TJRN - 0801210-08.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(A) Doutor(a) ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de direito da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801210-08.2023.8.20.5113, proposta por FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em face de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, brasileiro, solteiro, absolutamente incapaz inscrito no CPF sob nº *22.***.*91-07, residente e domiciliado a rua Aracaju, 141, Nordeste, CEP: 59.655-000, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO, brasileira, solteira, do lar, inscrito no CPF.: *82.***.*83-12, residente e domiciliado a rua Aracaju, 141, Nordeste, CEP: 59.655-000, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Eu,(___________)PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM Juiz(a) de Direito.
AREIA BRANCA/RN, 10/02/2025 (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:57
Publicado Citação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801210-08.2023.8.20.5113, proposta por FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em face de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, brasileiro, solteiro, absolutamente incapaz inscrito no CPF sob nº *22.***.*91-07, residente e domiciliado a rua Aracaju, 141, Nordeste, CEP: 59.655-000, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO, brasileira, solteira, do lar, inscrito no CPF.: *82.***.*83-12, residente e domiciliado a rua Aracaju, 141, Nordeste, CEP: 59.655-000, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 3 de dezembro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
05/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
04/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
04/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
04/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801210-08.2023.8.20.5113, proposta por FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em face de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, brasileiro, solteiro, absolutamente incapaz inscrito no CPF sob nº *22.***.*91-07, residente e domiciliado a rua Aracaju, 141, Nordeste, CEP: 59.655-000, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO, brasileira, solteira, do lar, inscrito no CPF.: *82.***.*83-12, residente e domiciliado a rua Aracaju, 141, Nordeste, CEP: 59.655-000, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 3 de dezembro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801210-08.2023.8.20.5113, proposta por FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em face de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, brasileiro, solteiro, absolutamente incapaz inscrito no CPF sob nº *22.***.*91-07, residente e domiciliado a rua Aracaju, 141, Nordeste, CEP: 59.655-000, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO, brasileira, solteira, do lar, inscrito no CPF.: *82.***.*83-12, residente e domiciliado a rua Aracaju, 141, Nordeste, CEP: 59.655-000, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 26 de novembro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
25/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
13/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:16
Audiência Instrução realizada para 23/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
23/09/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 20:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
23/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:03
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801210-08.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de instrução no dia 23/09/2024, às 10:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÕES: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do CPC.
A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 31 de julho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:17
Audiência Instrução designada para 23/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
27/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:57
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801210-08.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO De ordem da Exma.
Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, CERTIFICO, para os devidos fins e em razão do meu ofício, o cancelamento da audiência de instrução aprazada para a data de hoje (22/05/2024) às 15:45hs, em razão da indisponibilidade superveniente da magistrada em presidir a sessão.
Certifico, ademais, que o ato será remarcado posteriormente na próxima pauta livre.
Areia Branca/RN, 22 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:14
Audiência Instrução cancelada para 22/05/2024 15:45 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:37
Juntada de devolução de mandado
-
21/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:34
Juntada de devolução de mandado
-
17/05/2024 04:35
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801210-08.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução no dia 22/05/2024 15:45hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
15/05/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:48
Audiência Instrução designada para 22/05/2024 15:45 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
05/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 04:50
Decorrido prazo de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO Nº 0801210-08.2023.8.20.5113 (Ação de interdição) DATA E HORA: 01/11/2023 às 16:10hs LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara de Areia Branca/RN.
JUÍZA PRESIDENTE: Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA (por videoconferência) PARTES NOS AUTOS: REQUERENTE: Francicleide Rodrigues Perciliano, acompanhada pelo Advogado Dr.
Alexandre Ricardo de Mendonça (OAB RN 19.846) REQUERIDO: Idevanilson Pinheiro Alves REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr.
Fábio Souza Carvalho Melo DA AUDIÊNCIA Em 1ª de novembro de 2023, às 16:10hs, na Sala de Audiências virtual da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, onde se encontrava a M.
M.
Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a requerente Francicleide Rodrigues Perciliano, acompanhada pelo Advogado Dr.
Alexandre Ricardo de Mendonça; o interditando Idevanilson Pinheiro Alves e o Representante do Ministério Público, Dr.
Fábio Souza Carvalho Melo.
Aberta a audiência, a M.
M.
Juíza passou a ouvir Idevanilson Pinheiro Alves, o questionando, conforme gravação em mídia digital em anexo.
A mesma oportunidade de questionamentos foi concedida ao Representante do Ministério Público e ao advogado da requerente.
Ato contínuo, passou-se a ouvir a parte requerente, Francicleide Rodrigues Perciliano.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu nova audiência para que sejam ouvidas testemunhas a serem arroladas pela parte requente, haja vista essa não ter relação de parentesco com o interditando (art. 1.775 § 3º CC).
A oitiva de testemunhas se fundamenta na necessidade de comprovar a relação preexistente entre as partes e que o interditando não é apto para praticar os atos da vida civil.
Não houve requerimentos por parte do advogado da requerente.
Finalizado o ato, a Magistrada proferiu o seguinte despacho: Intime-se a parte requerente, através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Decorrido o prazo concedido à requerente, inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizada o mais breve possível.
Cumpra-se.
ENCERRAMENTO: Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, na forma da Portaria n.º 61/2020 e Resolução n.º 337/2020, ambas do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes na ata de audiência.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
Eu, Abinadabe Thales França Pinto, Auxiliar de Gabinete, digitei, subscrevi e movimentei este termo no PJE.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:55
Audiência de interrogatório realizada para 01/11/2023 16:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
01/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 16:10, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
01/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:11
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:08
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801210-08.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Entrevista no dia 01/11/2023 16:10hs, ficando as partes devidamente intimadas, por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
26/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:30
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2023 16:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
03/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
03/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
03/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
19/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801210-08.2023.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO REQUERIDO: IDEVANILSON PINHEIRO ALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, igualmente qualificada.
Alega a parte Autora que desde do nascimento assumiu o encargo de cuidar dos interesses da parte requerida, e esta não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que o Demandado é portador de RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID – 10 + F70 + F20.0), conforme laudo acostado nos autos, encontrando-se incapacitado.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID – 10 + F70 + F20.0), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 102677708.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, a Sra.
FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica a curadora provisória intimada para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, o interditando e o Ministério Público.
Após a entrevista, intime-se o curatelando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido inicial.
Transcorrido o prazo legal sem que o curatelando impugnar o pedido inicial, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial, nos moldes do art. 752, §2º do CPC, devendo-a ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando o prazo em dobro, apresentar impugnação.
Decisão com força de mandado e termo de curatela.
P.
I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801210-08.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO REQUERIDO: IDEVANILSON PINHEIRO ALVES DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou certidões negativas do requerido, quando deveria acostar as certidões em seu nome.
Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora: a) acostar aos autos certidões de antecedentes cíveis e criminais, emitidas pela Justiça Estadual e Federal, bem como pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca; b) apresentar atestado de sanidade mental; e c) explicar qual a sua relação com o requerido, bem como se possui algum parentesco com o mesmo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801210-08.2023.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO REQUERIDO: IDEVANILSON PINHEIRO ALVES DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS), para que se possa auferir a hipossuficiência econômica alegada; b) certidões de antecedentes cíveis e criminais, emitidas pela Justiça Estadual e Federal, bem como pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca; c) atestado de sanidade mental; e d) declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário/pensão em nome do interditando, devendo vir acompanhada da devida documentação; Deverá, ademais, anexar nos autos também os exames médicos comprobatórios.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção". 2) Se a parte autora apresentar todos os documentos acima descritos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, fazendo após os autos conclusos em seguida para “decisão de urgência inicial”.
P.I.
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800076-25.2018.8.20.5111
Nely Pires do Rego
Municipio de Angicos
Advogado: Kleber Maciel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2018 17:39
Processo nº 0802786-72.2023.8.20.5101
Markantonio Moura Ramos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 19:40
Processo nº 0815255-09.2016.8.20.5001
Cei - Centro de Educacao Integrada LTDA
Marcelo Pessoa da Cunha Lima Junior
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2016 18:41
Processo nº 0861880-91.2022.8.20.5001
Francisco de Paulo Cavalcanti
Iolanda Galiza Montenegro
Advogado: Klesia Barbalho Cavalcante de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 07:03
Processo nº 0848126-82.2022.8.20.5001
Andrea Karla do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 11:16