TJRN - 0800265-30.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:14
Juntada de Ofício
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16/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800265-30.2024.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MAGNEUDA RAFAEL DA SILVA, CAIO CESAR DA SILVA, JOAO KELTON DA SILVA, MARIA KAROLAYNNE DA SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL formulado pelos herdeiros do falecido João Alves da Silva.
Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na transferência de titularidade da motocicleta Honda, Modelo: CG 125 Fan ES, Cor: Preta, Ano Fabricação/Modelo 2009/10, Placa NRB-2572, para nome de um dos herdeiros.
Juntou documentos necessários.
O Parquet declinou de sua intervenção.
Intimados, os herdeiros indicaram o nome de CAIO CESAR DA SILVA para que o bem fosse transferido (id 126957009). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que a parte é legítima e está bem representada, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à transferência de veículo de pessoa falecida, devendo ser liberado mediante alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC.
Da análise dos autos resta incontestável a legitimidade dos requerentes, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80.
Delineado esse contexto, impõe-se, portanto, deferir a pretensão autoral. 3.DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 723, caput e § único, CPC, de modo que AUTORIZO a transferência de titularidade da motocicleta Honda, Modelo: CG 125 Fan ES, Cor: Preta, Ano Fabricação/Modelo 2009/10, Placa NRB-2572, para o nome do Sr.
CAIO CESAR DA SILVA.
Expeça-se ofício ao DETRAN competente, independente do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de procedimento sujeito às regras da jurisdição voluntária.
Sentença com força de mandado de averbação/ofício.
Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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22/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 03:45
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800265-30.2024.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MAGNEUDA RAFAEL DA SILVA, CAIO CESAR DA SILVA, JOAO KELTON DA SILVA, MARIA KAROLAYNNE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da impossibilidade de transferência da titularidade da motocicleta para o nome de quatro pessoas, intime-se a parte autora para indicar em nome de qual herdeiro ficará a motocicleta objeto destes autos, possibilitando a transferência no DETRAN/RN Prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, autos conclusos para sentença.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MAGNEUDA RAFAEL DA SILVA, CAIO CESAR DA SILVA, JOAO KELTON DA SILVA, MARIA KAROLAYNNE DA SILVA.
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01/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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30/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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