TJRN - 0808227-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0808227-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDMILSON SILVA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808227-74.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0808227-74.2024.8.20.0000 RECORRENTE: EDMILSON SILVA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.28468561) interposto por EDMILSON SILVA PEREIRA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28033402): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP).
MÉRITO DO CONDENADO NÃO DEMONSTRADO.
APENADO COM REGISTRO DE FUGA E COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES QUANDO DE PROGRESSÕES ANTERIORES.
FALTA GRAVE.
DEMONSTRADA INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA OBSTAR A BENESSE.
CONDUTA CARCERÁRIA DEVE SER AVALIADA DE MANEIRA GLOBAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DECISÃO ATACADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação doa arts. 41, 59, 64 e 112 da Lei de Execução Penal (LPP).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28901118). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 112 da LEP, que trata sobre requisito subjetivo para a progressão de regime, a decisão objurgada (Id. 28033402) concluiu o seguinte: [...] É amplamente reconhecido no STJ que a análise para a progressão de regime não se restringe apenas ao bom comportamento carcerário, especialmente no caso em questão, em que o Agravante possui histórico de fuga e cometimento de delitos quando de progressões anteriores, conforme destacado pelo representante ministerial em sede de contrarrazões, transcrevendo excerto da decisão que indeferiu o pedido da defesa [...] Nesse contexto, essa perspectiva indica que a avaliação deve levar em conta o contexto geral do apenado, incluindo sua conduta durante o cumprimento da pena e os fatores que evidenciam sua habitualidade criminosa.
Assim, é imprescindível uma análise abrangente que leve em consideração não apenas aspectos formais, mas também os riscos à ordem pública e a necessidade de proteção da sociedade.
Nessa senda, o parquet destaca que, conforme consulta ao SEEU, o histórico carcerário do Agravante é extremamente desfavorável.
Isso se deve à constatação de infrações durante o regime mais brando (semiaberto), além de um episódio de fuga ocorrido em 26/07/2019, o qual, vale ressaltar, configura falta grave e evidencia a falta de comprometimento e responsabilidade no cumprimento da sanção penal imposta. [...] Entendo, portanto, que tais elementos são capazes de atestar a negativa de progressão de regime, visto que é necessária a comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução.
A alegação da defesa de que a última falta grave aconteceu há quase 5 (cinco) anos também não autoriza a imediata progressão.
Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Em consequência, o recurso encontra óbice frente a Súmula 83 do STJ que diz: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional." Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO.
RECUSA DO APENADO À SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018). 2.
As instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade vinculada, apresentaram fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime, consubstanciada na recusa do apenado em se sujeitar a exame criminológico. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.951/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)(Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante. 4.
Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 5.
Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)(Grifos acrescidos).
De mais a mais, no que tange ao suposto malferimento ao art. 64 da LEP, acerca do impedimento de progressão de regime face a faltas ocorridas a longo tempo, noto que a decisão recorrida assim esclareceu (Id. 28033402): Entendo, portanto, que tais elementos são capazes de atestar a negativa de progressão de regime, visto que é necessária a comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução.
A alegação da defesa de que a última falta grave aconteceu há quase 5 (cinco) anos também não autoriza a imediata progressão.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício.
In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc.
III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ademais, o histórico de falta grave e cometimento de novos crimes, notadamente quando concedidas as progressões anteriores, viola este requisito e indica a possibilidade de novas práticas delitivas pelo apenado.
Assim, observo que, novamente, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo a qual a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
FALTAS GRAVES RECÉM HABILITADAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, para fins de análise do requisito subjetivo, inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse sentido. 2.
Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e sem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.439.647/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL E FALTA GRAVE.
TEMA NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso nessa parte, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 3.
Todavia, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, praticou faltas disciplinares graves durante a execução de suas penas e, ainda, encontra-se foragido. 4.
O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 2.053.639/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
INCABÍVEL.
EXECUTADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO.
REGISTRO DE FALTA GRAVE DISCIPLINAR EM SETEMBRO DE 2022.
COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.). 2- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa. 3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, o quantitativo de infrações cometidas pela reeducanda, em datas não antigas, nos anos de 2020 e 2022, ainda que uma apenas tenha sido de natureza grave, quando somada às duas leves e às duas médias, indica um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina, que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. [.. .] (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 4- No caso concreto, a executada cometeu novo crime de tráfico de drogas, no dia 21/9/2022, quando já cumpria pena pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no regime aberto, motivo pelo qual o Juiz revogou o regime aberto, determinou sua regressão ao regime fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos. 5- A prática de crime na constância do cumprimento da pena constitui falta grave (art. 52, da LEP), indicando um comportamento não compatível com a prisão domiciliar em prol dos cuidados do filho. 6- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.860/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) – grifos acrescidos.
O recurso encontra óbice, por conseguinte, na Súmula 83/STJ.
Ademais, ressalto que, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PÉSSIMO HISTÓRICO PRISIONAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o agravante ostenta péssimo histórico prisional, com 3 faltas disciplinares de natureza grave, todas por evasão, além de ter praticado novo delito durante a execução da reprimenda, fatores que, conforme concluído pelo Tribunal de origem, desabonam o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional. 2.
Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pela Corte a quo.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a última falta grave ter sido cometida em 2020 e já estar reabilitada, não impede a negativa do livramento condicional, haja vista o comportamento inadequado do agravante no curso da execução da pena.
Precedentes. 3. É firme o posicionamento deste Tribunal no sentido de ser inviável a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
Ausência de debate pelo Tribunal estadual sobre a tese de que as faltas graves não consideradas na ocasião do deferimento da progressão de regime ao agravante não podem ser utilizadas para impedir a concessão do livramento condicional.
Desse modo, esta Corte encontra-se impossibilitada de apreciar a questão, ante a falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao presente caso prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.095.998/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (Grifos acrescidos).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando, corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória.
Tais faltas, todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime". 2.
Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). (Grifos acrescidos).
Além disso, no que tange à alegação de suposta ofensa aos arts. 41 e 59 da LEP, verifico que os dispositivos mencionados não foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciados pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que expressam: “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nessa perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL.
NULIDADES AFASTADAS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 8º DA LEI 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356 DO STF.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa.
A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3.
A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5.
A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos acrescidos).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC.
SÚMULAS N.S 282 E 356, STF.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos.
Precedentes.
III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração.
Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF.
Precedentes.
V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E12/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0808227-74.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28468561) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808227-74.2024.8.20.0000 Polo ativo EDMILSON SILVA PEREIRA JUNIOR Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0808227-74.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Edmilson Silva Pereira Júnior.
Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes Medeiros - OAB RN 10.384.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP).
MÉRITO DO CONDENADO NÃO DEMONSTRADO.
APENADO COM REGISTRO DE FUGA E COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES QUANDO DE PROGRESSÕES ANTERIORES.
FALTA GRAVE.
DEMONSTRADA INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA OBSTAR A BENESSE.
CONDUTA CARCERÁRIA DEVE SER AVALIADA DE MANEIRA GLOBAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DECISÃO ATACADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Agravo em Execução interposto por Edmilson Silva Pereira Júnior em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, nos autos n. 0500005-17.2018.8.20.0158, indeferiu pedido de progressão de regime prisional.
O Agravante sustenta que cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, embora o magistrado de primeira instância não tenha concedido esse direito.
Alega que o juiz se baseou em fatos pretéritos, como fugas e a prática de novos crimes durante progressões anteriores, desconsiderando seu comportamento atual.
Sustenta que sua última falta grave foi praticada em 26/07/2019, ou seja, há quase 5 (cinco) anos.
Destaca que “A decisão que desconsidera o bom comportamento carcerário atual do agravante, privilegiando eventos passados, contraria o princípio da individualização da pena e impede o objetivo ressocializador da execução penal.” Pede, por fim, a reforma da decisão atacada (ID 25508306).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pleiteando o desprovimento do recurso (ID 25508309).
Decisão mantendo o indeferimento do pleito da defesa (ID 25508312).
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 26188703). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É amplamente reconhecido no STJ que a análise para a progressão de regime não se restringe apenas ao bom comportamento carcerário, especialmente no caso em questão, em que o Agravante possui histórico de fuga e cometimento de delitos quando de progressões anteriores, conforme destacado pelo representante ministerial em sede de contrarrazões, transcrevendo excerto da decisão que indeferiu o pedido da defesa (ID 25508309): “(...)O juízo executor indeferiu a progressão de regime no evento 360.1, fundamentando, em síntese, “no caso em análise, verifico que o apenado registra uma fuga durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou dois (02) novos crimes, cujas penas já estão unificadas nesta execução.
Somo a isso a classificação da periculosidade do apenado no relatório da CTC e que, em sua última passagem pelo regime semiaberto, o apenado descumpriu as condições de monitoramento eletrônico por 82 vezes, conforme eventos 7, 14 ,19, 34 e 41”. (...). (Grifos acrescidos) Nesse contexto, essa perspectiva indica que a avaliação deve levar em conta o contexto geral do apenado, incluindo sua conduta durante o cumprimento da pena e os fatores que evidenciam sua habitualidade criminosa.
Assim, é imprescindível uma análise abrangente que leve em consideração não apenas aspectos formais, mas também os riscos à ordem pública e a necessidade de proteção da sociedade.
Nessa senda, o parquet destaca que, conforme consulta ao SEEU, o histórico carcerário do Agravante é extremamente desfavorável.
Isso se deve à constatação de infrações durante o regime mais brando (semiaberto), além de um episódio de fuga ocorrido em 26/07/2019, o qual, vale ressaltar, configura falta grave e evidencia a falta de comprometimento e responsabilidade no cumprimento da sanção penal imposta.
Ademais, o representante ministerial também informa que, conforme consulta ao SIAPEN, o agravante é integrante da facção criminosa "Sindicato do Crime".
Da mesma forma, a Procuradoria de Justiça assim se manifestou: “(...) 11.
Assim, as fugas e o cometimento de novos crimes ensejaram a prática de faltas graves, revelando comportamento indisciplinado, em límpida violação aos deveres que lhe são inerentes, na dicção dos artigos 38 e 39, I, da Lei de Execução Penal1. 12.
Dessa forma, não há dúvidas de que o agravante não está preparado para cumprir pena em condições mais amenas, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência, devendo ser confirmada a decisão que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional. . (...).” (Grifos acrescidos).
Acerca da temática, o STJ recentemente se posicionou: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO.
RECUSA DO APENADO À SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018). 2.
As instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade vinculada, apresentaram fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime, consubstanciada na recusa do apenado em se sujeitar a exame criminológico. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.951/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos) Entendo, portanto, que tais elementos são capazes de atestar a negativa de progressão de regime, visto que é necessária a comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução.
A alegação da defesa de que a última falta grave aconteceu há quase 5 (cinco) anos também não autoriza a imediata progressão.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício.
In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc.
III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ademais, o histórico de falta grave e cometimento de novos crimes, notadamente quando concedidas as progressões anteriores, viola este requisito e indica a possibilidade de novas práticas delitivas pelo apenado.
Portanto, diante das razões mencionadas acima, não há como acolher as alegações do Agravante.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808227-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal nº 0808227-74.2024.8.20.0000.
Agravante:Edmilson Silva Pereira Júnior.
Advogado:David Hamilton Gomes Medeiros - OAB/RN nº 10.384.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Considerando o pedido de diligência ministerial, ID. 25755132, intime-se o agravante, por seu advogado, para proceder à juntada da decisão recorrida.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator -
26/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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