TJRN - 0820884-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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15/09/2025 15:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820884-51.2022.8.20.5001 Parte exequente: MARIA DILMA ARAUJO DE QUEIROZ Parte executada: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.405,23 (mil, quatrocentos e cinco Reais e vinte e três centavos); e ainda R$ 140,52 (cento e quarenta Reais e cinquenta e dois centavos ), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21 de outubro de 2024, conforme Id 134102940.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 80704372), em favor do advogado contratado.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 131321737, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM e ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações e Honorários sucumbenciais, respectivamente, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2025 23:59.
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19/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 06:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 05:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:14
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2022 20:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2022 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2022 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2022 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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