolhimento parcial do recurso da parte autora, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, seguindo os parâmetros estabelecidos em julgamento do Recurso Especial nº 1.573.573/RJ (STJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 4/4/2017), que limita tal arbitramento aos casos de “não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente”.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802313-17.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
19/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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