TJRN - 0890278-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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03/08/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0890278-48.2022.8.20.5001 Exequente: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS Executado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 157246024) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 16.577,41 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) ID: 157234464, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 07 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 89374336).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.657,74 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 140413705).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0890278-48.2022.8.20.5001 Autor: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 96565689) foi no sentido de "a) determinar o enquadramento da parte autora no “Nível 5”, fazendo constar o novo enquadramento em seus assentos funcionais – ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC);".
Verifico inclusive que já houve a notificação da Fazenda Pública ID 140725586, para o INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE para cumprimento da obrigação de fazer.
Outrossim, a parte exequente na petição ID 142293412 requereu a obrigação de pagar, porém, não informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Mister, portanto, na fase de cumprimento de sentença, averiguar o efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer antes de buscar as diferenças remuneratórias devidas.
Diante disso, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado habilitado para, em 5 (cinco) dias, informar se a Obrigação de Fazer foi realizada, tudo mediante prova nos autos.
Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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09/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 11:40
Juntada de diligência
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07/02/2025 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 07:16
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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